TRF1 - 1072359-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2025 09:21
Juntada de Informação
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13/08/2025 09:21
Juntada de Informação
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12/08/2025 20:47
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 16:59
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Juntada de apelação
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19/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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27/09/2024 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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13/09/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:08
Juntada de manifestação
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27/11/2023 09:38
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JEMIMA MENEZES DE ALBUQUERQUE BELLAS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:44
Juntada de comunicações
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 09:02
Decorrido prazo de Presidente FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 13:17
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2023 17:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072359-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEMIMA MENEZES DE ALBUQUERQUE BELLAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEMIMA MENEZES DE ALBUQUERQUE BELLAS contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, e da DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual pede: "E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando nulas as normas ilegais que ferem direito líquido e certo, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, CONDENANDO os Impetrados que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES e ao curso de Medicina pela Autora." Na petição inicial, a parte impetrante narra que possui graduação anterior, encontrando-se matriculada no curso de medicina, e que tentou obter o FIES para medicina por entender que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES.Sustenta, contudo, que por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições distante das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento.
Afirma quecomo as vagas nunca são completamente preenchidas, não se mostra razoável definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe essa figura e que mesmo com a vacância, não há disponibilidade para alunos que já utilizaram o FIES ou possuem uma graduação.
Alega quealunos que tiraram notas menores que a parte Autora conseguiram o FIES, mas a requerente, por ter uma graduação, não consegue nenhuma oportunidade.
Entende que as portarias do MEC que criam restrições ao direito de acesso ao FIES em razão da nota são inconstitucionais.
Pede a concessão de medida liminar para "determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Autora por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual, sob pena multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial;" Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Junta documentos.
Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
No caso em análise, não há probabilidade do direito, pois a parte impetrante não juntou documentos que amparassem as suas alegações.
Apesar da parte impetrante alegar que o motivo para não concessão do financiamento é a sua nota do ENEM, bem como os critérios previstos nas Portarias nº 38/2021 e nº 209 de 2018 do MEC, não acostou aos autos cópia do requerimento e da decisão administrativa negando tal direito.
Ante o exposto INDEFIRO A LIMINAR.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC).
Notifique-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das autoridades impetradas para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JEMIMA MENEZES DE ALBUQUERQUE BELLAS - CPF: *01.***.*37-87 (IMPETRANTE)
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02/08/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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