TRF1 - 1000264-63.2022.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000264-63.2022.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELITA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O feito prescinde de da produção de mais provas, razão pela qual determino o cancelamento da audiência designada (Enunciado 222 do XVII FONAJEF).
Dispensado o relatório por expressa determinação legal.
Questões preliminares processuais Afasto a preliminar de ausência de renúncia pela PARTE AUTORA do que vier a ter direito de perceber acima do teto para competência dos juizados especiais federais.
A inicial fixou o valor causa em valor abaixo do teto.
Assim, passo à análise do mérito.
Questões de fundo A princípio, deve-se considerar que, segundo o art. 3º, caput, da EC 103/2019 e a Súmula 340 do STJ, eventual direito a pensão por morte pelo RGPS é regido pela legislação “vigente na data do óbito do segurado”.
Conforme a certidão de óbito anexa ao ID 1000230747, o Sr.
SERVULO faleceu em 10/10/2018, quando estava em vigor a CF e a lei 8.213/1991 antes de sofrerem as alterações promovidas pela própria EC 103/2019.
De acordo com os arts. 16, caput, 18, II, a, 26, I, e 74, caput, da lei 8.213/91, dependentes de falecido podem ter direito à percepção de pensão por sua morte pelo RGPS sem exigência de carência.
Para tanto, o falecido, no momento da sua morte, deve ter a qualidade de segurado do RGPS ou, não a tendo, ter preenchido todos os requisitos legais para auferir aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário (art. 102, § 2º, da lei 8.213/91 e Súmula 416 do STJ).
Sendo o falecido segurado do RGPS ou aposentável por esse regime, a pensão por morte, a princípio, é devida ao conjunto de seus eventuais dependentes, devendo entre todos estes ser rateada em partes iguais (arts. 74, caput, e 77, caput, da lei 8.213/91).
Apesar disso, eventual “concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente”, de modo que “qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação” (art. 76, caput, da lei 8.213/91).
Contudo, a pensão, quando devida, só será cabível aos integrantes da classe de dependentes mais privilegiada e rateada apenas entre estes, em detrimento dos dependentes das demais classes (art. 16, § 1º, da lei 8.213/1991).
Nessa conjectura, os dependentes de classe menos privilegiada só poderão ter direito à pensão na eventual inexistência de dependentes de classe mais privilegiada (art. 16, § 1º, da lei 8.213/1991).
São dependentes do falecido integrantes da classe mais privilegiada seu companheiro ou cônjuge não divorciado, desde que, até sua morte, não esteja separado judicialmente ou de fato (arts. 16, I, e 76, § 2º, da lei 8.213/91).
Ressalte-se que companheiro, neste caso, é “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o” falecido há pelo menos 2 anos antes de seu óbito (arts. 16, §§ 3º e 6º, e da lei 8213/91).
Já união estável é a entidade familiar decorrente da convivência duradoura, pública e contínua, entre 2 pessoas naturais capazes, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1º da lei 9.278/96).
Também são dependentes da classe mais privilegiada eventuais ex-cônjuges e ex-companheiros do falecido que, até seu óbito, tenha dele recebido pensão permanente de alimentos ou que, na data do óbito, tiverem direito de dele receber, por ordem judicial, alimentos temporários, até o termo da obrigação (art. 76, §§ 2º e 3º, da lei 8.213/91).
Ainda são dependentes desta classe eventuais filhos, enteados e menores tutelados do falecido não emancipados, de qualquer condição, até completarem 21 anos ou de forma vitalícia enquanto permanecerem inválidos ou tiverem “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (arts. 16, I, § 2º, e 77, § 2º, II a IV, § 6º, da lei 8.213/91 e Súmula 37 da TNU).
São dependentes da classe com privilégio intermediário os pais do falecido (art. 16, II, da lei 8.213/91).
Já os da classe menos privilegiada são os irmãos do falecido não emancipados, de qualquer condição, até completarem 21 anos ou de forma vitalícia enquanto permanecerem inválidos ou tiverem “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (arts. 16, III, e 77, § 2º, II a IV, § 6º, da lei 8.213/91 e Súmula 37 da TNU).
Conforme os arts. 16, § 4º, e 76, §§ 1º e 2º, da lei 8.213/91, os dependentes da classe mais privilegiada, com exceção do companheiro no caso de cônjuge ausente, do enteado e do menor tutelado, têm presumida sua dependência econômica ao falecido, devendo os demais dependentes comprová-la.
Para prova da dependência econômica nos casos em que é exigida e da união estável, é necessário “início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (...) meses anterior à data do óbito (...), não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito” (art. 16, §§ 5º e 6º da lei 8.213/91).
