TRF1 - 0006870-57.1995.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2007 P ODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0006870-57.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195, SAULO NAKAMOTO - DF53694, VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562 EXECUTADO: TREVO ADM DE CONSORCIOS LTDA - EM LIQ.
EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A (id 1758323085) contra a sentença proferida às pp. 1-3 de id 1742212557, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de analisar as seguintes argumentações da embargante: a) pedido relativo à habilitação de crédito e/ou penhora no rosto dos autos do juízo falimentar e b) não observância à segunda tentativa frustrada de citação da embargada. É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente o requisito de admissibilidade do recurso, tendo em vista não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
Destaco que o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, entendimento que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - O acórdão é claro também quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial diante da falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Assim, incidiram, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que presente a deficiência na fundamentação. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) – grifei Em que pese as alegações da embargante, a sentença objurgada foi bastante clara quanto ao fato da consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Vejamos: “Verifica-se que, após a primeira tentativa frustrada de citação da parte executada, passaram-se mais de 6 (seis) anos de trâmite processual sem qualquer diligência efetiva no sentido de localizar a empresa executada e/ou seus bens penhoráveis, sendo um ano referente à suspensão do processo (§ 1º do art. 921) e mais cinco anos de arquivamento (§ 2º do art. 921).
Note-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 10/08/1995 e até o presente momento não houve qualquer diligência efetiva por parte da exequente.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.” (destaquei) Ora, ao que se apura, desde a primeira tentativa frustrada de citação, a execução permaneceu suspensa por mais de cinco anos sem a adoção de providências efetivas por parte da exequente, ocorrendo, nos termos da lei, a prescrição intercorrente, de modo que desnecessária qualquer alusão ao fato de outra tentativa frustrada de citação.
Não há falar em omissão, também, quanto ao pedido de habilitação de crédito e/ou penhora no rosto dos autos do juízo falimentar, haja vista que, intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a exequente alegou sua inocorrência e requereu tal pleito, para fins de prosseguimento do feito.
Contudo, o ato judicial proferido, diante do iter processual, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sem que houvesse, desse modo, necessidade de apreciação do referido pedido.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006870-57.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA - DF26195, SAULO NAKAMOTO - DF53694 e VANESSA BICALHO MARANHAO - DF33562 POLO PASSIVO:TREVO ADM DE CONSORCIOS LTDA - EM LIQ.
EXTRAJUDICIAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO / EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC, em desfavor de TREVO ADM DE CONSORCIOS LTDA.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente não concordou com a sua consumação e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDE-SE: O código de processo civil, alterado pela Lei 14.195/2021, determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado de súmula 150, estabeleceu que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
Verifica-se que, após a primeira tentativa frustrada de citação da parte executada, passaram-se mais de 6 (seis) anos de trâmite processual sem qualquer diligência efetiva no sentido de localizar a empresa executada e/ou seus bens penhoráveis, sendo um ano referente à suspensão do processo (§ 1º do art. 921) e mais cinco anos de arquivamento (§ 2º do art. 921).
Note-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 10/08/1995 e até o presente momento não houve qualquer diligência efetiva por parte da exequente.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1.
Ajuizada a execução em 28.02.2001, e suspensa a sua tramitação, por cinco anos, em 24.01.2002, o processo somente veio a ser movimentado em 14.03.2007, permanecendo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, no aguardo de providências a cargo da parte interessada, verificando-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente. 2.
Não tendo havido condenação ao pagamento de custas, fica prejudicado o pedido de reconhecimento de isenção. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000559-28.2011.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. 1.
A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente.2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3.
O art. 40, § 2º, da Lei de Execuções fiscais estabelece que o Juiz ordenará o arquivamento dos autos se decorrido um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, de forma automática, sem a necessidade de intimação da exequente. 4.
A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente.
Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-5, Ap 1855527 - 0014299-59.2001.4.03.6100, Rel.
Desemb.
Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 de 16/03/2017. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003795-18.2002.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
14/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:44
Juntada de manifestação
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16/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/03/2020 08:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2019 17:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2019 16:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2018 13:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2018 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 18.12.2018
-
16/12/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2018 15:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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04/04/2018 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/03/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/03/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/03/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/03/2017 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2015 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/06/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/04/2015 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/11/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/11/2014 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2014 14:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2014 18:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2013 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2013 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/01/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/01/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/12/2012 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2012 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2012 11:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2012 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2012 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/10/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/09/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2012 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2012 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2012 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2012 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/02/2012 10:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2011 20:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/04/2011 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2011 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2011 16:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2011 16:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/11/2010 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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11/11/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/11/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2010 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2009 15:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/09/2009 15:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/06/2009 17:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 13:51
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 13:51
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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20/01/2009 17:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/12/2008 15:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
11/12/2008 15:10
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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20/09/1999 15:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 791, III, DO CPC.
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17/09/1999 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/09/1999 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/08/1999 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/08/1999 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/1999 16:22
Conclusos para despacho
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10/08/1999 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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11/06/1999 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - WELLINGTON
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11/09/1995 18:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/1995 15:17
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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30/08/1995 15:43
Conclusos para despacho - COM PETICAO
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24/08/1995 17:24
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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21/08/1995 17:43
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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17/08/1995 14:39
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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15/08/1995 14:02
Conclusos para despacho
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01/08/1995 14:59
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - SUELY RIBEIRO
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28/07/1995 12:47
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
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23/06/1995 13:28
AGUARDANDO EXPEDICAO
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22/05/1995 18:09
Conclusos para despacho
-
10/05/1995 17:57
REMETIDOS AO CONTADOR
-
17/04/1995 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/1995
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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