TRF1 - 1009515-90.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA HERINGER em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CECILIA NILSE TEIXEIRA HERINGER em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de WELENTON AUSEBEL TEIXEIRA HERINGER em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:18
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:16
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009515-90.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B e JOSE DE OLIVEIRA HERINGER - RO575 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO PARAISO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR - RN5595 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, objetivando o acesso ao sistema de declarações do ITR e o processamento das DITRs pendentes.
Em síntese, relata que são produtores rurais e possuidores legítimos das parcelas do condomínio totalizando 644,2242 hectares.
Buscam a regularização do cadastramento do ITR referente aos anos fiscais de 2021 e 2022.
Apesar de terem realizado duas declarações de ITR, a Receita Federal teria obstado o cadastramento, mesmo, em tese, com as informações corretas e tributos pagos.
Os autores sustentam que a área cadastrada é correta e apresentam documentação nos autos.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão de ID. 1748620551, indeferindo o pedido liminar.
A parte autora apresentou emenda à inicial e pedido de reconsideração a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID. 1827269694/1827313155).
Em decisão de ID. 1907823148, este Juízo manteve a decisão proferida em caráter liminar.
A parte autora apresentou manifestação no ID. 2148128851, informando que houve efetiva regularização do imóvel em questão no sistema do cadastramento e com a declaração do DITR-2024 perante a Receita Federal.
Com a resolução administrativa da demanda, requereu a extinção e arquivamento do feito.
Juntou documentos comprobatórios nos ID.’s 2148142191/2148152108.
Despacho determinando a intimação da Fazenda Nacional (ID. 2149128733).
Os autores reiteraram o pedido de extinção e arquivamento, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto da demanda (ID. 2149624020).
Intimada, a Fazenda Nacional concorda com a extinção da presente, caso haja renúncia, com fulcro no art. 487, III do CPC (ID. 2149780375). É o relatório.
Decido.
A decisão não requer maiores digressões.
Sabe-se que o exercício do direito de ação é condicionado à observância de determinadas condições, mais conhecidas como condições da ação, a saber, legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, expressamente reconhecidas no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A não observância de qualquer dessas condições impossibilita a análise do mérito do processo, situação em que o mesmo é extinto sem resolução do mérito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Os autores expressamente manifestaram a perda do interesse neste processo (manifestações de ID.’ s 2148128851 e 2149624020), o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual e obsta o regular andamento do feito.
In casu, não há sentido algum em dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que os autores comprovaram que não remanesce questão de fundo a ser discutida, motivo pelo qual não se denota nenhuma utilidade na apreciação do feito, porquanto há manifesta perda do objeto.
Assim, embora a parte autora não tenha feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inafastável preclusão lógica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 28/2013.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DOS RÉUS.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
STJ.
TEMA 524.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUB PREJUDICADAS. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (tema 524), Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
Na hipótese, contudo, não se justifica a imposição de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, uma vez que mesmo que o autor, em tese, viesse a pleitear novamente, em outra ação, o direito à inclusão na lista de aprovados, o pedido já não seria viável, considerando que o concurso há muito se encerrou, a ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. 3.
Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual o ato de homologação do resultado final de concurso público não é suficiente para implicar perda de objeto quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, devem ser levadas em consideração, contudo, as peculiaridades do caso em exame.
Em primeiro lugar, a falta de ordem judicial liminar apta a garantir o prosseguimento do autor nas demais fases do certame e, em segundo lugar, o considerável lapso do tempo decorrido desde a realização do processo seletivo (mais de oito anos), período durante o qual os candidatos aprovados já foram regularmente convocados e o concurso, há muito encerrado.
Nesse sentido: AMS 0032944-55.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 20/07/2021; AMS 0003451-67.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019; AC 0035860-72.2006.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07/12/2018. 4.
Quanto à gratuidade da justiça, firmou-se entendimento, no âmbito desta Corte, de que o benefício deve ser deferido ao requerente que, entre outros elementos aferíveis no caso concreto, perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos ( AC 0003958-83.2011.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 14/11/2017), o que é o caso dos autos, na medida em que, à época da interposição do recurso, a parte autora auferia remuneração de R$ 3.214,28 (três mil duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), conforme exposto no Portal da Transparência do Governo Federal (setembro de 2016) 5.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder a gratuidade da justiça, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília prejudicadas. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Sentença proferida na vigência do CPC/73 (12/01/2016)(TRF-1 - AC: 00354027420144013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2021 PAG PJe 06/12/2021 PAG) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/09.
ADESÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
Adesão a parcelamento enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Precedente desta Corte (AC 507061) 2.
Desnecessidade de requerimento expresso de renúncia, posto que o processo foi extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e não pela renúncia do apelante. 3.
Apelação improvida (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0006193-30.2013.4.05.8300, Relator: EDÍLSON NOBRE, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª TURMA, Data de Publicação: 02/05/2017) Sabe-se que o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento no processo.
Por todo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, seja em função da motivação desta extinção do processo, seja em razão de não ter havido ainda, contestação pela parte requerida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de embargos ou apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, voltem-me conclusos, ou remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o caso.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/12/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CECILIA NILSE TEIXEIRA HERINGER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WELENTON AUSEBEL TEIXEIRA HERINGER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA HERINGER em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009515-90.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B e JOSE DE OLIVEIRA HERINGER - RO575 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO PARAISO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR - RN5595 Destinatários: WELENTON AUSEBEL TEIXEIRA HERINGER CLOVES GOMES DE SOUZA - (OAB: RO385-B) CECILIA NILSE TEIXEIRA HERINGER CLOVES GOMES DE SOUZA - (OAB: RO385-B) BEATRIZ BATISTA LIMA CLOVES GOMES DE SOUZA - (OAB: RO385-B) JOSE DE OLIVEIRA HERINGER JOSE DE OLIVEIRA HERINGER - (OAB: RO575) CLOVES GOMES DE SOUZA - (OAB: RO385-B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 25 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
25/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 01:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 01:53
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 01:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 01:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 16:31
Cancelada a conclusão
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16/09/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:03
Juntada de documentos diversos
-
16/09/2024 15:51
Juntada de documentos diversos
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21/08/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 09:45
Juntada de outras peças
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09/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/01/2024 09:57
Juntada de outras peças
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26/01/2024 18:31
Juntada de outras peças
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03/01/2024 10:02
Juntada de outras peças
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:19
Juntada de outras peças
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19/11/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:38
Juntada de documento comprobatório
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009515-90.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B e JOSE DE OLIVEIRA HERINGER - RO575 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da emenda à inicial promovida pela parte autora e o respectivo pedido de reconsideração.
Contudo, mantenho a decisão proferida em caráter liminar, que indeferiu a tutela de urgência requerida, uma vez que permanece hígida a argumentação de que o Poder Judiciário só pode intervir se houver ilegalidade ou abuso de poder no âmbito da Administração Pública, de maneira que não pode haver interferência do Juízo na atuação da Receita Federal, sob pena de invasão do mérito administrativo.
Além disso, a fim de obter maior grau de certeza acerca das alegações e dos fatos narrados na inicial, será necessário a oitiva da outra parte, para que apresente sua versão na peça de defesa.
Intime(m)-se.
Cite(m)-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/11/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:15
Juntada de documento comprobatório
-
24/09/2023 19:42
Desentranhado o documento
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22/09/2023 08:03
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009515-90.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1816307686 - Documento Comprobatório (HERINGER ÚLTIMO PROTOCOLO CADASTRAMENTO EXIGIDO DO IMÓVEL NEGADO PROCESSAMENTO 18 9 2023) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:15
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 08:41
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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16/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009515-90.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA HERINGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B e JOSE DE OLIVEIRA HERINGER - RO575 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada proposta por JOSE DE OLIVEIRA HERINGER em comum com os outros três condôminos do imóvel e litisconsortes ativos em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, objetivando, liminarmente, antecipação da tutela para viabilizar o acesso ao sistema de declarações do ITR e o processamento das DITRs pendentes.
Em síntese, relata que são produtores rurais e possuidores legítimos das parcelas do condomínio totalizando 644,2242 hectares.
Buscam a regularização do cadastramento do ITR referente aos anos fiscais de 2021 e 2022.
Apesar de terem realizado duas declarações de ITR, a Receita Federal teria obstado o cadastramento, mesmo, em tese, com as informações corretas e tributos pagos.
Os autores sustentam que a área cadastrada é correta e apresentam documentação nos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/08/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/06/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/06/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/05/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 10:33
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2023 03:41
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2023 02:41
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2023 02:31
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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