TRF1 - 1036243-26.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036243-26.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ POLO PASSIVO:O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra O.
PEREIRA SERVIÇOS E COMERCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - ME e OSIAS NASARENO MESCOUTO PEREIRA na qual a parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do(a)s titular empresário individual no polo passivo da presente ação e a consequente obrigação de restituir o erário pelos valores dispendidos a título de RPV nos processos judiciais trabalhistas ora anexados e condenação das rés ao ressarcimento da quantia de R$ 42.440,12 (quarenta e dois mil reais e quatrocentos e quarenta reais e doze centavos).
Narra, em síntese, que a cobrança decorre de ação regressiva, em razão de decisões trabalhistas, em que a empresa demandada não pagou os débitos objeto de condenação, motivo pelo qual o pagamento da integralidade dos valores foi suportado pela Autarquia na condição de responsável subsidiária.
Determinada a emenda à inicial para que fosse indicado o endereço atualizado da pessoa jurídica demandada, sob pena de extinção (id. 1323643272).
Realizada pela parte autora e recebida por este juízo a emenda à inicial (id. 1333716273).
Após diversas diligências que restaram infrutíferas, fora realizada a citação por edital, todavia, a parte ré deixou de se manifestar, pelo que fora decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. (id. 1813708680).
Contestação apresentada pela DPU (id. 1824725670).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação Regressiva, em que a ANTAQ pleiteia ressarcimento ao Erário referente Requisição de Pequeno Valor (RPV) liquidada pela União por responsabilidade subsidiária na reclamação trabalhista 0000296-59.2016.5.10.0001 da 1º VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA ajuizada por Cynthia Karolina dos Santos Silva em desfavor de D.
ABDON & CIA.
LTDA, atualmente denominada O.
PEREIRA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 05.***.***/0001-13, cujo valor atualizado, até a data de 31/08/2022, é de R$ 42.440,12 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e doze centavos).
No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passo a analisar.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica será processado nos próprios autos, uma vez que o § 2º do art. 134 do CPC dispensa a sua autuação como incidente autônomo, quando formulado na petição inicial.
Passo ao seu exame.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, a partir da comprovação de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios.
O art. 28 do CDC, exemplificativo da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, apenas se aplica quando demonstrada a relação de consumo entre as partes, por ser espécie de desconsideração que coíbe condutas irregulares praticadas em detrimento do consumidor, razão pela qual não é aplicável ao presente caso.
O art. 50 do Código Civil, por sua vez, é fundado na chamada Teoria Maior da desconsideração, que exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou seja, o intuito deliberado de fraudar terceiros, ou confusão patrimonial.
Nesse contexto, cumpre observar o disposto no referido artigo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida drástica e que implica a incursão patrimonial nos bens de pessoa distinta da pessoa jurídica a quem originariamente é imputada a dívida, exige a existência premissas fáticas sólidas, que corroborem a pretendida responsabilização.
NO caso, o pedido é formulado diante do suposto esvaziamento patrimonial e sua dissolução irregular.
Ocorre que uma vez que a presente demanda não se trata de execução fiscal, tampouco de responsabilidade tributária com fulcro no art. 135 do CTN, tal fato é insuficiente para, por si só, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se que sejam demonstrados "abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do que preconiza o artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, acórdãos dos e.
STJ e TRF 4: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FUNDAMENTO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE.
DESCABIMENTO.
Não se tratando de execução fiscal, o pressuposto fático para a desconsideração da personalidade jurídica é de que o administrador tenha atuado com excesso de poder, ou com desvio de finalidade, ou que tenha praticado atos que impliquem confusão patrimonial, sendo que o mero inadimplemento de obrigações, ou ausência de patrimônio para fazer frente às mesmas, bem como a eventual dissolução irregular, não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Precedentes desta Corte.
