TRF1 - 1014817-82.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014817-82.2022.4.01.3600 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (3) REU: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA e outros (8) Advogado do(a) REU: EDUARDO GOMES SILVA FILHO - MT12036/O Advogados do(a) REU: ADRIANA MENDONCA SILVA - GO8570, DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246, WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843 Advogados do(a) REU: ALINE INGLEZ DA SILVA - PR69711, ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - PR39549, GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA SILVEIRA - PR55527 Advogados do(a) REU: ALINE INGLEZ DA SILVA - PR69711, GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA SILVEIRA - PR55527 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 Advogado do(a) REU: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611 Advogados do(a) REU: ADRIANE GONCALVES ANTUNES - MT6095/O, LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264, FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se as empresas Rés para que atendam à solicitação do MPF de id 2160820923, juntando a respectiva documentação solicitada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014817-82.2022.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611, EDUARDO GOMES SILVA FILHO - MT12036/O, ADRIANE GONCALVES ANTUNES - MT6095/O, LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O, GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655, ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - PR39549, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA SILVEIRA - PR55527, ALINE INGLEZ DA SILVA - PR69711, ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264, FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623, ADRIANA MENDONCA SILVA - GO8570 e DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública c/c de Tutela de Urgência interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor das empresas de transporte terrestre Viação Nova Integração Ltda (Nova Integração), União Cascavel de Transporte e Turismo (EUCATUR), Viação Juína Ltda – EPP (Viação Juína), Azul Transportes Rodoviários Ltda (Azul Transportes), TUT Transportes Ltda (TUT Transportes), Empresa de Transportes Andorinha S/A (Andorinha), Expresso Satélite Norte Ltda (Satélite Norte), Expresso São Luiz Ltda (Viação Expresso São Luiz) e Constantina Turismo Ltda (Valtur Turismo), a fim de cumprirem legislação para oferta de passe livre ou meio passe para os idosos.
Decisão saneadora Id 1649701963 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de determinar a intimação das partes rés para que tomem ciência do encargo probatório, bem como requeiram o que entenderem de direito.
Determinou a intimação dos autores para emendarem a inicial, indeferiu a produção de prova testemunhal.
Decisão Id 1986555669 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, determinou à secretaria que exclua a advogada Adriane Pereira de Lima como representante processual do réu Expresso São Luiz, e determinou a exclusão do feito do réu Expresso Satélite Norte.
Deferiu provas documentais.
Indeferiu a produção de prova testemunhal.
Eucatur e Viação Nova informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.
O MPF peticionou nos autos pedido de emenda à inicial Id 2054488150.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO a) Emenda à inicial Acolho a emenda à inicial formulada pelo MPF, por meio da petição Id 2054488150.
Dê-se vistas às partes rés para que, no prazo legal, manifestem a respeito requerendo o que entenderem de direito. b) Exclusão do feito da ré Expresso Satélite Norte Ltda Cumpra-se a secretaria as decisões proferidas nos autos Id's 1649701963 e 1986555669 e proceda-se a exclusão do polo passivo da ré Expresso Satélite Norte Ltda.
Certifique-se. c) Agravo de instrumento Os réus Eucatur e Viação Nova informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Pois bem.
Considerando que o objeto dos autos consiste em verificar se os réus estão cumprindo a legislação a ponto de oferecer passe livre ou meio passe aos idosos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que de acordo com o objeto dos autos a prova documental é a mais pertinente ao processo, e não a prova oral testemunhal e depoimento pessoal a fim de demonstrar que as partes rés estão oferecendo passe livre ou meio passe para os idosos.
Vistas às partes, em relação aos documentos novos juntados pela ANTT, Id 2065525659.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014817-82.2022.4.01.3600 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) REU: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA e outros (8) Advogados do(a) REU: ADRIANA MENDONCA SILVA - GO8570, ADRIANE PEREIRA DE LIMA - GO29761, DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246 Advogado do(a) REU: EDUARDO GOMES SILVA FILHO - MT12036/O Advogados do(a) REU: ALINE INGLEZ DA SILVA - PR69711, ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA - PR39549, GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA SILVEIRA - PR55527 Advogados do(a) REU: ALINE INGLEZ DA SILVA - PR69711, GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA SILVEIRA - PR55527 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO INACIO MORAIS - GO26951, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 Advogado do(a) REU: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611 Advogados do(a) REU: ADRIANE GONCALVES ANTUNES - MT6095/O, LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264, FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à requerida EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA , com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva. À secretaria para exclusão do feito.
Ratifico a decisão que apreciou a tutela de urgência, proferida pelo juízo estadual, nos termos do artigo 64, § 4º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das requeridas para ciência e requerimento, no prazo de que 15 dias, do que entenderem cabível.
Intime-se a ANTT, a fim de que traga as informações indicadas na fundamentação deste decisum.
Intimem-se.
Após manifestação das partes, inexistindo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença. -
01/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:31
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:21
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 15:00
Juntada de manifestação
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05/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:49
Juntada de manifestação
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27/09/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 13:45
Outras Decisões
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25/07/2022 17:33
Juntada de manifestação
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30/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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29/06/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/06/2022 20:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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