TRF1 - 1068086-88.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:06
Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Informação
-
03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:44
Concedida a Segurança a MARCELO FERNANDES - CPF: *50.***.*23-87 (IMPETRANTE)
-
13/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:12
Juntada de parecer
-
06/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:05
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068086-88.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela União (Id 1324549791) em face da decisão de Id 750030972, que determinou à autoridade coatora que adotasse as providências necessárias para o julgamento do recurso ordinário do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
O impetrante não apresentou resposta aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão, ao argumento de que não foram considerados os problemas com a força de trabalho do órgão, requerendo uma ampliação de 30 (trinta dias) do prazo para cumprimento da decisão.
Contudo, tais alegações não dão azo a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, a obscuridade que dá azo aos embargos caracteriza-se pela falta de clareza da decisão, diz respeito à redação da decisão e revela-se pelo comprometimento da compreensão adequada desta.
A omissão, por sua vez, revela-se pela motivação incompleta da decisão, ou seja, quando o órgão jurisdicional omite ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorreu na hipótese.
Observa-se que a parte embargante não indica omissões ou obscuridades, mas pontos dos quais discorda da apreciação do julgador.
Destarte, inexiste vício na espécie, pois as premissas e a conclusão do decisum estão devida e claramente assentadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2022 11:53
Outras Decisões
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 19/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:26
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:52
Juntada de diligência
-
15/10/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/09/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042530-65.2022.4.01.0000
Priscilla Alves do Nascimento
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Advogado: Romario de Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 14:40
Processo nº 1072992-87.2022.4.01.3400
Antonio Anacleto dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Alessandra Tonelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:16
Processo nº 1003194-12.2022.4.01.3506
Deusdete Fernandes de Oliveira
Municipio de Formosa
Advogado: Amanda Rezende Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 12:49
Processo nº 1009800-64.2023.4.01.0000
Teofilo P. Reboucas Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leila Lima da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:51
Processo nº 1068086-88.2021.4.01.3400
Marcelo Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Juliana Penha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:09