A desconsideração da personalidade jurídica com fulcro exclusivamente na dissolução irregular da sociedade, e também para casos de dívidas de natureza não tributária, foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º REsp 1.371.128/RS mas em sede de execução fiscal, no âmbito da qual há preponderância do interesse público sobre o privado, do que, todavia, ora não se trata.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5003067-30.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2023) ADMINISTRATIVO.
COMERCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
BAIXA NA RECEITA FEDERAL E NA JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGOS 1.080 E 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA. 1. É permitido ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação.
Por essa razão, não deve ser analisada a capacidade processual de pessoa não citada quando a parte autora emendou sua inicial para excluir a referência a tal réu. 2.
A despeito da existência de distrato social registrado na Junta Comercial e de baixa na Receita Federal, não houve a regular liquidação da empresa executada, com o pagamento de seu passivo, indicando a possibilidade de dissolução irregular.
O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. 3.
O reconhecimento da irregularidade da dissolução independe da natureza da dívida exequenda. 4.
O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo irregular. 5.
Pela aplicação da teoria da asserção, os sócios da pessoa jurídica baixada irregularmente são partes legítimas na ação de execução de dívida por ela contraída e exigível antes do distrato.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, "basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor". 6.
Contudo, diferentemente das dívidas fiscais, a cobrança de dívidas civis encontra limites na responsabilidade dos sócios, prescrevendo como condição para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração). 7.
A responsabilização dos sócios e sua condenação dependem da desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Sentença anulada para determinar o complementação da instrução processual na verificação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. (TRF4, AC 5000588-58.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/01/2023) No caso, apesar da empresa requerida não ter sido localizada nem na ação trabalhista, nem no processo administrativo, tampouco na presente demanda, bem como não terem sido localizados bens de sua titularidade, constatando-se o esvaziamento patrimonial da referida pessoa jurídica e sua provável dissolução irregular, restando, ainda, provado ainda que demandada e condenada perante a Justiça do Trabalho, simplesmente não promoveu os pagamentos devidos, tais fatos, por si só, não tem o condão de configurar o abuso de personalidade jurídica de forma a atingir os bens do atual sócio demandado.
O encerramento das atividades da empresa, sem o pagamento do acerto rescisório de seus empregados, como se deu na hipótese dos autos, apesar de representar, decerto, clara violação das leis trabalhistas e do contrato administrativo, não tem o condão de atrair a responsabilidade pessoal do novel sócio contra quem foi dirigida a desconsideração, considerando a realização da alteração contratual em período posterior ao encerramento do vínculo trabalhista.
Explico.
A desconsideração foi formulada com o propósito de atingir os bens do sócio Osias Nasareno Mescouto Pereira que apenas passou a integrar a sociedade em 22/05/2016.
Contudo, constata-se que tanto o contrato administrativo como as alterações contratuais foram firmados por pessoa diversa, qual seja, pelo sócio Waldemar Cardoso Abdon.
Lado outro, a alegada demissão sem justa causa que fundou a ação trabalhista teria ocorrido em 25/06/2015, enquanto que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/03/2016, todos esses atos anteriores à alteração contratual com a admissão do novo sócio.
Portanto, não se pode atribuir a Osias Nasareno Mescouto Pereira a possível prática das infrações contratuais e legais de forma a caracterizar o agir doloso com abuso de personalidade.
Assim, não obstante a revelia, ausente a demonstração inequívoca da situação prevista no artigo 50 do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto ao ressarcimento que pleiteia a parte autora, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrado entre as partes o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 16/2012, pregão eletrônico nº 12/2012, que tinha como objeto "prestação de serviços auxiliares de secretariado para atendimento das demandas de apoio administrativo na sede da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e em suas unidades regionais”.
