TRF1 - 1002348-24.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002348-24.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 e RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-24.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 e RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em desfavor de ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE, EDNA SANTO MARIN e SUDARIO PEREIRA DE PAULA objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 103,41 hectares perpetrado no Município de Seringueiras/RO, detectado pelo PRODES/2018; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente.
Informa, para tanto, que o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na região da Amazônia Legal.
Diz que referido projeto detectou, no ano de 2018, o desmatamento ilícito de floresta primária de uma área de 103,41 hectares no Município de Seringueiras, com as coordenadas de latitude -11.8650887709 e longitude -63.3269177822 no centróide da área desmatada e que os requeridos são os responsáveis pela degradação de tal área, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
Afirma que conforme NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais), de sorte que o valor do dano será obtido mediante a multiplicação da área desmatada por esse montante.
Narra que o desmatamento ilegal de floresta primária se encontra delimitado em Laudo Pericial elaborado pelos autores.
Inicial instruída com documentos.
Citados, os réus ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE e EDNA SANTO MARIN apresentaram contestações em ids. 609262876 e 630672004.
Conquanto citado (id. 1284196789), o réu SUDÁRIO PEREIRA DE PAULA não apresentou resposta.
O IBAMA (id. 1481542376) o MPF (id. 1583486887) apresentaram réplica à contestação.
Em decisão de id. 1753968070, o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova, oportunizando a especificação de provas.
Intimados os réus, nada foi requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Lei n. 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê, em seus artigos 4º, VII, e 14, § 1º: Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. [...] Art. 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Nesse cenário, é de bom alvitre destacar que ao dano ambiental aplica-se o princípio do poluidor-pagador, que se encontra expressamente estabelecido na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 225, §3º, verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do supracitado artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
DELIMITAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental rege-se pela responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação de culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Precedentes. 2. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 3.
Ausente a comprovação da extensão do dano alegado, inviável a condenação à reparação e indenização correspondente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0025554-57.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/12/2019) (grifei) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade gravosa, ou seja, pelo risco integral, sendo incabível, portanto, a oposição de excludente de ilicitude.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG DJe 05/09/2014) [negritei] Com efeito, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente independe da existência da culpa, sendo suficiente a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.
Nos casos sob julgamento, a ocorrência do dano ambiental se apresenta incontroversa, conforme demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, juntados sob o id 231577394.
As cartas imagem de id 231577394, p. 1, demonstram que em 20/06/2016 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 02/11/2018 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial.
Por oportuno, merece destaque que o desmatamento indicado nas cartas imagens que instruem a exordial é posterior ao período alcançado pela anistia concedida pela Lei n. 12.651/2012, no §4º de seu art. 59 (22/07/2008), eis que até 20/06/2016 a área degradada apresentada densa cobertura vegetal, conforme registros mencionados.
Portanto, verificado o dano ambiental, deve-se perquirir os responsáveis por sua ocorrência, que tanto poderá ser o direto, quanto o indireto, havendo uma relação de responsabilidade solidária entre tais, pela reparação civil do dano ocorrido.
Na hipótese em exame, responsabilidade decorre do Cadastro Ambiental Rural – CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL, a partir dos quais foi possível identificar os proprietários/possuidores do imóvel em que ocorrido o desmate objeto dos autos.
Ainda, é de se destacar que em razão de sua natureza propter rem, a obrigação de reparar o dano pode ser atribuída ao titular da propriedade do imóvel, ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental (Súmula n. 623 do STJ).
Com efeito, considerando que os requeridos constam como responsáveis pelas áreas objeto de degradação ambiental, mostra-se incontestável sua responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente.
Atribuída aos demandados a responsabilidade pelo dano ao meio ambiente mencionado, cumpre analisar sua extensão e a fixação das obrigações cabíveis.
Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal tem orientado pela proporcionalidade dos pedidos vertidos em casos deste jaez à vista do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. 5.
A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas da reparação do dano ambiental direcionadas a aspectos distintos.
Enquanto a obrigação propter rem é própria e exclusiva para a obrigação de recomposição do dano ambiental, a responsabilidade objetiva possibilita a condenação do infrator independentemente da configuração de dolo ou culpa na sua conduta, mas é imprescindível que a responsabilidade recaia sobre a pessoa que praticou o ato lesivo, ao menos por presunção. 6.
A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos mostra-se viabilizada em decorrência do desmatamento não autorizado de área da Amazônia legal, porquanto para o dano ambiental se aplica a responsabilidade objetiva, com suporte no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo que estes últimos estabelecem a responsabilização independentemente da configuração de culpa. 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. 9.
