TRF1 - 1001657-65.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1001657-65.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, a data da assinatura do documento. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001657-65.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLEIDE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra CLEIDE DE OLIVEIRA, HERCULES PAULA SEVERINO e IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 2.125.305,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais), bem como à recomposição da área de 131,9ha de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
O requerido IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA apresentou contestação (Num. 315201383), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplicas do MPF e do IBAMA (Num. 329227403 e Num. 354923413).
Revelia decretada do requerido HERCULES PAULA SEVERINO (Num. 1752115060).
A requerida CLEIDE DE OLIVEIRA apresentou contestação (Num. 1765761587), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica do MPF (Num. 1989121668). É o relatório.
Fundamento e decido.
A citação por edital da requerida CLEIDE DE OLIVEIRA somente foi deferida nos autos após várias tentativas frustradas de citação pessoal via oficial de justiça (Num. 437849364 - Pág. 1; Num. 547017932 - Pág. 4; Num. 775100448 - Pág. 1; Num. 775100450 – Pág. 8; Num. 789576489 - Pág. 1; Num. 1116275761 - Pág. 2; Num. 1116275762 - Pág. 11; Num. 1116275762 - Pág. 14).
Desta feita, afasto a alegada nulidade.
Ademais, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a legitimidade do MPF e do IBAMA para figurar no polo ativo da demanda, interessante destacar o entendimento do Eg.
TRF1, verbis: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. […].
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no polo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. [...]. (TRF1, 0011934-46.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, PJe 20/07/2021). (Grifei).
Afasto, portanto, as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 67,057ha nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 45159476).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado aos demandados, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em notas de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar os autores a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida (Num. 46500960).
Sobre o ponto, cumpre destacar que, em sua manifestação Num. 50715468 o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR).
Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, por sua vez, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Interessante destacar, ainda, que no polo passivo deste feito figura a requerida CLEIDE OLIVEIRA, que também é ré em dezenas de outras ações civis públicas relacionadas ao projeto Amazônia Protege, e que nunca foi localizada sequer para fins de citação, demonstrando tratar-se de possível “laranja”.
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
30/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1001657-65.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: CLEIDE DE OLIVEIRA, HERCULES PAULA SEVERINO, IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA DESPACHO 1.
Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça ID 130396846, o requerido HERCULES PAULA SEVERINO - CPF: *97.***.*06-91 foi regularmente citado, não havendo qualquer tipo de manifestação nos autos até a presente data.
Nos termos no art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. 2.
Dessa forma, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação no diário oficial de todos os atos decisórios que digam respeito à parte executada acima mencionada em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC. 3.
Em relação à requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, considerando que regularmente citada por edital, até a presente data, não compareceu aos autos, nomeio a Defensoria Pública da União no Estado do Pará para atuar na condição de curador especial, com fulcro no art. 9º, II, do CPC. 4.
Remetam-se os autos à DPU para fins de apresentação de defesa dos requeridos, no prazo legal. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito . 6.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
15/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1001657-65.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: CLEIDE DE OLIVEIRA, HERCULES PAULA SEVERINO, IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA DESPACHO 1.
Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça ID 130396846, o requerido HERCULES PAULA SEVERINO - CPF: *97.***.*06-91 foi regularmente citado, não havendo qualquer tipo de manifestação nos autos até a presente data.
Nos termos no art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. 2.
Dessa forma, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação no diário oficial de todos os atos decisórios que digam respeito à parte executada acima mencionada em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC. 3.
Em relação à requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, considerando que regularmente citada por edital, até a presente data, não compareceu aos autos, nomeio a Defensoria Pública da União no Estado do Pará para atuar na condição de curador especial, com fulcro no art. 9º, II, do CPC. 4.
Remetam-se os autos à DPU para fins de apresentação de defesa dos requeridos, no prazo legal. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito . 6.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 15:53
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:16
Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2021 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 18:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 18:44
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2021 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 14:56
Juntada de parecer
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05/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:12
Decorrido prazo de IURIS COELHO DE ASSUNCAO DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 10:17
Juntada de Certidão.
-
16/10/2020 08:56
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:52
Juntada de contestação
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26/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:11
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 11:13
Juntada de Parecer
-
20/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
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07/08/2020 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
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16/07/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 09:30
Juntada de Parecer
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14/07/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:56
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 15:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 02:04
Decorrido prazo de HERCULES PAULA SEVERINO em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 07:21
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2019 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/05/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:06
Juntada de Petição intercorrente
-
01/05/2019 12:00
Juntada de Parecer
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
10/04/2019 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2019 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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