TRF1 - 1009641-23.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1009641-23.2021.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980 POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOPES FRAZAO SENTENÇA – TIPO "B" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO contra SEBASTIÃO LOPES FRAZÃO, visando ao pagamento do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (ID: 487226661).
O exequente requereu a extinção da presente ação executiva, nos termos do art.924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo.
Informou sua renúncia ao prazo recursal e requereu a liberação das garantias porventura constituídas nos autos desta ação de execução fiscal (ID: 1648936528).
Juntou documentos (ID: 1648936529 e ID: 1648936532).
Satisfeita a obrigação (efetuado o pagamento do débito exequendo), consoante informado pela parte exequente (ID: 1648936528), impõe-se julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Tendo em conta a quitação da dívida exequenda, os valores bloqueados nos autos, via SISBAJUD, foram desbloqueados/liberados (ID: 1653685946 e ID: 1656170974).
Neste sentido, libere-se eventual constrição judicial, relativamente a este processo, se ainda houver.
Custas de lei pela parte executada, sem embargo do arquivamento direto na hipótese de ínfimo o valor a esse título.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES FRAZAO em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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05/04/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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