Já eventual invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave de dependente do falecido pode ser comprovada por exame médico-pericial ou avaliação médica a cargo da PARTE RÉ (art. 42, §2º, da lei 8.213/91 e art. 20, § 6º, da lei 8.742/93).
Sendo devida a pensão por morte, sua DIB corresponderá, segundo o art. 74 da lei 8.213/91: 1) À data do óbito se sua concessão for requerida em até 180 dias após essa data em favor de menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito em favor dos demais dependentes. 2) À DER se requerida após o vencimento desses prazos. 3) À data da decisão judicial que declare morte presumida do falecido.
Contudo, no caso específico de o dependente ser companheiro ou cônjuge do falecido, a pensão por morte, quando lhe é concedida, deve-lhe ser prestada: 1) Por 3 anos: i) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo menos de 21 anos de idade; ou ii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e menos de 21 anos de idade (art. 77, § 2º, V, c, 1, e § 2º-A, da lei 8.213/91). 2) Por 4 anos se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertido menos de 18 contribuições mensais ou menos de 2 anos de casamento ou união estável com o dependente (art. 77, § 2º, V, b, da lei 8.213/91). 3) Por 6 anos: i) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo entre 21 e 26 anos de idade; ou ii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e entre 21 e 26 anos de idade (art. 77, § 2º, V, c, 2, e § 2º-A, da lei 8.213/91). 4) Por 10 anos: i) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo entre 27 e 29 anos de idade; ou ii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e entre 27 e 29 anos de idade (art. 77, § 2º, V, c, 3, e § 2º-A, da lei 8.213/91). 5) por 15 anos: i) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo entre 30 e 40 anos de idade; ou ii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e entre 30 e 40 anos de idade (art. 77, § 2º, V, c, 4, e § 2º-A, da lei 8.213/91). 6) por 20 anos: i) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo entre 41 e 43 anos de idade; ou ii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e entre 41 e 43 anos de idade (art. 77, § 2º, V, c, 5, e § 2º-A, da lei 8.213/91). 7) de forma vitalícia: i) se for inválido ou com deficiência pelo tempo que perdurarem essas condições; ii) se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho com o falecido tendo pelo menos 44 anos de idade; ou iii) se o óbito ocorrer com o falecido tendo vertidas ao menos 18 contribuições mensais, no mínimo 2 anos de casamento ou união estável com o dependente e pelo menos 44 anos de idade (arts. 77, § 2º, V, a e c, 6, e § 2º-A, da lei 8.213/91).
Uma vez concedida pensão por morte pelo RGPS, sua RMI deve equivaler: 1) A 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia (art. 75 da lei 8.213/91). 2) A 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito se preenchesse os requisitos para sua concessão na data de seu óbito (art. 75 da lei 8.213/91).
Segundo o art. 29, II, 33, 39, I, e 44, caput, § 2º, da lei 8.213/91, a RMI da aposentadoria por invalidez equivalerá, se mais benéfico: 1) A 1 salário mínimo. 2) A 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, até o teto legal vigente do salário-de-contribuição. 3) Ao valor do auxílio-doença que eventualmente percebia no momento do óbito em função de reajustamento.
Ressalte-se que o cálculo da RMI, em qualquer caso, não pode considerar eventual acréscimo de 25% do valor de aposentadoria por invalidez percebido pelo falecido em função de necessidade da assistência permanente de terceiro (art. 45, parágrafo único, da lei 8.213/91).
De acordo com o art. 124, VI, da lei 8.213/91 e o art. 21-A,§ 1º, da lei 8.742/93, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pelo RGPS, “ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa” e sua acumulação com benefício assistencial de prestação continuada – BPC.
Conforme o art. 201, § 7º, II, da CF e o art. 11, VII, da lei 8.213/91, é segurado especial a pessoal física trabalhadora rural “residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”: 1) Na condição de produtor rural, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. 2) Ou na condição de seringueiro, extrativista vegetal, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado, faça da seringa, extrativismo, garimpo ou “pesca profissão habitual ou principal meio de vida”.
De igual modo, são segurados especiais eventual cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos, ou a este equiparado, de segurado especial que comprovem participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, VII, c, § 6º, da lei 8.213/91).
Já regime de economia familiar é “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da lei 8.213/91).
Contudo, o exercício de atividade urbana concomitantemente com a rural descaracteriza a qualidade de segurado especial, salvo se o labor rural se revelar “de substancial importância na subsistência do segurado e sua família” (TNU, IUN 05006126020114058101, DJE 25/09/2017).
De igual modo, eventual trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, salvo se a renda auferida não importar na “dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (tese do STJ no Tema 532).