As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016. 10.
Em questões ambientais a análise do caso concreto deve ocorrer em observância aos princípios do in dubio pro natura e da precaução, em interpretação condizente com a garantia de preservação do meio ambiente e em prestígio ao princípio do poluidor-pagador, que se traduz na obrigação daquele que causa prejuízo ao meio ambiente de reparar integralmente. 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença 12.
O entendimento deste Tribunal é de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a hipótese de má fé, não configurada no caso em análise, por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 13.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA a que se dá provimento, para incluir na condenação a indenização por danos materiais. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento, em parte, relativamente à pretensão de reformar a sentença quanto à condenação em ônus de sucumbência, não sendo o caso de imputação do encargo, por ausência de comprovação de má fé. 15.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento. 16.
Sentença reformada parcialmente, a fim de incluir a condenação em dano materiais, conforme requerido.(AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) (grifei) Assim, uma vez configurada a degradação ambiental, cabe ao requerido, responsável pelo imóvel onde ocorreu o desmate identificado nas cartas imagem (id 231577394), a recomposição da área de reserva legal desmatada, inclusive por meio de medidas que limitam o uso da propriedade para exploração econômica.
Por vezes, a recuperação integral das condições naturais primitivas da área degrada não se mostra suficiente para promover a restauração do status quo ante.
A recomposição da área é a principal responsabilidade a ser sanada pelo transgressor, porém, nem sempre irá ilidir a necessidade de indenização por outros danos materiais ou morais que a conduta ilícita provocou.
Atento a essa peculiaridade, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação, em ação civil pública ambiental, de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, quando a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado (patrimonial e/ou extrapatrimonial), atribuindo valor aditivo, e não alternativo, à conjunção “ou” do art. 3º, da Lei n. 7.347/85.
Precedentes: REsp 1.328.753, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.2.2015; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC.
Logo, em razão do princípio da reparação integral, a responsabilização pelo dano ambiental não se limita à obrigação de recompor o meio ambiente, abrangendo também o dever de compensar eventual dano moral individual e/ou coletivo.
Diante disso, ausentes dados concretos que infirmem os elementos que embasaram a Nota Técnica 02001.00483/2016-33 DBFLO/IBAMA (id 231585848, p. 60) devem prevalecer os custos financeiros de cada atividade de reparação indicados no referido documento.
Nessa senda, mantendo-se incólume o ato administrativo que pormenoriza os custos com cercamento da área, do plantio de mudas/semeadura direta e de manutenção, adoto o parâmetro nele indicado como custo final de recuperação de área desmatada, qual seja, de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado para fixar o valor devido a título de indenização dos danos materiais.
Quanto ao dano moral coletivo, como cediço, consiste no prejuízo ou na lesão a direitos desprovidos de valor econômico imediato, cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente reduzível a dinheiro, que atinge direito de personalidade de grupo massificado, titularizado pela coletividade, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal).
Assim como ocorre em relação aos danos morais individuais, o dano moral coletivo não se caracteriza pela mera violação de um direito. É necessário que o fato transgressor seja grave o suficiente para contribuir de forma relevante para o desequilíbrio ambiental.
No caso em concreto, na esteira da orientação jurisprudencial acima transcrita, tenho que se mostra despicienda a ocorrência de dano ambiental de excepcional gravidade para acarretar dano moral coletivo, constituindo “decorrência lógica do ato violador”.
De efeito, o fato de o desmatamento de responsabilidade dos requeridos ter alcançado áreas de 103 hectares de floresta nativa já é suficiente para causar repercussão negativa ao sentimento coletivo de proteção da biodiversidade para as presentes e futuras gerações.
Entrementes, considerando que a supressão foi provocada dentro de uma área destinada à exploração econômica e não há notícia de que as terras no entorno estejam destacadas para finalidade diversa, a meu sentir, o valor apontado pelos autores, consistente na metade da importância apontada para indenização de dano material, no caso concreto, revela-se exorbitante, razão pela qual fixo o dano moral coletivo em R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare desmatado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos às seguintes obrigações: 3.1 ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE: obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 655.262,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e sessenta e dois reais); obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 61.000,00 (sessenta e um mil reais); obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 61 hectares, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.2 SUDÁRIO PEREIRA DE PAULA: obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 440.422,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais); obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 41.000,00 (quarenta e um mil reais); obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a 41 hectares, caso ainda não tenha sido providenciado. 3.3 EDNA SANTO MARIN: obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais); obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de RS 1.000,00 (mil reais); obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente referente à área correspondente a um hectare, caso ainda não tenha sido providenciado.
