TRF1 - 1045594-57.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045594-57.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE PAVILHA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO COSTA FURTADO - PR52095 e DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO - PR58849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, determino: a) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). b) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; d) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. e) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. (Obs: se for psiquiatra, o valor dos honorários será de R$ 500,00). f) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: f.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; f.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; g) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. h) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental? Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? i) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo, assim como sobre os novos documentos juntados pela parte autora. j) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 1 de agosto de 2023. -
25/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:17
Juntada de impugnação
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07/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 23:13
Juntada de contestação
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18/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 20:38
Juntada de outras peças
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07/04/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/12/2021 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/12/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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