TRF1 - 1058050-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSEPHA BARCIELA BRANDAO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:46
Publicado Sentença Tipo C em 15/08/2023.
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16/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1058050-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: MARIA JOSEPHA BARCIELA BRANDAO EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA JOSEPHA BARCIELA BRANDAO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pede a liberação de valores.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos (Id. 1664263981 e seguintes).
A parte autora não identificou qual a origem do depósito judicial, objeto do pedido de habilitação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, a pretensão da parte autora consiste no pedido de habilitação e posterior liberação de valores relativo a processo de Cumprimento de Sentença que deu origem a depósito de valores.
Desse modo, observa-se que a causa de pedir na presente demanda não passa de um incidente no processo de Cumprimento de Sentença originário.
E que a pretensão poderia, pois, ser deduzida por meio de requerimento requerer habilitação nos próprios autos.
Por isso, a parte autora não tem interesse de agir, pois, não há necessidade do ajuizamento desta ação.
De toda a sorte, o mérito da presente ação não pode ser julgado e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2023 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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