TRF1 - 1000318-21.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000318-21.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO BELO RAMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária movida por MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO BELO RAMO LTDA – ME contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA objetivando a anulação dos autos de infração n° 504714 e n° 705766 em razão da prescrição da pretensão punitiva; a suspensão do auto de infração 504712-D, bem como a suspensão dos termos de embargo 448411, 448412, 448413 e 582903 em razão da adesão ao PRA.
Segundo alega a autora, em 01/08/2006, o IBAMA emitiu notificação para que autora apresentasse documentação acerca do desmate ocorrido em sua propriedade, o que fora atendido.
Não obstante tal ponto, o IBAMA lavrou em 13/03/2009 os autos de infração n. 504712, 504713, 504714, bem como os respectivos termos de embargo n. 448411, 448412 e 448413.
Ato contínuo, em 08/07/2010, o IBAMA teria lavrado nova autuação contra o autor, consubstanciado no auto de infração n. 705766, bem como o respectivo termo de embargo n. 582903.
Quanto suas teses, em breve síntese, menciona a parte autora: As infrações apuradas no PA nº 02054.000340/2009-87 ocorreram nos anos de 2004 e 2005, sendo a área consolidada reconhecida pela própria autarquia, devendo haver a suspensão da multa, já em execução fiscal neste e.
Juízo, bem como a suspensão dos efeitos do embargo, nos termos do artigo 59 do Código Florestal, notadamente pelo fato da propriedade possuir Autorização Provisória de Funcionamento (APF), cuidando-se de atuação em área consolidada.
Quanto ao PA nº 02054.000341/2009-21, a presente ação versará tão-somente sob o Termo de Embargo nº 48412.
Naqueles autos, o desmate ocorreu nos anos de 2004 e 2005, sendo, portanto, a área consolidada, devendo haver a suspensão do termo de embargo, nos termos do artigo 59 do Código Florestal.
No que concerne ao PA nº 02054.000342/2009-76, temos que a multa arbitrada pela autarquia-ambiental encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em relação ao Termo de Embargo nº 448413, a infração ocorreu nos anos de 2004 e 2005, sendo a área consolidada, devendo haver a suspensão dos efeitos do termo de embargo, nos termos do artigo 59 do Código Florestal.
Quanto ao PA nº 02054.000523/2010-36, é certo que a multa arbitrada pelo IBAMA encontra-se aniquilada em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Em relação ao Termo de Embargo nº 582903, o próprio IBAMA reconheceu que houve dupla autuação por parte da autarquia, uma vez que este embargo, decorrente do AI 705766, é a mesma área autuada no AI 504713, já embargada pelo Termo de Embargo nº 448412, de modo que não pode ser mantido o termo de embargo 02 (duas) vezes em razão de um mesmo fato.
Por fim, quanto ao PA nº 02054.000523/2010-36, é certo que a multa arbitrada pelo IBAMA encontra-se aniquilada em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Em relação ao Termo de Embargo nº 582903, o próprio IBAMA reconheceu que houve dupla autuação por parte da autarquia, uma vez que este embargo, decorrente do AI 705766, é a mesma área autuada no AI 504713, já embargada pelo Termo de Embargo nº 448412, de modo que não pode ser mantido o termo de embargo 02 (duas) vezes em razão de um mesmo fato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos AI 504712, 504714 e 705766, bem como da execução fiscal 0006351-88.2014.4.01.3603, e dos TEI 448411, 448412 448413 e 582903.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 440020471).
O IBAMA apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 464463942).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 662995973). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
II.1.
Da prescrição A parte autora sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto aos processos administrativos ns. 02054.000342/2009-76 (auto de infração n. 504714 e termo de embargo n. 448413) e 02054.000523/2010-36 (auto de infração n. 705766 e termo de embargo n. 582903).
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, as condutas imputadas à parte autora amoldam-se aos crimes previstos nos artigos 48 e 50 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzidos: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pena máxima abstratamente prevista para os tipos penais é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O prazo da lei penal somente incidiria na hipótese de a prescrição superar o prazo de cinco anos previsto na Lei n.° 9.873/99, o que não ocorreu, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Processo administrativo n. 02054.000342/2009-76 a) 13/03/2009 – lavrado o auto de infração e termo de embargo (pág. 02); b) 18/03/2009 – houve a notificação da autuação (pág. 17); c) 07/04/2009 – apresentada defesa administrativa (pág. 20); d) 30/06/2009 – o feito foi encaminhado para instrução (pág. 18); e) 04/12/2009 – expedição de ofício ao MP (pág. 111); f) 23/02/2012 – pedido de desembargo (pág. 114); g) 31/07/2013 – o feito foi encaminhado para análise (pág. 123); h) 04/02/2014 – manifestação instrutória de primeira instância, sem dilação probatória (pág. 126); i) 30/09/2016 – decisão administrativa de primeira instância (pág. 131).
Dessa forma, entre a notificação do autuado até a decisão de primeira instância decorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Processo administrativo n. 02054.000523/2010-36 a) 08/07/2010 – foi lavrado o auto de infração e o termo de embargo, momento em que o autuado foi notificado (pág. 03); b) 27/07/2010 – apresentada defesa administrativa (pág. 75); c) 13/09/2013 – encaminha para instrução (pág. 193); d) 17/04/2015 – manifestação instrutória sem dilação probatória (págs. 195/196); e) 17/04/2015 – certidão positiva de agravamento, apontando os autos acima impugnados (pág. 198); f) 01/06/2015 – recebimento de AR para notificações de alegações finais (pág. 209); g) 31/05/2018 – despacho determinando remessa dos autos ao CENIMA para verificar bis in idem (pág. 211).
