TRF1 - 1024799-66.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:27
Juntada de Informação
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06/06/2024 08:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 08:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA COELHO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 02:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA COELHO em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PAMILLA LAURENCO DE CARVALHO SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1024799-66.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K.
F.
D.
S.
C.
Advogado do(a) APELADO: PAMILLA LAURENCO DE CARVALHO SANTOS - GO56566-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 23 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
23/10/2023 19:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024799-66.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5251239-25.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:K.
F.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMILLA LAURENCO DE CARVALHO SANTOS - GO56566-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024799-66.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de K.
F.
D.
S.
C., menor impúbere representado por sua genitora, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 154643035, pág. 237 a 240).
Não foi concedida a tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 154643035 pág. 248 a 257), foi alegado, em síntese, que o juízo antecedente desconsiderou a capacidade financeira do genitor do menor, que é militar do Estado do Tocantins, com percepção de R$ 4.400,81 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais) mensais.
Além disso, seria empresário (sócio-administrador), dono de ótica localizada no centro da cidade de Palmas/TO, e proprietário de carro de elevador valor.
Com o entendimento de que poderia prover a subsistência do filho, que já recebe pensão alimentícia, e de ser isso dever legal civil do genitor (e não do Estado), foi pedido o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento pela improcedência do pleito.
Subsidiariamente, caso não acolhida a reforma pela improcedência, foi pedida a alteração da DIB para a data da juntada do Laudo Socioeconômico, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e adequação à legislação e ao entendimento jurisprudencial mencionados das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora.
Em contrarrazões (ID 154643035, pág. 258 a 261), foi alegado, em síntese, que os requisitos legais foram demonstrados pelas provas técnicas, e que o genitor não conviveria sob o mesmo teto para fins de enquadramento no conceito de núcleo familiar previsto na lei de regência para cômputo e cálculo da renda per capita.
Foi pedido que se negasse provimento ao recurso, e se condenasse a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 160692041). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024799-66.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º da Lei 8.742/1993, redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de dois anos, do início até a data prevista para sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (hum quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e §11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) possibilidade de afastamento da presunção legal (superação do valor legal), pelo Poder Judiciário, através da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC/2015 e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC/2015 c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC/2015).
Em relação ao caso concreto, a sentença recorrida deve ser mantida, conforme as razões a seguir.
Observa-se que o Laudo Médico Pericial (ID 154643035, pág. 62 a 66) foi favorável à pretensão autoral, e o perito atestou incapacidade total e permanente do menor decorrente de Hipóxia Isquêmica Cerebral Peri Parto (CID 10: F70; G.81; G.80).
Devidamente caracterizado o impedimento de longo prazo tal qual descrito em lei, e sem qualquer questionamento por parte do INSS em seu recurso, conclui-se que tal requisito comprovado é fato incontroverso nos autos.
Quanto à miserabilidade, especificamente questionada, constata-se que o Laudo Socioeconômico foi favorável (ID 154643035, pág. 68 a 70).
Ainda segundo a perícia socioeconômica, os componentes do núcleo familiar residentes sob o mesmo teto, tal qual descrito em lei, seriam somente a parte autora e sua genitora – essa sem remuneração formal –, e a renda principal seria proveniente de pensão alimentícia do genitor (R$ 800,00), já divorciado da mãe da criança por sentença proferida em 11/01/2018 (ID 154643035, pág. 115).
Nesse contexto, embora supere o limite da lei de regência ainda aplicável, a renda per capita do grupo familiar apurado pela perícia socioeconômica ainda seria inferior a ½ salário-mínimo, limite que é condição para o acesso a outros benefícios como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.689/2003), e cuja regra pode ser aplicada em analogia ao presente caso.
Ressalta-se que o referido limite de renda poderá ser inclusive critério para a concessão administrativa do próprio BPC-LOAS quando forem devidamente regulamentados os dispositivos inseridos na legislação de regência (§ 11-A do art. 20 e art. 20-B, incluídos pela Lei nº 14.176/2021), tal como exposto na fundamentação.
A capacidade econômica do genitor, comprovada pelos elementos juntados aos autos (ID 154643035, págs. 92 e 93 e pág. 138), é pertinente, pois é seu dever prover o sustento do filho, se assim é possível sem prejuízo de seu sustento, nos termos do arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil de 2002, razão pela qual a atuação estatal é considerada subsidiária, tal como exposto na fundamentação.
O assunto já foi apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, que assim decidiu: “(...) 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...)”.
Nesse sentido, ainda que não componha o núcleo familiar por não residir sob o mesmo teto, nos termos da legislação de regência, deve o genitor ser considerado.
