TRF1 - 1004530-35.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:24
Juntada de Informação
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21/11/2023 12:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MAX SILVA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISA VITORIA DA SILVA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de REJANE DA CUNHA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004530-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002359-15.2019.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:REJANE DA CUNHA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A e JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004530-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002359-15.2019.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte requerente, concedendo o benefício de amparo social a portador de deficiência, a partir da DER e fixou os critérios de aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários.
Sustenta o apelante, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 para juros e correção monetária, bem como para que sejam minorados os honorários advocatícios para o percentual de 10%.
A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004530-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002359-15.2019.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.” Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
Quanto aos honorários de advogado, deve-se reduzir o percentual de 20% para 10% sobre o valor da condenação, percentual fixado de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para definir que a correção monetária e os juros de mora devem estar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), bem como fixar os honorários advocatícios em 10%, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004530-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002359-15.2019.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMANDA MAX SILVA LIMA, L.
V.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: REJANE DA CUNHA SILVA Advogados do(a) APELADO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856-A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106-A, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
JULGAMENTO DO RE 870.947.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. 2.
No julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. 3.
No julgamento do REsp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes à natureza previdenciária, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. 4.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada. 5.
Quanto aos honorários de advogado, deve-se reduzir o percentual de 20% para 10% sobre o valor da condenação, percentual fixado de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 6.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/09/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de REJANE DA CUNHA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004530-35.2023.4.01.9999 Processo de origem: 7002359-15.2019.8.22.0011 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: REJANE DA CUNHA SILVA APELADO: L.
V.
D.
S.
L., AMANDA MAX SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, JONATA BRENO MOREIRA SANTANA O processo nº 1004530-35.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
15/08/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 09:53
Juntada de parecer
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28/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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23/03/2023 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 18:23
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/03/2023 06:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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