TRF1 - 1005951-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005951-54.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005951-54.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em detida análise dos autos, observa-se que há equívoco quanto ao valor das parcelas em atraso, devidas à parte autora.
Por meio da petição ID 1792173062, a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 23/01/2023 e DIP em 01/08/2023, Renda Mensal Inicial - RMI de um salário mínimo e pagamento por RPV das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 9.077,57 (nove mil, setenta e sete reais e cinquenta sete centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta, sendo o acordo homologado pela sentença ID 1813261173.
Em fase de cumprimento de sentença, a CEAB/INSS implantou o benefício, contudo informou que a parte autora recebeu benefício incompatível dentro da DIB judicial (ID 1835643172).
Comprova-se pelo Histórico de Créditos ID 1982585185 que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.803.222-7) foi concedido em favor do autor, com DIB em 26/07/2023 e DCB em 17/09/2023.
Foram pagos ao autor administrativamente o valor total de R$ 3.544,87 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, do montante a ser pago por RPV, deverá ser compensado o valor que a parte autora recebeu a título do benefício de auxílio por incapacidade temporária, porquanto, à luz do art. 167, I, do Decreto n° 3.048/99, o benefício de auxílio por incapacidade temporária não pode ser recebido conjuntamente com benefício de aposentadoria.
Esclareça-se que os valores recebidos no auxílio-doença configuram mero adiantamento das parcelas da aposentadoria concedida nos presentes autos.
Atualmente, está depositada em juízo (conta 2301.005.15641570-7) a quantia de R$ 9.307,14 (nove mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), como demonstra o documento ID 1983309679.
Logo, a parte autora tem direito a receber R$ 5.762,27 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
O restante deve ser devolvido aos Cofres Públicos.
Isso posto, DETERMINO: 1) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária para transferência de R$ 5.762,27 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
Deverá a parte autora, no mesmo ato, declarar expressamente se é isenta ou não de imposto de renda.
Caso não seja isenta, o levantamento do valor só poderá ser feito mediante comparecimento à agência bancária da CEF no PAB da Justiça Federal (ag. 3258). 2) A intimação do INSS, via Procuradoria Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o código para restituição aos cofres públicos de R$ 3.544,87 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005951-54.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o processo encontra-se na fase de expedição da RPV, foi constatado junto ao banco de dados da Receita Federal que a situação cadastral da parte autora está pendente de regularização.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de regularização do CPF junto à Receita Federal. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005951-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 208.461.097-9; DER: 23/01/2023; id. 1708405966).
Por meio da petição (id: 1792173062), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 23/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 9.077,57 (nove mil, setenta e sete reais e cinquenta sete centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1804111661).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício (DIB: 23/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 9.077,57 (nove mil, setenta e sete reais e cinquenta sete centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005951-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/10/2023, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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