TRF1 - 1000460-97.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000460-97.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE COELHO DUARTE REIS - TO6165 POLO PASSIVO:ABRIGO JOAO XXIII DE PORTO NACIONAL Sentença Tipo "A" Cuida-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS – COREN/TO em face do ABRIGO JOÃO XXIII DE PORTO NACIONAL, objetivando compelir a parte requerida a manter 5 (cinco) enfermeiros em seus quadros de profissionais, a fim de que haja um profissional enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da instituição.
Narrou, em síntese, que a instituição requerida funciona 24h por dia e atua no acolhimento de idosos.
Sustentou que os pacientes são dependentes de cuidados de enfermagem e que a instituição possui apenas 1 enfermeiro contratado.
Alegou que iniciou procedimento fiscalizatório em 2019, expedindo notificação a fim de que fossem sanadas diversas irregularidades, dentre as quais a inexistência de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento da unidade, em conformidade com as Leis nº 775/1949, 2.604/1955, 7.498/1986 e com o Decreto nº 94.406/1987.
Prosseguiu narrando que em diligência de retorno, realizada em 02/06/2021, foi verificada a permanência da irregularidade, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 2520/2021, em face da Coordenadora de Enfermagem, Dra.
Fabiana Batista Lacerda.
Ademais, informou que foram encaminhadas correspondências eletrônicas bem como realizadas notificações extrajudiciais ao representante legal da instituição requerida, sobre a necessidade de contratação de mais 4 (quatro) enfermeiros, permanecendo, no entanto, a irregularidade.
Requereu a concessão da tutela de urgência, que foi indeferida na decisão de Id 1462267389.
A requerida foi citada pessoalmente por carta precatória (Id 1527019372), mas não compareceu nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não foram opostas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito desta ação.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Ademais, considerando a certidão lançada no Id 1581732358, DECRETO A REVELIA da requerida, devendo-se observar, daqui em diante, o art. 346 do Código de Processo Civil, quanto à intimação e fluência dos prazos em face do revel.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, apesar da ocorrência da revelia da requerida, a controvérsia apresentada pela parte autora é exclusivamente de direito, sendo irrelevante os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Outrossim, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
EXAME DO MÉRITO A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada por este juízo nos seguintes termos: RECEBO a petição inicial no rito especial da ação civil pública, considerando que o Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.905/73, e como tal está legitimado a propor ação civil pública, conforme estabelece o art. 5º, inc.
IV, da Lei nº 7.347/85.
Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, não verifico, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
De início, embora ainda não tenham sido juntados aos autos os documentos constitutivos da requerida, é possível observar que o próprio COREN indica se tratar de Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI (Id 1459016866 - Pág. 2).
Acerca dessa figura, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece apenas o seguinte: Art. 37.
A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no bojo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 502/2021, disciplina o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Destaco os seguintes trechos: Art. 10.
A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico - RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.
Art. 11.
O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior. (...) Art. 16.
A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades: I - para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 (vinte) horas por semana; II - para os cuidados aos residentes: a) grau de dependência I: 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos, ou fração, com carga horária de 8 (oito) horas/dia; b) grau de dependência II: 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos, ou fração, por turno; e c) grau de dependência III:1 (um) cuidador para cada 6 (seis) idosos, ou fração, por turno.
III – para atividades de lazer: 1 (um) profissional com formação de nível superior para cada 40 (quarenta) idosos, com carga horária de 12 (doze) horas por semana; IV - para serviços de limpeza: 1 (um) profissional para cada 100m2 de área interna ou fração por turno diariamente; V – para o serviço de alimentação:1 (um) profissional para cada 20 (vinte) idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 (oito) horas; e VI – para o serviço de lavanderia: 1 (um) profissional para cada 30 (trinta) idosos, ou fração, diariamente.
Art. 17.
A Instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe. (...) Art. 42.
Em caso de intercorrência médica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.
Art. 43.
Para o encaminhamento, a instituição deve dispor de um serviço de remoção destinado a transportar o idoso, segundo o estabelecido no Plano de Atenção à Saúde.
