TRF1 - 1050207-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050207-34.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNA DE OLIVEIRA CARNEIRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e DIRETORA DE GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, na qual objetiva a concessão da ordem para determinar que a impetrante seja incluída no cadastro de reserva do concurso público da CGU para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) para o Órgão Central – Distrito Federal (DF).
Na petição inicial (fls. 7/24 - Id 1254500782), narra a impetrante que - apesar de ter obtido aprovação tanto nas provas objetiva e discursiva para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, especialização de Contabilidade Pública e Finanças do Órgão Central/Distrito Federal, da ampla concorrência - seu nome não constou no Resultado Final de aprovados.
Aduz que “a impetrante foi informada que, para fins de classificação, foram observados os limites impostos pelo Decreto n° 9.739/2019, por cargo, lotação e concorrência (Ampla, PcD e Racial) e que constam no resultado final os candidatos aprovados dentro do limite máximo previsto no Anexo II do decreto supramencionado”.
Acrescenta que “apesar de terem sido reservadas no edital 20% das vagas para negros, em atendimento à Lei n° 12.990/2014, e 5% para PCD, em atendimento à Lei 8.112/90 e ao Decreto n° 9.508/18, foram nomeados 27% de concorrentes na cota de negros e 7% na cota de PCD, nas especializações de Auditoria e Fiscalização/DF, Contabilidade Pública e Finanças/DF e Correição e Corrupção/DF, proporção bastante superior à reserva de vagas para políticas afirmativas”.
Sustenta que “o edital é claro ao informar que são apenas 2 cargos: Auditor e Técnico, compreendendo-se que especialização não é cargo, uma vez que o decreto n° 9.739/2019 não aborda acerca de subdivisões por especializações ou por listas de ampla concorrência e políticas públicas afirmativas”.
Sustenta que, aplicandose o Anexo II do Decreto n° 9.739/2019, das 300 vagas para Auditor Federal de Finanças e Controle, deveriam ser aprovados 600 candidatos, mas que, como a FGV aplicou as regras constante do referido Anexo II sobre a quantidade de vagas da ampla concorrência e das cotas para negros e PCD, de forma separada, em cada especialização do cargo, resultou em uma proporção de aprovados pelas cotas muito superior aos aprovados na ampla concorrência, gerando duplo benefício aos cotistas.
Conclui que a FGV aplicou a limitação prevista no Anexo de modo simplista e negligente, resultando em 488 aprovados no cargo de Auditor, dos quais 300 aprovados já foram nomeados, havendo subaproveitamento da lista da ampla concorrência de Contabilidade Pública e Finanças/DF.
Defende que o ato das rés de fazer a distribuição de vagas de uma especialização para outra – como ocorreu em relação às vagas da especialização de Tecnologia da Informação/DF para as especializações de Auditoria e Fiscalização/DF, Contabilidade e Finanças/DF e Correição e Combate à Corrupção/DF - fez com que a CGU as tratasse como um único cargo, de forma que não seria coerente, de modo algum, a FGV aplicar a cláusula de barreira por especialização.
Assevera que “a forma de aplicação da cláusula de barreira pela FGV é equivocada, tanto na ampla quanto nas listas de políticas afirmativas”.
Por fim, aduz que possui direito líquido e certo de ser classificada para o cadastro de reservas em razão de ter sido aprovada, sendo que não houve adequada apreciação e fundamentação das decisões na fase recursal, concomitante à ofensa ao previsto no edital.
Pede liminar para determinar às impetradas que suspendam imediatamente o Resultado Final do concurso até o julgamento de mérito deste mandamus e, subsidiariamente, a retificação das listagens do Resultado Final, para fazer constar o nome da impetrante no cadastro de reserva.
Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Custas iniciais recolhidas (fls. 264/265 - Id 1282335284).
Juntam documentos (fls. 43/259).
Nas Informações (fls. 284/290 - Id 1528448402), a DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO suscita sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora.
No mérito, afirma que, apesar de haver previsão no edital de prazo para impugnação, a impetrante não se valeu a tempo desta faculdade, de forma que se insurgem tardiamente contra a cláusula de barreira imposta às especialidades dos cargos escolhidos no ato de inscrição.
