TRF1 - 1011055-58.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:24
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 16:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:26
Juntada de outras peças
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENATA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPAHEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011055-58.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe ASSISTENTE: GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: LEONARDO CARDOSO ALVES - TO8761 TESTEMUNHA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogados do(a) TESTEMUNHA: JESSICA REBELO SWINKA - RO10642, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916, PATRICIA DE CASSIA ROQUE DE MELO - RO10653, TATIANI FABI BALTHAZAR DE CARVALHO - RO9513 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID 1937020175). -
07/12/2023 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2023 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/11/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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09/11/2023 16:31
Homologada a Transação
-
09/11/2023 16:00
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2023 08:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/11/2023 08:24
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
06/11/2023 22:59
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 12:48
Juntada de contestação
-
30/10/2023 12:49
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 11:12
Juntada de informação
-
10/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 13:51
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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10/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:43
Juntada de manifestação
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09/10/2023 11:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/10/2023 11:17
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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09/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 11:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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09/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 11:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011055-58.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA TESTEMUNHA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) diligenciar quanto à autuação e cumprimento da deprecata; c) cumprir a decisão inicial integralmente; e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:28
Juntada de contestação
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:29
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 22:50
Juntada de manifestação
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:03
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011055-58.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: GUILHERME HENRIQUE CAMPOS DA SILVA TESTEMUNHA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio.
No caso em exame, o valor da causa é inestimável porque não é possível estabelecer valor econômico.
Considerando que o Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 10.
Não há postulação.
A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque ocorreram aparentes cobranças indevidas de juros depois da entrega da unidade habitacional.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 11.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 14.
Palmas, 7 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/08/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/08/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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