Observa-se, no entanto, que apesar do auxílio material prestado, conforme acordo firmado em audiência (ID 154643035, pág. 172 a 174), e igualmente verificado como cumprido pela perícia socioeconômica referente à pensão alimentícia, ainda assim a parte autora e seu núcleo familiar estão em situação de vulnerabilidade social, diante da ausência de renda formal da genitora e dos valores baixos disponibilizado pelo genitor para subsistência do menor.
Inclusive, não há como se exigir o exercício de atividade laborativa da mãe de forma a complementar a renda, pois é a única responsável na residência pelos cuidados do menor, cuja deficiência deve abranger a análise social do núcleo familiar em razão dessa peculiaridade (Tese 299 da TNU).
Em outros termos, o pagamento de algumas despesas e da pensão alimentícia é insuficiente para afastar a miserabilidade do núcleo familiar composto pela parte autora e pela mãe desempregada, impossibilitada do exercício de atividade remunerada pela necessidade de assistência ao menor sob sua única responsabilidade, razão pela qual, nesse contexto, a atuação estatal se faz necessária, e não tem razão o INSS quando ao pedido pela improcedência do pedido.
O parecer da Procuradoria Regional da República apresentou os seguintes fundamentos (ID 160692041 - Pág. 6): Atualmente a pensão alimentícia que recebe o menor é no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) e, em apenas uma compra de medicamentos necessários, a genitora gastou R$ 331,86 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), nessa linha, não se pode negar que a mãe, juntamente com seu filho, precisam receber o benefício estatal.
Por fim, importante mencionar que eventual aumento da pensão alimentícia ou mesmo o exercício de atividade remunerada pela genitora, que efetivamente afastem a miserabilidade e a necessidade de atuação estatal subsidiária ao dever da família, são fatos que podem ser apurados pelo próprio INSS nas revisões que faz de ofício a cada dois anos nos benefícios concedidos (art. 21 da Lei 8.742/93).
Quanto à mudança da DIB, entende-se que é incabível no caso, porque há elementos nos autos que demonstram estarem presentes os requisitos desde a data fixada pelo juízo antecedente, 24/08/2018, coincidente à Data de Entrada do Requerimento (DER) cujo pedido foi o mais remoto realizado após a alteração do núcleo familiar pelo divórcio dos genitores (ID 154643035, fls. 104).
A fixação da DIB na DER é a regra, e deve ser seguida quando evidenciado o preenchimento dos requisitos desde essa época, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
Em relação à prescrição, a mesma é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não corre contra os absolutamente incapazes nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, caso dos autos por se tratar de menor impúbere.
Inclusive, o reconhecimento de sua não incidência no presente caso, pela sua natureza, não implicaria em violação do princípio da reformatio in pejus.
Observa-se, de qualquer forma, que não transcorreu lapso de tempo considerável entre a DER (24/08/2018), marco para retroação de efeitos, e o ajuizamento da ação (09/05/2019, ID 154643035, pág. 01).
Desse modo, a incidência da prescrição quinquenal não teria efeito prático no caso, pois exigíveis todas as parcelas vencidas nesse interregno temporal, sem quaisquer valores prescritos.
Por fim, considera-se prejudicado o pedido pela adequação à legislação e ao entendimento jurisprudencial mencionados das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, dado no caso como provimento judicial de ofício.
Essas são as razões pelas quais não merece reforma a sentença recorrida, que está de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência em que previstos os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato a ser arbitrado com base na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
As prestações pecuniárias deverão ser corrigidas por correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto destas questões no âmbito recursal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024799-66.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5251239-25.2019.8.09.0149 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: K.
F.
D.
S.
C.
EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDOS FAVORÁVEIS.
AUXÍLIO MATERIAL FAMILIAR QUE NÃO AFASTOU A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
NECESSIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DA DIB COINCIDENTE COM A DER.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3.
Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. É necessária a atuação estatal subsidiária ao dever da família quando, já instituída pensão alimentícia em favor da parte autora, persiste a condição de miserabilidade apurada pela perícia socioeconômica. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/10/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA COELHO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024799-66.2021.4.01.9999 Processo de origem: 5251239-25.2019.8.09.0149 Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K.
F.
D.
S.
C.
Advogado(s) do reclamado: PAMILLA LAURENCO DE CARVALHO SANTOS O processo nº 1024799-66.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 29/09/2023 e termino em 06/10/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
05/09/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA COELHO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:04
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024799-66.2021.4.01.9999 Processo de origem: 5251239-25.2019.8.09.0149 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K.
F.
D.
S.
C.
Advogado(s) do reclamado: PAMILLA LAURENCO DE CARVALHO SANTOS O processo nº 1024799-66.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL - SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC. -
31/07/2023 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:52
Incluído em pauta para 30/08/2023 14:00:00 PRESENCIAL - DES. FED. EULER DE ALMEIDA.
-
24/07/2023 18:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2023 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2021 17:04
Juntada de parecer
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05/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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02/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/09/2021 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 15:23
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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