Sem condenação em ônus de sucumbência, eis que ausente hipótese de má fé e por simetria ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção. 1.1.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e art. 4º da Lei nº 9.289/95; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 1.2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 1.3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002348-24.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 e RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo IBAMA em desfavor de ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE, EDNA SANTO MARIN e SUDARIO PEREIRA DE PAULA, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de quantia certa correspondente ao dano ambiental e em obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada mediante sua não utilização, para que ocorra a regeneração natural, com apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente.
Em contestação (Ids 609262876 e 630672004), os requeridos EDNA e ALCINO suscitaram preliminar de inépcia da inicial, tendo EDNA ainda alegado sua ilegitimidade passiva para a causa.
SUDARIO, citado (Id 1284196789, p. 3), deixou transcorrer inerte o prazo para contestar (Id 1372827283).
O IBAMA se manifestou no Id 1481542376 e o MPF no Id 1583486887. É o relatório.
DECIDO. a) Da alegada inépcia da inicial Asseveram os réus EDNA e ALCINO que a inicial é inepta, eis que, segundo entendem, não especifica os danos e o ato praticado pelos requeridos.
ALCINO adiciona que não teve acesso ao processo administrativo respectivo.
A petição inicial descreve suficientemente os fatos (desmatamento) e os fundamentos jurídicos do dever de recompor/indenizar.
Logo, vislumbra-se que a pretensão autoral está adequadamente apresentada como consequência dos fatos narrados.
Aliás, não se verifica impossibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, tendo os réus os exercido em contestação refutando, inclusive, a responsabilidade que lhes foi imputada pelos autores, o que deve ser apreciado como mérito da demanda.
Ademais, a lavratura de auto de infração ambiental e deflagração de processo administrativo não são pressupostos da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Os meios de constatação da existência do dano não se restringem à prática de atos de poder de polícia conferido aos órgãos de fiscalização ambiental.
Lado outro, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição obsta a imposição da existência de processo administrativo como requisito para processamento deste tipo de ação.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. b) Ilegitimidade passiva EDNA também alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo evento danoso, nem sequer qualquer documento que a vincule aos fatos narrados.
Em relação à responsabilidade pelos danos ambientais, a alegação se confunde com o mérito, na medida em que diz com a responsabilidade pela obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente, obrigação de natureza propter rem, que não implica o domínio do imóvel à época do dano, e que também pode ser estendido para o poluidor indireto, questões que devem ser enfrentadas no mérito, à luz das provas produzidas.
Já quanto à suposta ausência de documentação a justificar a presença da requerida no polo passivo da demanda, verifico que não lhe assiste razão, já que, conforme laudo constante do Id 231577394, a ré é vinculada aos imóveis do local do dano nos sistemas do Sigef, CAR e Terra Legal, devendo eventual ilegitimidade da vinculação cadastral ser objeto da instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar. c) Da inversão do ônus da prova Conforme Súmula n. 618 do STJ, “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
No ponto, tem-se que compete ao agente supostamente poluidor o ônus de provar que sua atividade não causou degradação ou, sendo lesiva, que foram adotadas as medidas preventivas, reparatórias ou compensatórias exigíveis.
Ademais, em atenção ao princípio da precaução, aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os prejuízos efetivamente causados, transferindo-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
FIXO como pontos controvertidos a existência de dano ambiental na área indicada na inicial, sua extensão e a responsabilidade dos réus pelo evento. d) Justiça gratuita e revelia DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos ALCINO DOMINGOS DE ANDRADE e EDNA SANTO MARIN, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
Em relação ao demandado SUDARIO PEREIRA DE PAULA, DECRETO sua revelia, sendo incabíveis, entretanto, os efeitos do art. 344 do CPC, eis que, conforme art. 345, I, os demais réus contestaram a ação, devendo ser observado o art. 346 do CPC, com sua intimação por publicação no órgão oficial.
PROVIDÊNCIAS INTIMEM-SE os réus, para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir.
Cientifiquem-se os réus de que o MPF informou a possibilidade de realização de autocomposição, por meio da firmação de TAC conforme indicado na manifestação de Id 1583486887.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, na data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente pelo Magistrado -
06/02/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 13:06
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 23:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:28
Juntada de procuração
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:07
Juntada de contestação
-
21/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 20:56
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2020 00:20
Outras Decisões
-
24/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 21:25
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 13:41
Juntada de Parecer
-
25/05/2020 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 23:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
15/05/2020 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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