Como se pode notar, nem a Lei e muito menos o Regulamento exigem dessas entidades a obrigação específica de existência de quadro de enfermeiros.
Pelo contrário, o regulamento evidencia que as intercorrências médicas devem ser encaminhadas ao respectivo serviço de saúde, exigindo das ILPI’s apenas a manutenção de serviço de remoção e que, no caso de existência de profissional de saúde nos quadros, seja exigido o respectivo registro no órgão de classe (art. 17).
No caso dos autos, há informação no próprio relatório de fiscalização de que “os idosos quando necessitam são encaminhados para consulta na UBS Nova Capital, e quando há urgência e emergência, eles são encaminhados para UPA ou HR de Porto Nacional, transportados pelo SAMU” (Id 1459016866 - Pág. 20).
Esse o cenário, não vislumbro, neste momento, qualquer fundamento jurídico para impor a obrigação de permanência ininterrupta de profissional da enfermagem na instituição requerida.
A esse respeito, observo que é farta a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acerca da desnecessidade da presença de enfermeiros nas instituições de longa permanência para idosos, conforme se pode observar nas seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS.
PRESENÇA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
De acordo com o entendimento desta Corte, os estabelecimentos qualificados como "instituição de longa permanência para idosos" não podem ser equiparados às instituições de saúde propriamente ditas, não sendo exigível destes a presença de enfermeiro durante todo o horário de funcionamento. (TRF-4 - AC: 50058899020184047105 RS 5005889-90.2018.4.04.7105, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CASA DE REPOUSO.
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI).
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ADICIONAL DE ENFERMEIROS.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RDC ANVISA Nº 283/2005.
IMPLANTAÇÃO DA SISTEMATIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 358/2009. 2.
A QUALIFICAÇÃO DA APELADA COMO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI), EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELA APELANTE AO LONGO DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO, TORNA APLICÁVEL A RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) Nº 283/2005 DA ANVISA, QUE REGE O FUNCIONAMENTO DE TAIS ESTABELECIMENTO. 3.
DA LEITURA DO CITADO REGULAMENTO TÉCNICO, VERIFICA-SE QUE HÁ PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADORES DE ACORDO COM O NÚMERO E GRAU DE DEPENDÊNCIA DOS IDOSOS RESIDENTES NA CASA DE REPOUSO, A QUAL, QUANDO CONTAR COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM SEUS QUADROS, DEVERÁ CERTIFICAR-SE DE ESTAREM ESTES INSCRITOS NOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, DO QUE SE INFERE SER FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. 4.
A DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ADICIONAL DE ENFERMEIROS, DIRIGIDA À APELADA, FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/2004, NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, VEZ QUE TAL ATO NORMATIVO DESTINA-SE APENAS ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM AS ILPIS, CUJO OBJETIVO PRIMORDIAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ASSISTENCIAL, PROVENDO RESIDÊNCIA E CUIDADOS BÁSICOS (LAZER, ALIMENTAÇÃO, HIGIENE) AOS IDOSOS QUE NELA HABITAM, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA RDC ANVISA Nº 283/2005.
NEM MESMO A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 543/2018, ALCANÇOU AS ILPIS, EM RAZÃO DE A ATIVIDADE BÁSICA NELAS DESENVOLVIDA NÃO SER TÍPICA DE ENFERMAGEM. 5.
A EXISTÊNCIA DE IDOSOS COM DIFERENTES GRAUS DE DEPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZA O ESTABELECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE SAÚDE, POIS A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PARA UMA, ALGUMAS OU TODAS AS ATIVIDADES DIÁRIAS, COMO HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO, NÃO É CONSIDERADA DOENÇA, APENAS TORNA INDISPENSÁVEIS CUIDADOS ESPECIAIS, COMO OS PRESTADOS PELA CASA DE REPOUSO.
IGUALMENTE, AS ATIVIDADES REALIZADAS NA ENTIDADE, VOLTADAS À CONSECUÇÃO DE FINS ASSISTENCIAIS, NÃO PODEM SER EQUIPARADAS ÀQUELAS DESENVOLVIDAS EM UNIDADES DE SAÚDE PROPRIAMENTE DITAS, CUJA FINALIDADE É A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, COM UTILIZAÇÃO DE SEUS AGENTES COMO VERDADEIROS PROTAGONISTAS DE TAL MISTER. 6.
