TRF1 - 1001003-91.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001003-91.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K J COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ORTIZ MACHADO - RS73569 e ELEN APARECIDA SOUZA DE PAULA - MT9942/B POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA SEDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança opostos por K J COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ME contra ato do CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA EM SINOP visando ao levantamento do embargo sobre as atividades da empresa e sobre a utilização do SISFLORA/CC-SEMA.
O bloqueio decorre de fiscalização na Operação Maravalha III, realizada pelo IBAMA.
A autora sustenta, em síntese, que sofreu o bloqueio cautelar de atividades e no SISFLORA após a constatação de que teria recebido ou enviado créditos florestais a uma das empresas investigadas justamente no período de operações fraudulentas.
Alega que não há comprovação de nenhuma irregularidade e possui documentação hábil a embasar as informações constantes no sistema que opera.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o IBAMA interpôs agravo de instrumento.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada e emitido parecer pelo MPF (que não adentrou no mérito da ação), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos constantes na presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que as medidas de suspensão de acesso ao Sistema DOF/IBAMA e embargo das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, cuida-se de operação realizado pelo IBAMA, denominada Operação Maravalha III, que investigou efetivamente uma série de empresas tidas como base de um esquema de movimentação fraudulenta de créditos no SISFLORA, na ordem de milhares de m³ de madeira e resíduos em rotas “inversas” e economicamente inviáveis.
Contra a parte autora pesa, neste momento, a suspeita de que transacionou com uma dessas empresas-base tendo ciência da existência do esquema de fraude.
Nesta fase inicial da apuração, verifica-se que a empresa autora não foi fiscalizada de fato, de modo que não é plausível que o IBAMA tenha a certeza necessária de que a empresa quis participar da fraude, o que será objeto de apuração no processo administrativo.
Ao final, caso seja identificada a participação voluntária no esquema de fraude, nada impede a aplicação definitiva de pena administrativa.
No momento atual, a suspensão total da atividade da empresa é medida drástica diante do contexto exposto, configurando, inclusive, o perigo na demora do provimento judicial necessário para a concessão da ordem liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para suspender o termo de embargo MWX1LRM8, incidente sobre as atividades da empresa e a operação do SISFLORA, até o término do processo administrativo de apuração.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2019).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/05/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 00:19
Decorrido prazo de K J COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - ME em 19/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA SEDE em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:09
Juntada de diligência
-
15/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:58
Juntada de diligência
-
14/03/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/03/2022 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000147-93.2022.4.01.3000
Caixa Economica Federal
Wirton Santos de Almeida
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2022 12:45
Processo nº 0020042-46.2016.4.01.0000
Uniao Federal
Jose Manoel Caixeta
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:14
Processo nº 0020042-46.2016.4.01.0000
Uniao
Ana Beatriz Pascal Kraft de Araujo Castr...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:30
Processo nº 1001766-79.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Geziel Alcantara de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2019 13:28
Processo nº 1001766-79.2019.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Francisco de Morais Sousa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:49