TRF1 - 1002544-89.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS NUNES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:14
Juntada de Informação
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25/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS NUNES JUNIOR - CPF: *22.***.*80-78 (AUTOR)
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25/09/2024 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2023 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS NUNES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002544-89.2023.4.01.3906 AUTOR: CARLOS NUNES JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
14/08/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:00
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/05/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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