TRF1 - 1070669-84.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VALENÇA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2025 01:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:45
Juntada de manifestação
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070669-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA PINTO - BA73077 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VALENÇA, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que autorize o acesso às parcelas do seguro-desemprego ou a liberação para utilização do aplicativo “Caixa-Tem” pela impetrante.
A impetrante aduz que requereu o seguro-desemprego em razão do desligamento da empresa RANGEL MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, tendo lhe sido concedidas 05 (cinco) parcelas do benefício, e que o meio para recebimento dos valores seria a sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, no aplicativo “Caixa Tem”.
Relata que, após tentar acessar o aplicativo, foi-lhe solicitada a realização de atualização, que não logrou ser concluída em razão de erros do sistema, e que, por este motivo, buscou uma agência da Caixa Econômica Federal em Valença/BA, tendo o preposto da empresa lhe sido fornecido um código interno para utilização nos caixas de autoatendimento, qual possibilitou a movimentação de sua conta.
Afirma que, após 02 (dois) meses, conseguiu sacar as parcelas do seguro-desemprego por meio do método narrado e que, em julho/2023, obteve a informação de que os códigos internos não mais estariam sendo disponibilizados em razão de reiteradas fraudes bancárias, bem como que “deveria se dirigir a uma das casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, local no qual seria possível realizar os saques das parcelas do Seguro-Desemprego”.
A impetrante anota, ainda, que se dirigiu a diversas casas lotéricas objetivando sacar os valores do seguro-desemprego; que não foi possível acessar o referido sistema por neste constar a indisponibilidade de acesso em sua conta.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Sob o ID 1743435589, determinado o recolhimento das custas pela parte autora, o que foi feito por meio do documento de ID 1744711070.
Sob o ID 1752445553, determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte impetrante retificasse o polo passivo do feito.
Sob o ID 1754379594, a parte impetrante apresentou emenda da petição inicial e requereu a inclusão do “Gerente da Caixa Econômica Federal em Valença/BA” para figurar no polo passivo como autoridade coatora.
Foi indeferido o pedido de liminar (ID 1781924074).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 1785626557).
A CEF apresentou contestação (ID 1822981180), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e propugnando pela improcedência do pedido.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Intimada para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, bem como para justificar sobre o cabimento do mandado de segurança, disse a impetrante que “... o presente writ não versa sobre a concessão de seguro desemprego, mas tão somente do desbloqueio da conta bancária da Impetrante” (ID 1911731171), o que entende justificar a legitimidade passiva da CEF.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Abstraídas quaisquer situações de natureza processual, a verdade é que o caso, rogata máxima venia, é para extinção do processo sem a resolução do mérito, à vista da inadequação da via eleita pela impetrante.
No caso, a causa de pedir e o pedido não são passíveis de apreciação por meio da via processual escolhida, na medida em que o pedido de liberação do seguro-desemprego, com o pagamento das respectivas parcelas, tal como posto na inicial e em cotejo com o quanto exposto na peça de defesa, reclama dilação probatória não compatível com o rito do mandado de segurança, sendo os documentos juntados pelo impetrante insuficientes à demonstração imediata do direito alegado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Observo, outrossim, que a CEF apontou a existência de possíveis irregularidades no âmbito do requerimento deduzido pela parte autora, as quais a requerente não logrou ilidir quando intimada para se manifestar acerca das alegações da instituição financeira ré, pelo que entendo que milita a presunção de legitimidade em favor do ato administrativo de indeferimento.
Do expendido, reconheço a ausência de interesse de agir da impetrante, em sua modalidade adequação, e EXTINGO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do art. 1º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
22/10/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070669-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA PINTO - BA73077 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS THIAGO SILVA PINTO - (OAB: BA73077) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA -
14/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:41
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:38
Juntada de manifestação
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03/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Decorrido prazo de SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA AGÊNCIA DE VALENÇA-BA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:26
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:14
Juntada de contestação
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15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:33
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2023 17:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:59
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070669-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA PINTO - BA73077 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VALENÇA/BA objetivando provimento liminar que autorize o saque das parcelas do seguro-desemprego ou liberação para utilização do aplicativo “Caixa-Tem” pela impetrante.
A impetrante aduz que requereu o seguro-desemprego em razão do desligamento da empresa RANGEL MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, tendo lhe sido concedidas 05 (cinco) parcelas do benefício, e que o meio para recebimento dos valores seria a sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, no aplicativo “Caixa Tem”.
Relata que, após tentar acessar o aplicativo, foi-lhe solicitada a realização de atualização, que não logrou ser concluída em razão de erros do sistema, e que, por este motivo, buscou uma agência da Caixa Econômica Federal em Valença/BA, tendo o preposto da empresa lhe sido fornecido um código interno para utilização nos caixas de autoatendimento, qual possibilitou a movimentação de sua conta.
Afirma que, após 02 (dois) meses, conseguiu sacar as parcelas do seguro-desemprego por meio do método narrado e que, em julho/2023, obteve a informação de que os códigos internos não mais estariam sendo disponibilizados em razão de reiteradas fraudes bancárias, bem como que “deveria se dirigir a uma das casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, local no qual seria possível realizar os saques das parcelas do Seguro-Desemprego”.
O impetrante anota, ainda, que se dirigiu a diversas casas lotéricas objetivando sacar os valores do seguro-desemprego; que não foi possível acessar o referido sistema por neste constar a indisponibilidade de acesso em sua conta.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1743435589, determinado o recolhimento das custas pela parte autora, o que foi feito por meio do documento de ID 1744711070.
Sob o ID 1752445553, determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte impetrante retificasse o polo passivo do feito.
Sob o ID 1754379594, a parte impetrante apresentou emenda da petição inicial e requereu a inclusão do “Gerente da Caixa Econômica Federal em Valença/BA” para figurar no polo passivo como autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
De início, recebo a petição de ID 1754379594 como emenda à exordial.
Portanto, proceda a Secretaria à retificação da autuação para fazer constar no polo passivo o “Gerente da Caixa Econômica Federal em Valença/BA”.
Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais que impõem a concessão da ordem pretendida.
O deferimento liminar de medidas que importem em “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, sendo imperiosa a oitiva da parte contrária em tais hipóteses.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano caso a tutela seja deferida em momento vindouro, notadamente porque, na hipótese de procedência do pleito, será garantido à autora o pagamento de eventuais parcelas devidas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se, com urgência.
SALVADOR, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
28/08/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:21
Juntada de emenda à inicial
-
10/08/2023 09:58
Juntada de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070669-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA PINTO - BA73077 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS THIAGO SILVA PINTO - (OAB: BA73077) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA -
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
04/08/2023 00:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070669-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE BARRETO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA PINTO - BA73077 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Compulsando os autos, constato que a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas devidas.
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
03/08/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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