TRF1 - 1000919-59.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1000919-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOB MARCAL DE ANOLASCO DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na petição id 1990082183.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE o executado para que cumpra as determinações da sentença id 1801428650.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e não havendo manifestação do executado, DÊ-SE vista ao exequente.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, uma vez que possui o MPF a prerrogativa de encaminhar requisições de informações e comunicações aos órgãos da Administração pública, sem a tutela ou intervenção do Juízo para tanto, pois inexiste incapacidade do Parquet.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000919-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOB MARCAL DE ANOLASCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de JOB MARCAL DE ANOLASCO requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Embora devidamente citado, a parte ré não contestou a presente ação (id 1727423546 - Decisão).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Com a presente ação pretende o MPF obter a condenação da parte ré a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme apurado no inquérito civil n. 1.36.000.000176/2019-71, demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, nas cartas imagens da área degradada, indicando o desmatamento de 236,89 ha de floresta primária, situada no Município de Machadinho D’Oeste/RO (id 38441973 - Processo administrativo (1.36.000.000176.2019 71).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista o desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que o requerido foi responsável pelo desmatamento da área indicada na inicial. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu JOB MARCAL DE ANOLASCO a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1000919-59.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOB MARCAL DE ANOLASCO D E C I S Ã O Tendo em vista que o requerido JOB MARÇAL DE ANOLASCO foi citado (id 1653631471), contudo não apresentou contestação (id 1722727974), DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação de provas, e, caso apresente, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar, e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Após, à conclusão.
Publique e intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara - Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
06/12/2022 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:31
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:06
Juntada de parecer
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17/08/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:11
Juntada de parecer
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25/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:45
Juntada de parecer
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13/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
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13/02/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:43
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2020 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:16
Juntada de Parecer
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11/05/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:33
Juntada de Parecer
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04/03/2020 16:31
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/06/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
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07/03/2019 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/03/2019 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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