Afirma que, no julgamento do RE n° 635.739/AL, o STF já firmou a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Alega que “a Suprema Corte orienta que, após a publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira e desde que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado”.
Aduz, ainda, que “a eficácia dos preceitos legais não está condicionada a sua previsão no edital de concurso público” e que “a regra prevista no art. 39, § 1º, do Decreto é norma cogente, que se aplica a todos os concursos públicos, independentemente de previsão no edital”.
Acrescenta que “o subitem 17.1 indica que o resultado final será o somatório do resultado da prova objetiva e do resultado da prova discursiva, e o subitem 17.1.1 indica que a lista será elaborada conforme cargos, unidades de lotação e no caso de AFFC, Área de Especialização da Prova”.
Nas Informações (fls. 300/301 - Id 1528448403), o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS defende que “não obteve pontuação suficiente para o seu nome constar no resultado final de aprovados, uma vez que a sua soma de pontos referentes as duas etapas realizadas foi de 103,75 e o último candidato na lista do resultado final de aprovados obteve a pontuação de 124,75, cargo de CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANÇAS”.
Junta documentos (fls. 301/346).
Petição da impetrante (fl. 347 – Id 1538170882), instruída por documentos (fls. 348/352).
A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar às rés que procedessem à retificação das listagens do certame, incluindo o nome da impetrante no cadastro de reserva para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC, para o Órgão Central – Distrito Federal, observando-se as determinações expressas no Edital n° 1/2021 (fls. 353/356 - Id 1574342851).
A FGV presta informações (fls. 379/391 - Id 1630019358), suscitando, preliminarmente, a ausência de impugnação ao edital.
No mérito, defende a legalidade da exclusão da impetrante, com base no art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, e afirma que o número de aprovados deve observar os limites fixados no Anexo II daquele diploma, sendo que a autora não alcançou a pontuação necessária para figurar entre os classificados.
Junta documentos (fls. 392/461).
Petição da impetrante (fls. 462/463 - Id 1664263977), instruída por documento (fl. 464).
Petição da FGV informando o cumprimento da decisão (fls. 490/491 - Id 1730863585).
Junta documentos (fls. 483/489 e fls. 492/493).
Este Juízo determinou à FGV que comprovasse o inequívoco cumprimento da decisão (fls. 494/495 - Id 1749403558), tal como a imediata reserva de vaga em favor da impetrante (fls. 514/515 - Id 1908435146), o que foi devidamente cumprido pela FGV (fls. 534/540).
Petição da FGV à fl. 541 juntando comprovante de publicação do edital que reserva a vaga em favor da impetrante (fl. 542 – Id 1932373656).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público primário que justifique sua atuação no feito (fls. 547/548 - Id 2039279676).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada no caso concreto reside na legalidade ou não da exclusão de candidata aprovada nas fases objetiva e discursiva do concurso público, por força de cláusula de barreira não inserida expressamente no edital de abertura.
Conforme apontado pela impetrante, o Edital CGU nº 1/2021 estabelece que serão considerados aprovados no certame os candidatos que forem habilitados nas provas objetivas e não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação resultante do somatório das notas.
Em nenhum momento, o edital traz qualquer previsão clara e inequívoca de que apenas os candidatos até determinada classificação – limitada, por exemplo, ao dobro das vagas ofertadas – seriam incluídos na lista final de aprovados.
Ao contrário, o edital dispõe, no item 17.10 o seguinte, litteris: 17.10 Os candidatos aprovados além do número inicial de vagas indicado no item 3.1 poderão, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração da CGU, ser nomeados no decorrer do prazo de validade do concurso, desde que haja dotação orçamentária e cargos vagos para esse fim.
Pela supramencionada regra editalícia, resta claro que os candidatos aprovados além do número inicial de vagas poderiam ser nomeados, conforme conveniência e oportunidade da Administração, desde que observada a existência de dotação orçamentária e cargos vagos.
Não obstante isso, a Administração Pública, ao homologar o resultado final, limitou a lista de aprovados a 120 candidatos, com base no art. 39 do Decreto nº 9.739/2019 e em seu Anexo II.
