TRF1 - 1010997-55.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010997-55.2023.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: JEAN FIGUEIREDO ARRAES SILVA RODRIGUES RÉU: 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição formulado por JEAN FIGUEIREDO ARRAES SILVA RODRIGUES , por meio do qual pleiteia a restituição de 03 (três) aparelhos celulares apreendidos (ID. 1744342062), quais sejam: a) 01 (um) celular da marca APPLE, modelo iPhone 11 Pro Max (A2218), cor verde, IMEI 353911109745225, com 01 (um) SIM Card da operadora VIVO; b) 01 (um) celular da marca APPLE, modelo A1586, cor prata, IMEI1 352024079950881; c ) 01 (um) celular da marca APPLE, modelo iPhone X (A1901), cor preto, IMEI 353040099557463, com 01 (um) SIM Card da operadora TIM (ID. 1744342073).
Aduz o requerente ser proprietário dos aparelhos telefônicos, bem como que se tratam de bens de origem lícita.
Instado a se manifestar, o MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1748407557) não se opôs ao pedido de restituição. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos durante uma abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 66456/2020 (ID. 1744342080, pág. 18/22).
Na oportunidade, também foi constatada a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do peticionante (ID. 1744342080, pág. 13).
Todos os bens apreendidos estão descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 1744342080, pág. 05/07), dentre eles os 03 (três) aparelhos celulares.
No caso vertente, pode-se concluir que os telefones celulares de JEAN FIGUEIREDO ARRAES SILVA RODRIGUES foram apreendidos na posse dele, presumindo-se, portanto, ser ele o legítimo proprietário do bens.
Ademais, observa-se que nos autos nº 1002841- 49.2021.4.01.4300 já existe Sentença condenatória em desfavor do requerente, de forma que os telefones apreendidos não mais interessam à ação penal.
Por fim, não há elementos que indiquem que os objetos apreendidos se tratam de instrumentos para a prática do delito investigado ou que foram adquiridos com proveito auferido com a infração.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido restituição dos bens realizado por JEAN FIGUEIREDO ARRAES SILVA RODRIGUES (ID 1744342062).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir o necessário para restituição dos objetos ao requerente; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo; (d) não havendo novos requerimentos pendentes de deliberação, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Palmas, 10 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
03/08/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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