TRF1 - 1002010-20.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 01:51
Publicado Citação e intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Estado de Goiás Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR FRANCISCO VIEIRA NETO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA E DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria de Vara respectiva, tramitam os autos da ação de execução fiscal: EXECUÇÃO FISCAL N.º 1002010-20.2019.4.01.3508 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ ARAUJO JUNIOR FINALIDADES: I) CITAÇÃO da parte executada ANTÔNIO LUIZ ARAÚJO JÚNIOR, CPF nº *70.***.*94-58, atualmente em local ignorado nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, para: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 2.384,46 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta e seis centavos) , atualizada até 04/03/2020, mais os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (ID 95046387), acrescida ainda, se arbitrados, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida exequenda, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado, deverá a parte executada entrar em contato com a parte exequente e juntar aos autos a cópia do respectivo comprovante de pagamento.
Caso o débito já tenha sido quitado ou parcelado administrativamente, deverá a parte executada providenciar a juntada de cópia do respectivo comprovante nos autos. 2) ciência de que os honorários advocatícios estão incluídos na Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Nacional, exceto se tratar de execução fundada em dívida ativa do FGTS, caso em que ficam os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Nos demais casos, fixo os honorários em 5% sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
II) INTIMAÇÃO da parte executada, acima qualificada, para: 1) ciência da primeira penhora de bens realizada nos autos consistente no(s) bloqueio(s) eletrônico(s) de ativo(s) financeiro(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), no valor de R$ 1.651,03 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais, três centavos) , conforme extrato(s) (ID 380929882), objetivando a garantia do presente processo executivo fiscal e em cumprimento à determinação judicial contida na decisão (ID 151164395), proferida nos autos da ação de execução fiscal acima especificada, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. 2) no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativo(s) financeiro(s), nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada pretenda apresentar pedido de desbloqueio do dinheiro fundamentado na alegação de que: a) o valor bloqueado foi recebido como pagamento de verba salarial, referido pedido deverá ser instruído com extrato detalhado da conta bancária referente a, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data do bloqueio do dinheiro. b) o valor bloqueado é fruto de aplicação em conta poupança, referido pedido deverá ser instruído com extrato detalhado da conta poupança referente a, no mínimo, 90 (noventa) dias anteriores à data do bloqueio do dinheiro. 3) no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1.980 (Lei de Execução Fiscal).
III) ADVERTÊNCIAS: Fica a parte executada advertida, expressamente, de que: 1) Para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito exequendo, deverá entrar em contato com a parte exequente e, após o pagamento, juntar aos autos cópia do respectivo comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado ou parcelado administrativamente, juntar aos autos o respectivo comprovante. 2) Como regra geral, a parte executada poderá opor embargos à execução fiscal somente depois de atender a exigência expressa de apresentar garantia integral da execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Assim, se o valor do primeiro bem penhorado for inferior ao valor da dívida exequenda (dinheiro, veículo, imóvel, semoventes, títulos de crédito, etc), ou seja, se a penhora for insuficiente para garantir integralmente a execução fiscal, a parte executada será intimada para ciência da penhora e para oposição de embargos à execução fiscal, no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 16, Lei nº 6.830/1980), ficando ciente de que os embargos somente serão recebidos e processados se, naquele prazo, houver a complementação da penhora ou se a parte devedora comprovar, de forma inequívoca, não dispor de patrimônio suficiente para garantia integral do juízo, sob pena de alienação judicial e/ou de conversão em renda definitiva do bem penhorado em favor da parte exequente.
Excepcionalmente, se a parte executada opuser embargos à execução fiscal sem que tenha sido penhorado qualquer bem de sua propriedade em virtude do seu comprovado estado de hipossuficiência (ausência de condições financeiras para o oferecimento de bens como garantia da execução fiscal), referidos embargos deverão ser recebidos e processados à míngua de qualquer garantia da execução fiscal, em obediência aos princípios constitucionais do direito de acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa. 3) A contagem do prazo legal de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução fiscal inicia-se a partir do primeiro dia útil imediatamente após o decurso do prazo deste edital (30 dias).
O presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos termos do artigo 256, inciso II e do artigo 257 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º e o artigo 8º, inciso IV, ambos da Lei nº 6.830/1980, será publicado na forma da lei no Diário da Justiça Federal da Primeira Região - e-DJF1 e afixado no átrio deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida João Paulo II, nº. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, Itumbiara/GO, térreo do Fórum da Comarca de Itumbiara/GO.
Telefone: (64) 2103-6410, e-mail: [email protected].
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.
E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itumbiara/GO, em 3 de março de 2023.
Eu, Karla Tacyane Cardoso Neves, Matrícula GO80164, o elaborei.
E eu, Lilian Teresinha Nunes da Costa Leite, Diretora de Secretaria, conferi o presente, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz Federal. assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
08/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/07/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:15
Juntada de termo
-
16/02/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:11
Juntada de termo
-
25/10/2021 11:07
Juntada de termo
-
25/10/2021 11:02
Juntada de termo
-
01/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 12:40
Juntada de termo
-
13/01/2021 11:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:58
Juntada de termo
-
16/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/12/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:12
Juntada de termo
-
22/09/2020 16:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/08/2020 21:32
Juntada de procuração/habilitação
-
04/03/2020 14:50
Outras Decisões
-
27/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 23:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/01/2020 23:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/11/2019 19:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/11/2019 19:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/10/2019 17:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/10/2019 17:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/10/2019 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
02/10/2019 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2019 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068086-88.2021.4.01.3400
Marcelo Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Juliana Penha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 10:07
Processo nº 1005591-22.2023.4.01.3502
Antonio Geraldo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Lucia Miranda Almeida de Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 21:16
Processo nº 1006342-09.2023.4.01.3502
Agnaldo Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 17:33
Processo nº 1010308-11.2023.4.01.4300
Milton Ferreira Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:54
Processo nº 1010308-11.2023.4.01.4300
Milton Ferreira Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Fonseca de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 19:46