TRF1 - 1006055-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLUCE CORREIA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Documento RPV.
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:09
Juntada de documentos diversos
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:41
Juntada de outras peças
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006055-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCE CORREIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MACEDO BRETAS - GO58853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor IAGO BRUNO COSTA TELES, falecido em 25/11/2022, com data de entrada do requerimento (NB: 174.573.614-7; DER: 14/12/2022; id: 2013571665).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de IAGO BRUNO COSTA TELES ocorreu em 25/11/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1714449457).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há dúvidas, pois o falecido esteve contribuindo para previdência na qualidade de empregado de 08/07/2020 a data do óbito (25/11/2022).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: fotografia do casal; recibo de pagamento da funerária; titulo de perpetuidade do terreno onde se encontra sepultado Iago; comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido desde 19/04/2019; ela divorciada e ele solteiro; foram morar numa casa cedida pela mãe dela, na Rua 62; Qd 01, Lote 13, Nova Florida em Alexânia; que o companheiro bateu o carro num murro dentro da cidade e morreu no ato.
A primeira testemunha afirma que era a patroa do falecido, que ele era porteiro em condomínio horizontal d sua empresa que terceiriza o serviço; que ele trabalhou por volta de dois anos na empresa antes do óbito, que ela às vezes pagava o salário do falecido na conta da autora.
A segunda testemunha afirma que é tia do falecido, que ele convivia com Marluce desde dezembro de 2019; que ele trabalha em uma empresa de segurança em Corumbá, que eles se encontravam com mais frequência na casa da avó dele.
A terceira testemunha afirma que é vizinho da Marluce há quatro anos, que ela e Iago moravam juntos, que eles eram marido e mulher, que frequentava a casa dos dois, que o falecido trabalhava de porteiro em um condomínio, que foi no velório do falecido.
Existem vários documentos que ligam a autora ao falecido, inclusive depósito de salário em sua conta e endereço comum que somados ao depoimento pessoal e prova oral comprovam a união do casal.
Entende-se que ficou comprovada a união estável da autora com o falecido para fins previdenciários desde abril de 2019 No que toca a dependência econômica, no caso de companheira, esta é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte (NB: 174.573.614-7), tendo como instituidor IAGO BRUNO COSTA TELES, falecido em 25/11/2022, a contar da data do óbito (DIB: 25/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024) com data de cessação do beneficio (DCB:25/11/2037), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da autora com o falecido desde abril de 2019 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Ata de audiência
-
07/02/2024 13:47
Juntada de substabelecimento
-
07/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
31/01/2024 11:40
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006055-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE CORREIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 07/02/2024, fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para às 15h.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:54
Juntada de documentos diversos
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE CORREIA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006055-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE CORREIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2024, às 16h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Indefiro o sigilo por ausência de solicitação e de justificativa na petição inicial.
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:08
Juntada de declaração
-
21/08/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006055-46.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C.
D.
C.
REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/07/2023 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/07/2023 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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