TRF1 - 1001661-55.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001661-55.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: DEBORA DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao apelado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001661-55.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DEBORA DA SILVA OLIVEIRA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra DÉBORA DA SILVA OLIVEIRA, IVOMAR RODRIGUES KUHN, MARCOS TRINDADE SILVA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimeto dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que o demandado MARCOS TRINDADE SILVA é responsável pelo desmatamento ilegal de 39,4 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado DÉBORA DA SILVA OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 12,76 hectares segundo dados do CAR.
O demandado IVOMAR RODRIGUES KUHN é responsável pelo desmatamento de 12,76 hectares segundo dados do CAR.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
MARCOS TRINDADE SILVA apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública da União (ID. 45868054 - Contestação (SEI DPU 2895893 Petição)), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência da parte ré.
No mérito, alega, em síntese: (i) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; (ii) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta.
Em decisão de ID.1815540671 - Decisão, este Juízo decretou a revelia da ré DEBORA DA SILVA.
A DPU apresentou contestação em favor do requerido IVOMAR RODRIGUES KUHN (ID. 1864537180 - Contestação (SEI DPU 6550211 Petição)), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta: i) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal; (ii) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado; (iii) ausência de demonstração de dano a ser reparado; (iv) a impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); (v) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos; impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta.
Réplica do MPF (ID. 1876154158 - Petição intercorrente).
O IBAMA apresentou manifestação (ID. 1879140684 - Petição intercorrente), aderindo in totum à impugnação apresentada pelo MPF no ID. 1876154158.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente afastar a arguição de: - inépcia da inicial; - ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio, e – nulidade da citação por edital.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, a própria defesa da requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID.3502732 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001453 2017 88 (1)) (PRODES 52836) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado De igual modo, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligência de localização do requerido, não vislumbro a ocorrência de fatos capazes de inquinar a referida citação.
A citação por edital somente é cabível nas hipóteses de ser desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como nos casos expressos em lei (incisos I, II e III do art. 256 do CPC).
Desse modo, a citação por edital é medida excepcional, a qual somente é admissível após o esgotamento de todos os meios passíveis à localização do requerido.
Na espécie, conforme se verifica na análise dos documentos de ID.’s 22146477 - Carta precatória devolvida (CP. 1001661 55.2017) e 1233599768 - Certidão de Oficial de Justiça (Diligência NEGATIVA), após tentativas frustradas de citar o requerido, foi determinada a realização da citação por edital (ID. 1711910449 - Despacho), restando, portanto, presente os requisitos da citação editalícia.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 3502729 - Inicial (PRODES 52836 IC 1.31.000.001453 2017 88 ACP), págs. 52-58), assim como os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 52836, constantes no ID. 3502732 O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 52836 e os registros no CAR (RO-1100205-9563FE2B37A94D92AA947A4E6875326A e RO-1100205-C256346EB3534ECAA39418E449DE5A61), bem como os dados do Terra Legal processo nº 56422.001918/2014-73, apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Com efeito, os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus DÉBORA DA SILVA OLIVEIRA, IVOMAR RODRIGUES KUHN, MARCOS TRINDADE SILVA a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - Débora da Silva Oliveira na área de 12,76 hectares; Ivomar Rodrigues Kuhn na área de 12,76 hectares, e - Marcos Trindade Silva na área de 39,4 hectares, apresentando ao ICMBIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001661-55.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DEBORA DA SILVA OLIVEIRA, IVOMAR RODRIGUES KUHN, MARCOS TRINDADE SILVA DECISÃO Considerando que IVOMAR RODRIGUES KUHN, citado por edital (id 1740056589), não apresentou defesa espontânea, DÊ-SE vista à Defensoria Pública da União para atuar na condição de Curadora Especial do corréu (art. 72, II, e parágrafo único, do Código de Processual Civil).
No prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Juntada aos autos a peça defensiva da Curadora Especial do corréu, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica às razões de defesa apresentadas, bem como para especificar provas.
Com relação à corré DÉBORA DA SILVA OLIVEIRA, tendo em vista que não se manifestou nos autos após sua citação (id 1747962549, p. 8) DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
A corré, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimada dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001661-55.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DEBORA DA SILVA OLIVEIRA, IVOMAR RODRIGUES KUHN, MARCOS TRINDADE SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: IVOMAR RODRIGUES KUHN , CPF 833.84X.XXX-91, nascido em XX.04.1982, filho de L.
M.
R.
Kuhn, com último endereço conhecido: Linha 2, Km 23, Distrito de União Bandeirantes, Porto Velho - RO, CEP 76841-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) IVOMAR RODRIGUES KUHN e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 12,76 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho- RO, detectado pelo PRODES/2016, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
26/11/2022 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 16:30
Juntada de parecer
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29/09/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:46
Juntada de diligência
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18/07/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:35
Mandado devolvido para redistribuição
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18/07/2022 15:35
Juntada de diligência
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:56
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2022 13:55
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:33
Juntada de manifestação
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23/07/2021 19:18
Juntada de parecer
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25/06/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2020 11:31
Juntada de Petição (outras)
-
24/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 18:27
Juntada de Parecer
-
04/02/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2019 15:30
Juntada de diligência
-
13/05/2019 15:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/04/2019 14:56
Juntada de contestação
-
02/04/2019 15:38
Juntada de manifestação
-
29/03/2019 10:12
Decorrido prazo de MARCOS TRINDADE SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/03/2019 10:32
Juntada de diligência
-
07/03/2019 10:32
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 12:39
Juntada de Certidão.
-
18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2017 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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