No caso dos autos, desde a autuação não foi proferido nenhum ato no processo hábil a interromper o prazo prescricional, pelo menos até a data de obtenção de cópia do processo administrativo pelo advogado.
Entre a notificação do autuado até a obtenção de cópia do processo decorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Processo administrativo n. 02054.000340/2009-87 a) 13/03/2009 – foi lavrado o auto de infração e o termo de embargo (págs. 04 e 06); b) 01/10/2009 – foi expedido ofício ao MPE (pág. 78); c) 07/04/2009 – pedido de desembargo (págs. 102-114) e defesa administrativa (págs. 116-135); h) 16/02/2011 – foi expedida certidão negativa de agravamento (pág. 271); i) 16/02/2011 – manifestação instrutória sem dilação probatória (págs. 273-276); l) 24/02/2011 – ofício de notificação para alegações finais (pág. 283); m) 10/03/2011 – alegações finais apresentadas (págs. 287-291); n) 10/05/2012 – decisão homologatória de primeira instância (pág. 309-314).
Assim, como se pode observar dos atos praticados, verifica-se que não ocorreu o transcurso da prescrição quinquenal entre a notificação do autuado e a decisão de primeira instância.
Processo administrativo n. 02054.000341/2009-21 a) 13/03/2009 – foi lavrado o auto de infração e o termo de embargo (pág. 02); b) 18/03/2009 – houve a notificação do atuado via AR (pág. 20); c) 07/04/2009 – o autuado apresentou defesa administrativa (pág. 23); d) 15/07/2009 – processo foi encaminhado para instrução e julgamento (pág. 103); e) 24/08/2010 – processo encaminhado para elaboração de parecer técnico (pág. 118); f) 30/06/2011 – foi expedido ofício ao MPE (pág. 121); g) 23/02/2012 – pedido de desembargo (pág. 123); h) 31/07/2013 - encaminha processo para instrução e julgamento (pág. 133); i) 04/02/2014 – manifestação instrutória sem dilação probatória (pág. 135); j) 04/02/2014 – informação do IBAMA (pág. 137); l) 14/02/2014 – edital de notificação para alegações finais (pág. 138); m) 17/04/2014 – certidão negativa de agravamento (pág. 139); n) 23/04/2015 – decisão homologatória de primeira instância (pág. 142).
Dessa forma, entre a notificação do autuado até a decisão de primeira instância decorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015).
Na hipótese dos autos, o decurso de longo lapso temporal sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
II.2.
Da suspensão dos termos de embargo nos moldes do artigo 59 do Código Florestal.
A parte autora sustentou que, com relação aos processos administrativos ns. 02054.000340/2009-87 e 02054.000341/2009-21, as infrações apuradas teriam ocorrido nos anos de 2004 e 2005, sendo a área consolidada reconhecida pela própria autarquia, deveria haver a suspensão da multa e embargo nos termos do art. 59 do Código Florestal.
Diante do reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva com relação ao processo administrativo n. 02054.000341/2009-21, passo a analisar a possibilidade de aplicação do art. 59 do Código Florestal apenas quanto ao processo n. 02054.000340/2009-87, o qual não foi atingido pelo lapso prescricional.
Quanto às infrações ambientais praticadas até 22 de julho de 2008, dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.º 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestadas pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, os autos de infração e termos de embargo foram lavrados no bojo do processo administrativo n. 02054.000340/2009-87, antes de 22/07/2008.
Verifica-se também que a propriedade está cadastrada no CAR, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental. É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental está em tramitação, pelo que o auto de infração objeto da presente ação deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal.
Com efeito, a parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que o auto de infração e o embargo aplicados em razão de infrações ambientais decorrentes de condutas praticadas até 22 de julho de 2008 devem permanecer suspensos até que a parte finalize o procedimento de regularização do imóvel perante a SEMA.
Assinado o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, todas as relações decorrentes das questões ambientais debatidas nesta demanda passarão a ser por ele reguladas.
Assim, a comprovação, perante a autoridade ambiental competente, da rescisão do TCA em razão de seu descumprimento bastará para restaurar a eficácia dos atos ora combatidos.
Da mesma forma, a demonstração do esgotamento do objeto do TCA diante de seu cumprimento integral ensejará a extinção das penalidades ora combatidas, que serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) anular os autos de infração ns. 504713, 504714 e 705766 e termos de embargo ns. 448411, 448413 e 582903 (proc. administrativos ns. 02054.000341/2009-21, 02054.000342/2009-76 e 02054.000523/2010-36), diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o IBAMA retirar o nome do autor da lista de áreas embargadas. b) determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração ns. 504712 e do termo de embargo n. 448412 (proc. administrativo n. 02054.000340/2009-87) até o prazo final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão ambiental estadual.
Cumprido o Termo de Compromisso Ambiental – TCA ficarão extintas as penalidades aplicadas e serão convertidas automaticamente em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Sujeito à remessa necessária.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto SINOP, 31 de julho de 2023. -
17/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:03
Juntada de impugnação
-
01/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:47
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 12:47
Juntada de diligência
-
10/03/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOSSA SENHORA DO BELO RAMO LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:31
Juntada de contestação
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03/03/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 17:14
Juntada de diligência
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19/02/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 18:30
Juntada de manifestação
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09/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:12
Juntada de manifestação
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04/02/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/02/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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