TRF1 - 1008963-64.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008963-64.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IPE LOTEAMENTOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros DECISÃO Embargos de declaração opostos pela impetrante, sob id 1346604798, por meio dos quais alega a existência de omissão na decisão de id 1312662793, consistente na ausência de aplicação de jurisprudência convergente com a pretensão autoral.
Manifestação quanto aos embargos opostos, conforme petição de id 1410313265.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios por ventura existentes em provimento jurisdicional relativos, dentre outras hipóteses, a omissão acerca de ponto sobre o qual devesse se manifestar o julgador (art. 1.022, CPC).
Nesse passo, a impetrante aponta, tão somente, a existência de dissonância entre a sua interpretação acerca da limitação da base de cálculo das contribuições ao sistema S a vinte salários mínimos e aquela empreendida pelo juízo, amparada em jurisprudência que antagoniza com aquela por si exibida, sem que haja precedente vinculante resolvendo em definitivo a questão.
Essa situação, como cediço, não perfaz vício tipicamente sanável por meio dos embargos de declaração.
De mais a mais, a interpretação empreendida pelo juízo está claramente exposta no provimento embargado. É evidente que o impetrante, frustrado por aquela conclusão, pode ser insurgir quanto à perspectiva adotada pelo juízo, limpidamente apresentada no provimento embargado.
Mas deve fazê-lo pelo meio próprio de insurgência quanto ao cerne do provimento judicial, pois que pretende, precisamente, provocar a revisão dessa perspectiva, âmago da fundamentação do provimento embargado.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração de id 1346604798.
Mantenha-se suspenso o presente feito, enquanto pender de julgamento os recursos especiais afetados ao Tema n. 1.079/STJ.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:28
Juntada de manifestação
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21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de IPE LOTEAMENTOS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 13:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/09/2022 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 13:57
Cancelada a conclusão
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15/08/2022 15:03
Juntada de outras peças
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15/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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15/08/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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