TRF1 - 1076013-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 23:58
Juntada de Informação
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28/02/2025 18:48
Decorrido prazo de REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
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13/02/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 10:18
Juntada de apelação
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27/01/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:03
Concedida a Segurança a REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM - CPF: *04.***.*41-99 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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19/04/2024 17:11
Juntada de procuração/habilitação
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23/03/2024 11:54
Juntada de parecer
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21/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 07:50
Juntada de réplica
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20/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:56
Juntada de contestação
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18/10/2023 02:30
Decorrido prazo de REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:01
Juntada de manifestação
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13/09/2023 11:44
Juntada de manifestação
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08/09/2023 18:30
Juntada de contestação
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05/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 14:22
Juntada de manifestação
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29/08/2023 08:52
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:52
Decorrido prazo de DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:45
Decorrido prazo de REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076013-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REBECCA AZULAY MARTINS GONDIM contra ato arbitrário atribuído à DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, em que a parte autora busca provimento judicial, em sede de liminar, a fim de estender o período de carência do contrato FIES nº 05.1956.185.0006424-15, com o consequente impedimento de cobrança das prestações.
Na petição inicial de ID 1745417076, acompanhada de documentos, a impetrante alega, em síntese, que em 01/03/2022 foi aprovada no Programa de Residência Médica da Saúde Pública do Ceará, em Fortaleza/CE, entidade devidamente cadastrada pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade de Pediatria, considerada como prioritária pelo Ministério da Saúde, o que lhe garante a prorrogação do prazo de carência, nos termos da Lei nº 12.202/2010.
Consigna que não tem condições de suportar tal pagamento, pois a bolsa decorrente da residência tem quase o mesmo valor da parcela do FIES exigida, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para estender o período de carência do mencionado contrato de financiamento estudantil até o término de sua residência médica, previsto para 28/02/2025.
Pede medida liminar para que seja determinado que as autoridades adotem as providências necessárias para se garantir à parte impetrante o benefício da carência estendida do FIES de que trata o art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/2001, de modo a suspender as cobranças das parcelas do FIES até a conclusão de sua residência médica.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As custas processuais foram regularmente recolhidas (ID 1745468071). É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos elencados.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Eis o dispositivo: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." A Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento." Em que pese a Portaria Normativa MEC nº 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência do e.
TRF 1ª Região tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Nesse sentido, confira os seguintes precedentes, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas." (AMS 1004164-60.2018.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 22/10/2021). "MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial." (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada." (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020).
Vê-se, portanto, que para o aluno graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica, há a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministro da Saúde.
Com efeito, as especialidades consideradas prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, e são as seguintes: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por imagem; 19.
Radioterapia.
E também as seguintes áreas de atuação: 1- Cirurgia do Trauma; 2- Medicina de Urgência; 3- Neonatologia; 4- Psiquiatria da Infância e da Adolescência.
Assim, no presente caso, a impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência e a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ela na residência médica, qual seja, Cirurgia Geral, consta dentre aquelas eleitas como prioritárias pelo Ministro da Saúde, de modo que o período de carência deve ser prorrogado por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Não há que se falar, ainda, na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e cláusulas contratuais.
Assim, a impetrante tem o direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, sendo a concessão da liminar medida que se impõe na espécie.
Presente o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora.
Verifico que a não concessão da medida in limine litis pode acarretar graves danos à autora, vez que a prestação do financiamento estudantil consome quase a integralidade da bolsa de residência médica, fato apto a comprometer até a sua própria subsistência.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do Financiamento Estudantil - FIES (contrato nº 05.1956.185.0006424-15) até a conclusão da residência médica da impetrante, bem como a proibição de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se.
Notifique-se os impetrados para prestarem informações no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial dos impetrados para, querendo, ingressarem no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, concluam-se os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/08/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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