TRF1 - 1039526-23.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039526-23.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELEA OLIVEIRA SILVA - PA31699 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, representado pela Advocacia Geral da União, contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão e obscuridade, porquanto a autoridade coatora não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação, já que a parte embargante não foi apontada como responsável pela ilegalidade praticada, mas sim o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, autoridade vinculada à União.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que o impetrante se insurge contra a não apreciação de Recurso Administrativo que estava em análise há mais de dez meses na 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Verifica-se, inclusive, que a parte impetrante requereu corretamente a citação da União para responder à ação (inicial - ID 1725682551).
Contudo, equivocadamente, o juízo determinou a citação do INSS para compor o polo passivo, motivo pelo qual deve ser corrigida a omissão contida na sentença recorrida.
Com tais considerações, merece acolhimento o recurso interposto pelo INSS para o fim de retirá-lo do polo passivo da lide, substituindo pela União.
Importante registrar, por fim, que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi julgado na Sessão de Julgamento extraordinária nº 0297/2023, realizada no dia 14/11/2023, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1920328682), e que o impetrante requereu o arquivamento do feito (manifestação - (ID 2094909688).
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração id. 2109993694 para anular a sentença de id. 2091341684, ante a nulidade do ato de citação da pessoa jurídica interessada.
Retifique-se a autuação processual para incluir a União no polo passivo da demanda.
Noutro giro, diante do pedido de arquivamento do feito formulado pelo impetrante (manifestação - ID 2094909688), provavelmente motivado pelo julgamento do recurso na via administrativa, homologo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 12/02/2025.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/02/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:41
Juntada de manifestação
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10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:06
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 20:18
Juntada de manifestação
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20/03/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME - CPF: *55.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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20/03/2024 09:21
Concedida a Segurança a EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME - CPF: *55.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2023 10:46
Juntada de termo
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:23
Expedição de Intimação.
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13/09/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039526-23.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELEA OLIVEIRA SILVA - PA31699 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias No acordo ficou definido, ainda, que esses prazos não se aplicam à fase recursal administrativa (Cláusula 14.1).
Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
07/08/2023 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DO SOCORRO DOS PRAZERES AQUIME - CPF: *55.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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07/08/2023 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/07/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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