TRF1 - 1003233-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/11/2024 10:58
Juntada de Informação
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14/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:43
Juntada de apelação
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27/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 19:13
Denegada a Segurança a NAIR GNOATTO CARBONI - CPF: *10.***.*77-68 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:51
Juntada de manifestação
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Diretor(a) Geral de Governança Fundiária em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:49
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - DRF-1/INCRA-MT em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA MT em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:49
Juntada de emenda à inicial
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07/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003233-72.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIR GNOATTO CARBONI, OLIMPIO CARBONI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI - MT25776/O IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - DRF-1/INCRA-MT, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA MT, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E C I S Ã O O presente mandamus visa à conclusão imediata do processo administrativo 56377.000259/2014-41 instaurado pelo Sr.
Olímpio Carboni, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com o intuito de realizar a liberação das cláusulas resolutivas referente ao Título de Domínio MT-050000000083 expedido em 04/07/2005.
Informações prestadas pelas Autoridades Coatoras (Id n. 1720778949).
Decido.
Extrai-se dos autos a informação de ausência do termo de inventariante para regularização representação processual do Espólio de Olímpio Carboni, falecido em 06/07/2012, conforme certidão de óbito acostada no Id n. 1644979873.
De acordo com o Código Civil, a administração da herança, até o compromisso do inventariante, caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Assim, considerando a qualificação da parte impetrante na inicial e a inexistência de inventariante, a representação do aludido Espólio nestes autos será feita na pessoa do cônjuge do de cujus, a Sra.
Nair Gnoatto Carboni, com fulcro nos artigos 1.797 do Código Civil.
Retifique-se o polo ativo no Sistema PJe, fazendo constar o Espólio de Olímpio Carboni, representado pela inventariante Nair Gnoatto Carboni.
Indo avante, depreende-se da Instrução Normativa INCRA n. 124/2022 que o processo de análise do cumprimento, liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária, incidentes em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, é considerado um ato administrativo complexo em razão da necessidade de manifestação de vontade de vários órgãos até a sua conclusão final.
Nesse sentido: Art. 10.
O procedimento administrativo para verificação do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas dos instrumentos de titulação tramitará na Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Incra.
Parágrafo único.
Será admitida a análise por servidores de outras unidades do Incra, desde que designados por ato da Diretoria de Governança Fundiária ou da Presidência do Incra.
Art. 11.
Após a análise processual deverá ser elaborado parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas no título. § 1º A manifestação técnica deverá contemplar a análise de todas as cláusulas e condições estabelecidas no respectivo título. § 2º A Divisão de Gestão Operacional manifestar-se-á quanto ao pagamento integral ou parcial do valor do título. § 3º Os requerimentos concomitantes de renegociação do título, de enquadramento do valor e de pagamentos complementares ou de purgação de mora deverão ser analisados em sequência à verificação do cumprimento das demais cláusulas originárias.
Art. 12.
Após manifestação técnica, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Governança Fundiária para decisão do Diretor acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
Art. 13.
Após decisão quanto ao cumprimento das cláusulas e condições resolutivas, a Diretoria de Governança Fundiária deverá: I - expedir certidão de liberação das cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o requerente ser beneficiário de título definitivo com cláusulas e condições verificadas como cumpridas, conforme modelos nos Anexos II e III; II - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sob cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, nas situações em que os valores da terra nua ainda não tiverem sido pagos; III - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sem condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, quando não seja necessário realizar pagamento referente ao valor da terra nua ou, ainda, tenha optado por realizar o pagamento de valor remanescente à vista, e desde que o contrato ou título precário tenha sido expedido há mais de dez anos. § 1º Após adoção das providências previstas nos incisos anteriores, os autos serão restituídos à Superintendência Regional. § 2º O interessado deverá ser notificado pela Superintendência Regional quanto ao cumprimento ou descumprimento e demais providências indicadas nos incisos deste artigo, conforme Anexo IV. § 3º Será assegurada a gratuidade para títulos relativos a imóveis com área igual ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, desde que atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas, conforme Anexo III.
Diante do exposto, atento ao pedido vindicado na inicial e ao fato de que a conclusão do processo administrativo de regularização fundiária depende da manifestação de vontade de várias autoridades, a regularização do polo passivo é a medida que se impõe.
Dito isso, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, fazendo incluir o Diretor de Governança Fundiária no polo passivo da ação mandamental.
Após, intime-se o Diretor de Governança Fundiária para, no prazo legal, prestar as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Intime-se, inclusive o INCRA, conforme requerido no Id n. 1658306989.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
03/08/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:49
Juntada de manifestação
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01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA MT em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - DRF-1/INCRA-MT em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:01
Juntada de manifestação
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09/06/2023 12:14
Juntada de manifestação
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07/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 23:36
Juntada de manifestação
-
31/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:20
Juntada de manifestação
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31/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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31/05/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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