Conforme o art. 11, § 9º, III, da lei 8.213/91, a atividade urbana, para descaracterizar a qualidade de segurado especial, deve ser exercida por mais de 120 “dias, corridos ou intercalados, no ano civil”.
Para percepção de aposentadoria por idade, o segurado especial deve comprovar o labor rural sob regime de economia familiar apresentando início de prova material e colheita de prova testemunhal, mesmo que de modo descontínuo, nos 180 meses anteriores à DIB, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. É o que se depreende do teor do art. 39, parágrafo único, da lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ (Súmula 149; e AgInt no AREsp 1749069/RS, DJe 20/05/2021) e da TNU (PEDILEF 00033171720154014300, publicado em 02/06/2020).
Ainda é possível “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro”, salvo “quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (tese do STJ no Tema 533).
Servem como início de prova material os documentos listados pelos art. 106 da lei 8.213/91, art. 62, § 2º, II, do decreto-lei 3.048/99 e arts. 47 e 54 da IN INSS/PRES 77/2015, desde que sejam “contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término” (art. 62, caput, do decreto-lei 3.048/99).
Nas mesmas circunstâncias, também podem servir como início de prova material: 1) Certidões de nascimento, de óbito, da Justiça Eleitoral, “de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge” (Súmula 6 da TNU; e STJ, EREsp 1171565/SP, julgado em 25/02/2015). 2) Contratos de parceria agrícola (STJ, EREsp 1171565/SP, julgado em 25/02/2015). 3) Contrato de comodato rural, ITR e carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (TNU, PEDILEF 05048041820114058107, publicado em 19/02/2016). 4) Declaração de exercício de atividade rural de sindicato de trabalhador rural (TNU, PEDILEF 00435672520104013700, publicado em 22/08/2018). 5) Cadastro de imóvel rural registrado em cartório e emitido pelo INCRA e cartão de produtor primário emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (TR/TRF1, RI 0006995-08.2016.4.01.3200, julgado em 16/12/2016).
Caso concreto Na lide, segundo a certidão 1000230747, o INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO faleceu com mais de 87 anos.
Já as cédulas de identidade de 04 (quatro) de seus 11 (onze) filhos (docs. 1000220258, 1000220256, 1000220255, 1000220249, 1000208794) comprovam que mantinham união estável pelos menos desde 21/09/1976 até 28/02/1985, durante um pouco mais de 08 anos.
Também há indícios de que essa união estável perdurou até 26/01/2014, quando foi expedido o histórico da vida profissional do seringueiro (doc.
ID 1000208780 – pág. 38), a qual consigna o INSTITUIDOR DA PENSÃO como companheiro da PARTE AUTORA e residente no mesmo endereço que ela, revelando que a referida união se manteve até o óbito do falecido.
Além disto, tal certidão e o comprovante de residência (1005065259 – pág. 4) demonstram que a PARTE AUTORA mora na mesma residência em que morava o falecido até pouco antes do seu óbito, já que há diversos documentos que assim indicam, a saber, o próprio comprovante de atualização do CNIS do INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO (doc.
ID 1000208780 - pág. 45) e constando da Tela do MPAS/DATAPREV que ele percebia benefício de aposentadoria por idade na mesma cidade (doc.
ID 1000208780 – pág. 49).
Ademais, eventual diferença entre o endereço apontado na certidão de óbito do INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO e da PARTE AUTORA pode ser facilmente explicado pelo fato de aquele ter se deslocado a capital do Estado para tratamento de sua neoplasia, não sendo suficiente para desconstituir as demais evidências da manutenção da união estável.
Assim, não há nos autos qualquer indício de eventual separação de fato entre a PARTE AUTORA e a falecida até seu óbito.
Deste modo, resta provado que a PARTE AUTORA é dependente do falecido como sua companheira.
Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que o INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO já percebia o benefício de aposentadoria por idade como segurado especial do INSS quando expirou.
Deste modo, o falecido foi segurado especial pelo RGPS até a data de seu óbito, o que pode dar direito de perceber pensão por morte de forma vitalícia a sua companheira, a PARTE AUTORA.
Como a DER (03/08/2021) supera a data do óbito (10/10/2018) em mais de 90 dias e não há indícios nos autos de que o benefício já tenha sido instituído, a DIB da pensão deve ser igual à DER.
Como não há nos autos indícios da eventual existência de outros dependentes da classe mais privilegiada com direto de perceber essa pensão, a PARTE AUTORA tem direito de percebê-la com RMI equivalente a 100% do valor da aposentadoria percebida pelo falecido.
