TRF1 - 1072795-78.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072795-78.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOICE DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA - BA56835, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL - BA51322 e MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO - BA51272 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIRB em face da sentença prolatada nos autos, alegando contradição.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é preciso consignar que os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do artigo 1022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais, sendo, também, admitidos para correção de erro material.
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade, quando o pronunciamento judicial carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto enunciado.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser verificada quando se suprime algum ponto ou questão em relação ao qual o magistrado deveria se pronunciar.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, uma vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a decisão do Tribunal a que o embargante se referiu diz respeito a conflito de competência suscitado entre este Juízo e o da Vara especializada de execução fiscal, situação diversa da tratada na decisão embargada, reconhecendo a competência absoluta do JEF em razão do valor da causa.
Conclusivamente, não há omissão, contradição ou ambiguidade sanável por embargos de declaração no bojo da sentença objurgada.
Se o embargante não concorda com as conclusões a que chegou o magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, decerto, meios processuais adequados a tal finalidade.
Ante o exposto, conclusivamente, não há omissão/contradição a ser sanada por embargos de declaração no bojo da sentença.
III - DISPOSITIVO: Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 28 de julho de 2023. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª vara -
03/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:51
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:21
Juntada de substabelecimento
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09/08/2022 03:25
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:33
Juntada de manifestação
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12/07/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 00:52
Juntada de réplica
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11/12/2021 00:43
Juntada de réplica
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26/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:15
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:16
Juntada de contestação
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18/11/2021 17:46
Juntada de contestação
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11/11/2021 16:29
Desentranhado o documento
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04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:06
Juntada de contestação
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26/10/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 17:21
Juntada de diligência
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22/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:33
Juntada de diligência
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20/10/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 11:29
Juntada de contestação
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27/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 11:22
Declarada incompetência
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17/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2021 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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