Tal conduta, entretanto, não encontra respaldo na legislação aplicável, tampouco no edital.
Com efeito, o próprio Decreto nº 9.739/2019, em sua redação vigente à época da homologação, determina, em seu art. 42, inciso III-A, que o edital de abertura de inscrições deve conter, de forma expressa, “o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público”.
Assim, ao deixar de incluir no edital a cláusula de barreira prevista no decreto, a Administração abdicou do direito de se valer desse limitador em momento posterior, ainda que o referido decreto esteja mencionado de forma indireta por meio da Portaria SEDGG/ME nº 8.949/2021.
Sobre o tema, em processo similar referente ao mesmo concurso público, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situações rigorosamente similares, formou jurisprudência sólida no sentido de reconhecer a ilegalidade da exclusão de candidatos com base em cláusula de barreira não prevista expressamente no edital.
Confira-se, litteris: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE APROVADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU n. 1/2021, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 2.
Pelo princípio da vinculação ao edital, resta impedida a Administração de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 3.
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto n. 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo interno da União. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (ApCiv 1037582-65.2022.4.01.3400, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daneiele Maranhão, julgado em 1°/03/2023) (Grifou-se e negritou-se) Em outras palavras, o que se verifica no presente caso é que, a despeito da aprovação da autora nos moldes definidos pelo próprio edital, a Administração Pública inovou no curso do certame, ao impor limitação que não havia sido previamente estabelecida, o que vulnera diretamente os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Diante desse panorama jurisprudencial, a segurança deve ser concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar (Id 1574342851) e CONCEDO A SEGURANÇA para julgar PROCEDENTE O PEDIDO e determinar às autoridades impetradas que retifiquem as listagens do resultado final do certame, a fim de constar o nome da impetrante no cadastro de reserva para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), entre os aprovados para o Órgão Central – Distrito Federal (DF), observando-se as determinações expressas no Edital nº 1/2021 e a classificação por ela obtida.
Fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, datado e assinado digitalmente -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050207-34.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA - RJ222323 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Sobreveio petição da impetrante (fls. 460/461 - Id 1664263977) alegando que a FGV publicou o nome dos candidatos que se acham em situação sub judice, sem informar a respectiva posição na ordem de classificação, contrariando, assim, os itens 13.3 e 17.1 do Edital de Concurso n° 1/2021.
Pede a publicação do resultado final de aprovados com a nota final da autora igual a 123,75 e a posição igual a 63° na ordem de classificação para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, Especialização de Contabilidade Pública e Finanças do Órgão Central/Distrito Federal; e que seja feita a reserva de vaga em favor da autora para eventual efetivação de sua nomeação.
Junta substabelecimento (fl. 462 – Id 1664263978).
Intimada a se manifestar, a FGV afirma que cumpriu com a determinação judicial, “porquanto foi publicada – em 15 de maio de 2023 no site do certame – a inclusão da candidata no resultado final de cadastro de reserva”.
Acrescenta que “não fora colocada a classificação da candidata na referida publicação haja vista a necessidade do reprocessamento, por se tratar de candidata sub judice no cadastro de reserva, situação que não lhe trouxe qualquer prejuízo”.
Informa que “desde já a FGV se compromete – em nome da lisura e da transparência do certame – a realizar e informar a classificação da referida candidata” (fls. 486/487 - Id 1730863585).
Decido.
Reconhece a própria FGV que procedeu à publicação do resultado final sem fazer constar a classificação da candidata, alegando que não há prejuízo para a impetrante, e que se compromete a informar sua classificação.
Justamente em nome da lisura e da transparência, invocadas pela FGV, reputo indispensável a publicação do resultado final com a classificação obtida pela impetrante, observando-se as regras do edital, notadamente os itens 13.3 e 17.1, assim como realizado em relação a todos os candidatos que não se acham em situação sub judice.
Ante o exposto, determino à FGV que comprove a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação do resultado final com a classificação obtida pela impetrante, observando-se as regras do edital, notadamente os itens 13.3 e 17.1.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da SJDF -
05/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:47
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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19/08/2022 23:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/08/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 20:02
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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