TRF1 - 1014810-31.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014810-31.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1004801-04.2019.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 24A VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU - CNPJ: 15.***.***/0001-00 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA POSTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Quarta Seção deste Tribunal decidiu que, havendo discussão sobre a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos, salvo se a execução fiscal for proposta posteriormente à ação anulatória. (CC 1017510-77.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 23/09/2022). 2.
Evidenciado, no caso, que a execução fiscal é anterior ao mandado de segurança e foi distribuída ao Juízo suscitante é deste a competência para o julgamento do mandado de segurança conexo, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/08/2019 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2019 17:34
Juntada de Petição (outras)
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17/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 17:24
Conclusos para decisão
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20/05/2019 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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20/05/2019 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2019 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
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20/05/2019 17:18
Juntada de petição inicial
-
20/05/2019 17:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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