TRF1 - 1005378-26.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005378-26.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EZENILDE CARVALHO DE SA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Tipo "A" A parte autora, já qualificada nos autos, propôs esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social,objetivando a concessão de parcelas de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01),passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a analisaraspreliminares e/ouprejudiciais.
Em que pese não se tratar de prescrição de fundo do direito, desponta dos autos estarem prescritas as parcelas vindicadas.
Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0059886-27.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018 PAG.): “Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional qüinqüenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.” .
Além disso, filio-me ao entendimento de que cada parcela do benefício pugnado é sujeita a contagem própria e, igualmente, o termo de início da prescrição da última parcela sucederia no nonagésimo segundo dia após o parto.
Neste sentido: "4.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 5.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32." (TRF-1, AC 0041979-68.2013.4.01.9199, 2ª Turma, J. 10/09/2014, P. 08/10/2014).
No caso, o lustro prescricional começou a transcorrer a partir do 92º dia do parto, ou seja, em 3/09/2016.
Em 3/9/2021, exatamente 05 (cinco) anos depois, teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional da última parcela.
Como sabido, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, é computado, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo.
No caso em comento, verifico que o requerimento administrativo do benefício de NB 197.017.243-3 foi protocolado em 30/03/2021 (DER) e decidido em 31/05/2021, computando-se dois meses de suspensão.
Todavia, o ajuizamento da ação somente deu-se em 08/10/2022, ou seja, 01 ano, dois meses e 08 dias depois, período que deve ser somado aos 04 anos, 05 meses e 04 dias anteriores transcorridos entre o 92º dia do parto e a DER, sendo suplantados os cinco anos exigidos para o reconhecimento da prescrição da pretensão de recebimento das parecelas vencidas e não pagas pelo INSS Portanto, no momento do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ),todas as parcelas já estavam prescritas.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, sentenciando o feito com resolução de mérito,pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas a título de salário-maternidade (por parto ocorrido em 10/4/2014).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
De toda sorte, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da assinatura.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
11/11/2022 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:51
Juntada de procuração
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13/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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13/10/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2022 00:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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