TRF1 - 1040533-50.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HELLEN KARLA COELHO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EDINELSON ANJOS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 15:23
Juntada de apelação
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06/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:00
Decorrido prazo de HELLEN KARLA COELHO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EDINELSON ANJOS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:25
Juntada de manifestação
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19/03/2024 17:45
Juntada de réplica
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07/03/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:22
Juntada de procuração/habilitação
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EDINELSON ANJOS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de HELLEN KARLA COELHO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:11
Juntada de contestação
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01/09/2023 13:03
Juntada de manifestação
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29/08/2023 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:58
Juntada de manifestação
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17/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040533-50.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINELSON ANJOS DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EDINELSON ANJOS DOS SANTOS e HELLEN KARLA COELHO DA SILVA DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede liminar: (I) Suspender o procedimento de execução extrajudicial do imóvel em apreço, situado na Travessa WE-30, do tipo PA-1013-57, nº 511, integrante do Conjunto Habitacional “Cidade Nova V”, Coqueiro, Ananindeua-PA, bem como os atos subsequentes, inclusive de um possível leilão, pelas razões expostas; (II) Suspender os efeitos das cláusulas contratuais abusivas aqui apontadas, proibindo-se a CEF de, pelas razões que motivam a presente demanda, intentar qualquer medida tendente a permitir a retomada ou o leilão do imóvel; (III) Subsidiariamente, caso não sejam deferidas as medidas cautelares acima delineadas, requer-se que seja determinado que a Demandada, em um possível leilão ou alienação do bem, dê ampla publicidade aos possíveis compradores acerca da existência do presente litígio sobre o imóvel in tela Segundo aduzem na inicial, celebraram com a CEF contrato de compra e venda, sob o nº 8.4444.0530955-5, de residencial relativo ao imóvel localizado na Travessa WE 30, do tipo PA-1013-57, nº 511, integrante do Conjunto Habitacional Cidade Nova V, Coqueiro, Ananindeua/PA.
Afirmam que passaram por grave situação financeira, o que teria resultado em inadimplência das parcelas mensais, levando a instituição bancária a iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Alegam que o referido procedimento não vem respeitando o que dispõe a legislação de regência, uma vez que não houve a intimação pessoal das partes sobre a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário e nem acerca da realização da praça, bem como que teriam direito à cobertura securitária após a situação de desemprego, o que afastaria a inadimplência.
Após a consolidação da propriedade em nome da ré, aduzem que foram informados, por telefone, sobre a data do leilão do imóvel, marcada para o dia 15/08/2023.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a juntada do procedimento administrativo, notadamente porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade promovida pela ré e, outrossim, pela ausência de intimação das partes sobre a realização do leilão.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA - porquanto condutora desse procedimento - do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Além disso, os autores também discutem a cobertura securitária, que pode afastar a situação de inadimplência, o que deve ser avaliado após a manifestação da ré.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a manutenção do imóvel em leilão pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar a retirada do imóvel mencionado na inicial do aludido leilão, até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) postergo a apreciação do pedido liminar para ouvir previamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e determino: i) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; ii) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel descrito na inicial (situado na Travessa WE-30, do tipo PA-1013-57, nº 511, integrante do Conjunto Habitacional “Cidade Nova V”, Coqueiro, Ananindeua-PA), até apreciação do pedido liminar. b) intime-se a CEF via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão; c) defiro o pedido de a gratuidade da Justiça; -
14/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEN KARLA COELHO DA SILVA - CPF: *75.***.*20-82 (AUTOR) e EDINELSON ANJOS DOS SANTOS - CPF: *58.***.*11-20 (AUTOR)
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14/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 13:09
Declarada incompetência
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07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/07/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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