TRF1 - 1000151-67.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000151-67.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUBER MAGNO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA ROMAO CALVO - MT19370/O, JIUVANI LEAL - MT24645/O e DANILO MILITAO DE FREITAS - MT19747/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SINOP DR.
SAMIR ZUGAIBE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GLAUBER MAGNO DE CARVALHO contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM SINOP/MT visando à anulação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de aquisição de arma de fogo.
A parte impetrante alega, em síntese, que a autoridade policial ofereceu razões ilegais para o indeferimento, violando o princípio da presunção de inocência, e que agiu com discricionariedade onde não há margem na lei para tal.
A tutela provisória foi indeferida.
Após as informações prestadas pela autoridade e a juntada de parecer do MPF (que não adentrou no mérito da ação), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Da decisão final do Delegado de Polícia Federal, destaca-se o seguinte trecho, combatido pela impetrante: “3.
Contudo, analisando o processo acima referido, verifica-se que ele decorre da apreensão de uma arma de fogo do requerente, utilizada para ameaçar guardas municipais em Sorriso/MT, em situação que foi celebrado acordo de não persecução penal com o Ministério Público local - nos autos da Ação Penal Código 190331, oportunidade em que confessou a realização das ameaças. 4.
Ou seja, fica evidente que o requerente não possui a idoneidade prevista em Lei para aquisição de nova arma de fogo. 5.
Importante registrar também, que ao indeferir o pedido de restituição da arma de fogo apreendida no processo n.º 5159- 54.2019.811.0040, o Juízo aponta que o requerente não preenche os requisitos legais para a posse e determina a cassação do registro da arma apreendida, o que certamente motivou o requerimento de aquisição de nova arma de fogo, ora em análise”.
A tese central da inicial é a alegação de que o inciso I do artigo 4º da Lei 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas) prevê que a idoneidade do requerente será comprovada mediante as certidões negativas, de modo que a autoridade policial não possui discricionariedade se apresentadas as citadas certidões.
Não é esta a interpretação que a jurisprudência dá à norma.
Mesmo em casos em que o requerente possui certidão positiva, isto é, responde a ação penal, é possível à autoridade analisar o caso concreto, levando em conta a espécie do delito, a fase do processo e outros elementos que possam influenciar, de fato, na idoneidade moral do indivíduo para adquirir a arma de fogo.
Em outras palavras, a idoneidade do requerente não é demonstrada apenas pelas certidões de processos e investigações criminais.
A autoridade policial deve analisar, também, as demais circunstâncias trazidas com o requerimento, inclusive quanto aos fatos demonstrados pelas certidões.
Veja-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
IDONEIDADE MORAL. (...) I - A Lei nº 10.826/2003, dispondo sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, estabelece, dentre outros requisitos, que a sua aquisição reclama a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" (art. 4º, I). (...) III - A existência de ação criminal em curso, por si só, não pode ter o mesmo peso que a efetiva condenação pela prática de infração penal, não podendo caracterizar maus antecedentes para fins de concessão de porte de arma de fogo, sem que antes sejam apuradas as circunstâncias do caso concreto que resultaram na suposta prática de um ilícito criminal, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. (...) (REOMS 1016896-21.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. (...) ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. (...) O artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, ao seu turno, estabelece que a aquisição de arma de fogo de uso permitido deve ser precedida de comprovante de idoneidade moral do interessado, bem como a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal". (...) (AMS 0025087-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2011 PAG 129.) No caso concreto, o delegado valeu-se das informações obtidas na ação de restituição de coisas apreendidas para conferir a espécie do delito e as circunstâncias.
Conforme consta na decisão, a parte impetrante buscou restituir, no juízo criminal, arma de fogo apreendida em situação de confusão ou ameaça com guardas municipais.
O registro da arma anterior foi cassado pelo juízo criminal, inclusive. É verdade que a impetrante celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público, mas este fato não anula a situação anterior, analisada pelo delegado federal.
Ressalte-se que o Poder Judiciário, em regra, deve intervir no mérito da decisão administrativa apenas no caso de flagrante ilegalidade ou em situação de extrema excepcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A decisão impugnada está fundamentada conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem que a autoridade se tenha valido de razões incompatíveis com os fatos do requerimento analisado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/03/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SINOP DR. SAMIR ZUGAIBE em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:20
Juntada de resposta
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de GLAUBER MAGNO DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/01/2022 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/01/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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