IMPERIOSO REGISTRAR QUE NÃO SE DESCONHECE QUE, EVENTUALMENTE, DADA A CONDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM OS IDOSOS, PODERÃO SER NECESSÁRIOS CUIDADOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, PORÉM, PARA TANTO, ESTABELECE A RDC ANVISA Nº 283/2005 QUE A ILPI DEVERÁ CONTAR COM RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT), A CARGO DO QUAL CABERÁ PROCEDER À IMEDIATA REMOÇÃO DO RESIDENTE PARA ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE SAÚDE, COMUNICANDO IMEDIATAMENTE A FAMÍLIA OU REPRESENTANTE LEGAL. 7.
DADO NÃO SE TRATAR DE INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OU HAVER, PRECIPUAMENTE, DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ENFERMAGEM, DESCABE AO COREN/RJ A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA PARA EXIGIR DA APELADA A MAJORAÇÃO DE SEU QUADRO DE ENFERMEIROS, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES COFEN Nº 283/2004 E 543/2018.
OUTROSSIM, É DISPENSADA A ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DE ENFERMEIRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AOS TÉCNICOS E AUXILIARES, NÃO SE COGITANDO DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º, INCISO I, E AO ART.13, AMBOS DO DECRETO Nº 94.406/87, QUE, REGULAMENTANDO A LEI Nº 7.498/86, DISCIPLINOU O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. 8.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA, FEITA PELO COREN/RJ, DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, NÃO PODE SER IMPOSTA AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, O QUE, POR CONSEGUINTE, TEM AINDA MENOR RAZÃO DE SER QUANDO SE TRATA DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. 9.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A APELADA JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O SUPORTE TEÓRICO NO QUAL SE BASEIA O SERVIÇO (TEORIA DAS NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS E NANDA 2015-2017) E O REGISTRO DO HISTÓRICO DE ENFERMAGEM DE SEUS RESIDENTES, SENDO DETALHADOS DADOS PESSOAIS, DOENÇAS E TRATAMENTOS PREGRESSOS, PROBLEMAS DE SAÚDE ATUAIS, ANTECEDENTES FAMILIARES, USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS, FATORES DE RISCO (TABAGISMO, OBESIDADE), BEM COMO FEITA ANAMNESE FÍSICA E MENTAL.
AINDA, APRESENTA PLANO INDIVIDUALIZADO DE ATENDIMENTO E EVOLUÇÕES DE ENFERMAGEM, NAS QUAIS SÃO APONTADAS AS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DURANTE A PERMANÊNCIA DO IDOSO.
PORTANTO, RESTA EVIDENCIADA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM (SAE), NOS TERMOS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 358/2009. 10.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO. (TRF-2, AC 0063771-47.2018.4.02.5102/RJ, Relator p/ Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 18/11/2020) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A manifestação do Ministério Público Federal caminhou no mesmo sentido: A partir do cenário normativo acima, infere-se que, para o regular funcionamento das ILPI’s, não se exige a presença de profissional de saúde na sua dependência, mas, caso exista, deverá ele ser registrado no seu respectivo conselho de classe (art. 17 da RDC nº 502/2021).
Para mais, o art. 42 da RDC nº 502/2021 giza que, em situações de intercorrência médica, o idoso deverá ser encaminhado ao serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicada a sua família ou o seu representante legal.
Portanto, inexistindo obrigação legal sobre a presença de enfermeiros durante o horário de funcionamento das ILPI’s, não pode ser a parte ré compelida a contratá-los.
Corroboro com esse entendimento, e adoto os argumentos acima delineados, tanto na decisão que indeferiu a tutela, como do parecer do Ministério Público, como razão de decidir.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,REJEITO OS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas tão somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença; (b) Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC), e que o prazo em favor do revel conta-se da publicação da sentença no órgão oficial. (c) Interposto o recurso voluntário: (c.1) Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (d) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (e) Não havendo interposição de recurso voluntário, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data da assinatura digital. . (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
19/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/01/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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