TRF1 - 1002511-43.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002511-43.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA FRANCO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLY ALBERTO HEITMANN NETO - MT20763/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1535280387), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
Não entendo presente qualquer elemento que indique a suspeição acerca da parcialidade da perita nomeada.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 465693945), cuja avaliação foi feita em 27/01/2021, atestou que a parte autora, 51 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como zeladora, doméstica, vendedora e cozinheira, é portadora de artrite reumatoide desde 2014.
Apresentou em 2018 atividade inflamatória da doença, causando dor e limitação funcional importante.
Realizou diversos tratamentos com antiinflamatórios hormonais e não hormonais, corticoides, imunossupressores e atualmente, desde maio de 2020 com imunobiológicos.
Sem exame laboratoriais desde maio de 2020.
Ao exame físico pericial apresenta boa agilidade de seus movimentos.
Movimentos livres dos quatro membros, sem sinais flogísticos articulares.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Sugeriu que procure exercer atividades que não necessitem de esforço físico, haja vista não estar com nenhum vínculo empregatício.
Apesar da conclusão pericial, considerando as funções exercidas pela parte autora, entendo que o diagnóstico apresentado a incapacita em razão de necessitar de esforços físicos.
O art. 479 do CPC e jurisprudência preveem que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo apreciar a prova conforme seu livre convencimento, expondo as razões para tanto.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
A prova pericial médica (fls. 44/46) revelou que a parte autora está acometida de artrose degenerativa da coluna vertebral lombar.
Em que pese o especialista afirmar que a reclamante está incapacitada ao trabalho de forma temporária com possibilidade de reabilitação, considerando o exercício da atividade laboral da parte autora ("do lar"), a sua idade avançada (57 anos), bem como o baixo grau de instrução, não se mostra crível que obterá sucesso na tentativa de retorno ao mercado de trabalho. 5.
O artigo 182 do NCPC esclarece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar sua convicção mediante outros elementos contidos nos autos.
Tomando em consideração as condições pessoais da requerente, além de fatores externos ligados ao mercado de trabalho, extremamente competitivo e restrito, vislumbra-se a impossibilidade prática de reabilitação profissional. 6.
Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento do pedido na via administrativa e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame médico-pericial, que reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 9.
Apelação provida. (APELAÇÃO 00209765220164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2016).
Assim, o caso seria de concessão de benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento para a reabilitação, porém, conforme CNIS, a autora está recebendo regularmente desde 07/12/2018.
De outra senda, não foi juntado aos autos nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade permanente a justificar o deferimento do pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/02/2023 20:26
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIANA KAWAGUTI em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCO BUENO em 08/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:55
Outras Decisões
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22/11/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 17:12
Juntada de impugnação
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29/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 11:16
Juntada de contestação
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08/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:39
Juntada de laudo pericial
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11/12/2020 14:50
Juntada de apresentação de quesitos
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02/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:10
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2020 15:57
Outras Decisões
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14/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/06/2020 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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