TRF1 - 1035838-89.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035838-89.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS GONCALVES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY GOMES DOS SANTOS NASCIMENTO - GO44696 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Cecília Gonçalves Costa, ocorrido em 11/12/2022 (id1681403980), com requerimento administrativo NB: 177.932.138 1; DER: 02/05/2023 (id1681403987).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Em regra, o pagamento do beneficio de salário maternidade é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Verifica-se no caso em apreço que no período em que antecede o parto, a parte autora esteve contribuindo na qualidade de empregada na ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA e na qualidade de contribuinte individual na CSG COSTA LTDA.
Dessa forma, seria devido dois salário maternidade, um pago pela empresa (ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA) e o outro pela autarquia.
Outrossim, entende-se que de fato a parte autora não recebeu o salário maternidade em relação ao labor exercido na CSG COSTA LTDA, visto que analisando o extrato de dossiê previdenciário ela recebeu somente até a competência 12/2022 e depois retornou apenas em 01/04/2023, que seria o retorno após a licença maternidade.
Nesse viés, a autora estava contribuindo na qualidade de contribuinte individual entre 01/06/2020 a 31/12/2022 na empresa CSG COSTA LTDA, conforme (extrato de dossiê previdenciário id 1803483663).
O nascimento de seu filho foi em 11/12/2022 está comprovado pela certidão (id1681403980).
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, pois a autora encontrava-se contribuindo à época do fato gerador (nascimento da filha), conforme extrato de dossiê previdenciário (id 1803483663).
Pois bem.
A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade de pagar o referido benefício, pois segundo o INSS não é devido o pagamento desse benefício pelo INSS para a segurada empregada.
De fato, a empregado não é devido, mas como a parte autora também contribui na categoria de contribuinte individual, o beneficio deve ser pago pela previdência social.
Desse modo, alcançados os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade, no prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, em razão do nascimento de sua filha Cecília Gonçalves Costa, com data de início do benefício (DIB: 11/12/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 09/04/2023) e RMI no valor de um salário mínimo, sem pagamento administrativo, pois o montante será pago por RPV.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1035838-89.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA SANTOS GONCALVES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075367-27.2023.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Souza Cruz LTDA
Advogado: Sara Lima Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 20:04
Processo nº 1024799-66.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliana Oliveira da Silva Coelho
Advogado: Pamilla Laurenco de Carvalho Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:24
Processo nº 1006384-58.2023.4.01.3502
Gabriella Nayara Pires Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Allan Correa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 10:19
Processo nº 0034443-87.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Rosivaldo Gomes dos Santos
Advogado: Ademir Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2016 15:14
Processo nº 1001246-24.2021.4.01.4200
Assis &Amp; Mourao LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Henrique Maravalha Molina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2021 15:28