TRF1 - 1042530-65.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINE LOPES DOS SANTOS - PR68309 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogados do(a) EMBARGADO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A O processo nº 1042530-65.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042530-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006157-02.2022.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE LOPES DOS SANTOS - PR68309 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042530-65.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que determinou a o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD antes da citação.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento (ID 282383059 – Págs 1/10 - fls. 4/13).
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 285263559 – Págs. 1/4 - fls. 59/62).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 343492135 – Págs. 1/7 - fls. 72/78). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042530-65.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, importa mencionar que o Código de Processo Civil assim estabelece em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, é de se assegurar à ora agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Acerca da questão dos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).
Excepcionalmente, no entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora/arresto de bens antes da citação do executado na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo.
A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes. 5.
Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Da análise do caso concreto, não se verifica, com a licença de entendimento diverso, a existência de demonstração na decisão agravada, dos requisitos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz (nos termos do art. 300 do CPC), para a realização da penhora antes da citação do executado, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, não merece ser mantida a decisão ora recorrida.
Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expendidos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico 40/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042530-65.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. 1.
Por conta de pedido formulado e, não havendo impugnação pela parte recorrida, é de se assegurar à ora agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
Excepcionalmente, no entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora/arresto de bens antes da citação do executado na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). 4.
Da análise do caso concreto, não se verifica, a existência de demonstração na decisão agravada, dos requisitos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz (nos termos do art. 300 do CPC), para a realização da penhora antes da citação do executado, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 12/08/2024 a 16/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO, Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINE LOPES DOS SANTOS - PR68309 .
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) AGRAVADO: ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A .
O processo nº 1042530-65.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042530-65.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006157-02.2022.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE LOPES DOS SANTOS - PR68309 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PRISCILLA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*76-89 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
19/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/12/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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