Apesar de já perceber aposentadoria por idade pelo RGPS desde 03/07/2009 (CNIS 1000230750), a PARTE AUTORA tem direito de acumular a pensão por morte percebendo ambos os benefícios com o valor integral, já que o valor desta não supera 1 salário mínimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extingo o processo com resolução de mérito e condeno a PARTE RÉ a: 1) Implantar em até 20 dias à PARTE AUTORA benefício de aposentadoria por idade como segurado especial. 2) Considerar a RMI de 1 salário-mínimo. 3)Considerar DIB em 03/08/2021. 4) Considerar DIP em 11/08/2023. 5) A pagar-lhe as diferenças e atrasados do período ora reconhecido como devido e com critérios definidos no manual de cálculos da Justiça Federal, observado o decote dos honorários contratuais do advogado da PARTE AUTORA.
Serão sempre descontados os valores já recebidos a qualquer título, principalmente aqueles do benefício recebido administrativamente depois deste ajuizamento.
Sem custas e honorários.
Os cálculos de valores serão feitos pelo INSS e submetidos à Contadoria.
Deverá o INSS observar o que dispõe o art. 62 da lei 8.213/91 (reabilitação, se for o caso).
As PARTES já ficam intimadas desta sentença e da tutela de urgência concedida conforme abaixo.
Tutela de urgência Frente ao caráter alimentar do aludido benefício, concedo tutela da urgência de modo a determinar a PARTE RÉ e a seu órgão competente que implantem o benefício conforme sua condenação e juntem aos autos a prova de seu cumprimento no prazo de 20 dias úteis (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Em caso de mora na juntada aos autos da prova do cumprimento da tutela de urgência: 1.
Comino à PARTE RÉ multa diária, desde o início da mora até a data do efetivo cumprimento da tutela, de R$ 100,00, em favor da PARTE AUTORA. 2.
Acima de 10 dias, majoro a multa diária para R$ 150,00 até a data do efetivo cumprimento da tutela. 3.
Comino à PARTE RÉ multa por litigância de má-fé no valor de 10 % sobre o montante corrigido da condenação total em favor da PARTE AUTORA. 4.
Determino à PARTE RÉ, em função da litigância de má-fé, que arque com os honorários advocatícios e as despesas processuais da PARTE AUTORA até o arquivamento definitivo do feito. 5.
Comino ao INSS multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o montante corrigido da condenação total em favor da União Federal a ser paga no momento de seu fato gerador. 6.
Notifique-se a PFN para fins do art. 77, § 3º, do CPC.
Possível cessação do benefício Em qualquer hipótese de fraude, o INSS poderá, mediante processo administrativo, cancelar a pensão por morte concedida.
Também poderá haver este cancelamento em caso de ocorrência de causa impeditiva da fruição da pensão por morte não tratada neste processo.
Eventuais embargos de declaração Interpostos embargos de declaração, intime-se a PARTE RECORRIDA para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para decisão.
Eventual recurso ordinário Se interposto recurso, intime-se a PARTE RECORRIDA para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 2º da Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, certifique-se nos autos quanto à tempestividade do recurso e ao recolhimento do preparo.
Em seguida, remetam-se os autos à TR, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso Não havendo recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a PARTE RÉ para cálculos dos vencidos até 45 dias úteis (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Vencido o prazo do RÉU CONDENADO, intimem-se a PARTE AUTORA para apresentar os cálculos também em 45 dias úteis.
Vencido o prazo da PARTE AUTORA sem qualquer cálculo ou manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a PARTE CONTRÁRIA para impugná-los em 15 dias úteis se realmente vir algo errado neles, e sempre a impugnação deverá, ela mesma, vir acompanhada de cálculos e argumentos claros.
Apresentada impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedição do requisitório Vencido o prazo sem impugnação ou definido o valor por decisão, expeça-se RPV, se o valor não superar 60 salários ao tempo desta sentença.
Expeça-se precatório, se houver a superação desse teto, observado eventual pedido de decote em favor da representação da PARTE AUTORA.
Intime-se apenas a PARTE AUTORA acerca da expedição para se manifestar no prazo de 5 dias (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Se necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada mais qualquer outra manifestação, ao TRF1 sem intimações.
Depósito feito, é hora de receber Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se, por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito.
Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta.
Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 dias.
Não havendo indicação da conta bancária para viabilizar a transferência bancária dos valores depositados, junte-se aos autos eventual comprovante de levantamento após 30 dias da intimação.
Vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Comprovada tempestivamente a implantação do benefício e o repasse, ao arquivo definitivo.
Tabatinga/AM, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal -
13/02/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM.
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13/02/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:00
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 13:05
Outras Decisões
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28/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
-
28/03/2022 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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