TRF1 - 0030503-11.2011.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0030503-11.2011.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO - MA5264 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MEIRELES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 30/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 10:41
Juntada de volume
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05/07/2022 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/11/2015 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/11/2015 10:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2015 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/03/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2015 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2014 12:02
Conclusos para despacho
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26/08/2014 15:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem manifestação do exequente
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16/05/2014 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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27/03/2014 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/03/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2014 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/03/2014 14:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 17:52
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2014 17:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2013 18:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 18:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2013 18:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
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18/02/2013 11:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/01/2013 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO AR
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19/09/2012 18:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
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19/09/2012 18:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/09/2012 18:39
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/09/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INICIAL
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19/09/2012 18:38
Conclusos para decisão
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12/04/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 N. 71, DE 12/04/2012, PAGINAS 674/706
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10/04/2012 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/03/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/03/2012 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2011 10:23
Conclusos para decisão
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28/10/2011 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2011 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/10/2011 10:10
INICIAL AUTUADA
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24/10/2011 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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