De acordo com a cláusula décima do referido contrato, foi estabelecida a responsabilidade da empresa contratada quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas, como se depreende do seguinte excerto , conforme segue: o) assumir todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados, previstos em legislação específica e vigente, obrigando-se à saldá-la na época própria, bem como responder por possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao objeto do contrato; Além disso, o art. 71 da Lei nº 8.666/93, que rege os contratos públicos (dentre os quais o presente contrato, conforme preâmbulo), também é claro nesse ponto: Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (...) Portanto, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados da contratada, inclusive as originadas de ações trabalhistas, é da própria contratada.
Ocorre que, no caso dos autos, não se pode perder de vista que a responsabilidade acabou sendo descumprida pela ré, no que concerne ao vínculo laboral mantido com sua empregada Cynthia Karolina dos Santos Silva, em razão do que foi ajuizada por esta última a ação trabalhista nº 0000296-59.2016.5.10.0001.
Diante da violação ao disposto no contrato, conforme a cláusula décima antes referida, a empregada obteve sentença condenatória na reclamatória trabalhista , restando comprovado pela parte autora a realização do depósito do valor devido naqueles autos fls. 873 (id. 1321352290).
Note-se que, na reclamatória, a Justiça do Trabalho atribuiu à ANTAQ responsabilidade subsidiária, ou seja, sua responsabilização somente teria lugar na hipótese de inadimplemento do devedor primário (benefício de ordem), o que se verificou no caso em tela.
Resta, logo, comprovado que a parte autora efetuou o pagamento das verbas trabalhistas da empregada Cynthia Karolina dos Santos Silva, vinculada a O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI – ME.
Desse modo, considerando a comprovação, pela ANTAQ, de que, nos autos da Reclamatória supracitada, efetuou o pagamento em favor da Reclamante, assiste-lhe o direito ao ressarcimento postulado, por força das disposições contratuais e do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Sobre o tema, os seguintes julgado: ADMINISTRATIVO.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO EM RECLAMATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. - Tendo em vista a responsabilidade da empresa ré quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, a qual decorre de lei e, ademais, está prevista em cláusula contratual, impõe-se a obrigação de ressarcimento do ente público, em caráter regressivo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. - O art. 71 da Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratos públicos, é claro no sentido de que "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." - Apelação improvida. (TRF4, AC 5077110-51.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CONTRATADA QUE NÃO PAGOU VERBAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
QUITAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO.
DIREITO DE REGRESSO.
ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. 1.
O artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que, em caso de inadimplência, tal "não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 2.
Constatado que a administração pública quitou as verbas decorrentes de ação trabalhista a título subsidiário, tem direito de ser reembolsada pela devedora principal, em direito de regresso, na forma do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. (TRF-4 - AC: 50024739520194047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/06/2023, TERCEIRA TURMA) Neste contexto, impõe-se o provimento da presente demanda, para o efeito de julgar procedente a demanda e condenar a parte ré a pagar à autora o valor despendido na ação trabalhista 0000296-59.2016.5.10.0001. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto: a) rejeito o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. b) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, com incidência de correção monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a pessoa jurídica demandada em custas e honorários advocatícios devidos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Juiz (a) Federal Assinado eletronicamente -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036243-26.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ POLO PASSIVO: REU: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, OSIAS NASARENO MESCOUTO PEREIRA DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 15 de setembro de 2023 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1036243-26.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ REQUERIDO(s): REU: O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME, OSIAS NASARENO MESCOUTO PEREIRA CITAÇÃO DE: 1) O.
PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (CNPJ: 05.753.028.0001-13), Nome de Fantasia WALMED SERVICE, Representante legal: Osias Nazareno Mescouto Pereira 2) OSIAS NASARENO MESCOUTO PEREIRA (brasileiro, nascido em 11/04/1972, inscrito no CPF/MF nº *00.***.*90-15).
FINALIDADE: CITAR os requeridos acima identificados para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, OFERECEREM CONTESTAÇÃO nos autos da Ação Ordinária, processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Ficam os réus cientes de que não sendo contestada a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA): 31/07/2023. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
24/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:06
Outras Decisões
-
27/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2022 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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