TRF1 - 1002543-07.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:08
Juntada de Informação
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25/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO CORREA SOUZA - CPF: *91.***.*00-59 (AUTOR)
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25/09/2024 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2023 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO:1002543-07.2023.4.01.3906 AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
10/08/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:03
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/05/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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