TRF1 - 1000143-38.2018.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000143-38.2018.4.01.3310 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVERALDO MENDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO RODRIGUES SABAINI - BA38189 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de MAZINHO DE TAL e GRUPO NÃO IDENTIFICADO DE PESSOAS, tendo por objeto imóvel denominado Estação de Zootecnia do Extremo Sul, localizado na zona rural do Município de Itabela/BA, às margens da BR 101, km 757, cuja área total é de 643,51 ha (seiscentos e quarenta e três hectares e cinquenta e um ares).
Aduz a requerente que é proprietária e possuidora do imóvel em referência, cujo administrador é a CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura.
Afirma que no dia 14/08/2018, um grupo de aproximadamente quarenta pessoas, liderado por MAZINHO DE TAL, invadiu área correspondente a cinco hectares do imóvel em questão, com o objetivo de dividi-la em lotes.
Informa que, em 04/09/2018, a CEPLAC teria informado que no dia 01/09/2018, um grupo de trinta invasores atearam fogo na área, onde são desenvolvidos experimentos da Estação de Zootecnia e que havia rumores na cidade de Itabela de que, nos próximos dias, o grupo invadiria outra área, na qual se encontra o rebanho bovino, de propriedade da União, objeto de experimentos do órgão público.
Portanto, requer a autora a concessão da ordem liminar de manutenção/reintegração de posse das áreas já invadidas e ameaçadas de invasão.
A autora instrui a petição inicial com documentos diversos.
Decisão de id. 11144447 defere liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, devidamente cumprido, cf. certidão de id. 1434062748 e Auto de Reintegração de Posse de id. 143062772.
Certidão expedida pelo Oficial de Justiça informa citação de JOSÉ LEONE DE JESUS SANTOS (único ocupante presente no local) de todos os termos da ação de reintegração de posse, deixando o prazo transcorrer em in albis.
União manifesta ciência do cumprimento do mandato de reintegração de posse (id. 1592756373).
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, narra a inicial que a área onde está instalada a Estação de Zootecnia do Extremo Sul (ESSUL), Unidade Administrada pela CEPLAC, Órgão do Ministério da Agricultura, localizada no Município de Itabela/BA, pertencente à União Federal, foi invadida no dia 14/08/2018 por um grupo de cerca de 40 (quarenta) pessoas, sob a liderança de Mazinho de Tal, todos com qualificação desconhecida, havendo rumores de que eles pretendem dividi-la em 200 (duzentos) lotes de 12 X 20 (doze por vinte) metros cada.
A liminar de reintegração foi deferida nos seguintes termos: “No que diz respeito ao pedido de liminar, entendo que se afiguram presentes os requisitos ensejadores da sua concessão.
Com efeito, para concessão de pedido liminar em ação de reintegração de posse é indispensável a existência de prova quanto à presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse do autor da ação, a turbação ou o esbulho, a data de sua prática e a perda da posse.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente, através da Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exerce a posse regular do imóvel rural objeto do litígio, desenvolvendo atividades de pesquisa na área de zootecnia.
Há elementos os quais comprovam que o referido imóvel foi irregularmente ocupado por terceiros.
Consta da Notitia Criminis encaminhada pela CEPLAC, juntada aos autos (id. 11033470, fls. 08) e protocolada na Polícia Federal em 20/08/2018: “Na manhã do 14.08.18, fomos informados que pessoas oriundas da localidade de Itabela e região invadiram uma área de cinco hectares da Estação de Zootecnia do Extremo Sul(…).” O Termo de Cessão de Uso de bem imóvel (id. 11033470, fls. 02) comprova a posse do imóvel pela requerente, na data da ocorrência do esbulho. Às fls. 21/26 do documento id. 11033470, consta o registro do imóvel em comento, no Cartório de Porto Seguro/BA.
Por outro lado, embora não se verifiquem outros elementos de prova acerca do esbulho praticado, tais como fotos e depoimentos, o deferimento da reintegração se justifica pelo fato de haver informações de que os ocupantes do imóvel seriam indivíduos de alta periculosidade, supostamente, praticantes de diversos crimes, conforme informado no memorando nº 018/2018 da CEPLAC (id. 11033477, fls. 06/07) e no ofício nº 003/2018 do Sindicato dos Produtores Rurais de Itabela/BA (id. 11033470, fls. 11).
Dessa forma, tendo como pano de fundo o princípio da proporcionalidade, considero adequado, necessário e razoável o deferimento do provimento reintegratório, inaudita altera pars, em razão da notícia de iminente ocupação de novas áreas, pois o dever de cautela não se coaduna com uma abrupta retirada da posse e da propriedade das mãos da parte autora.
Uma análise aprofundada da prova no momento oportuno balizará um julgamento definitivo, sendo recomendável, até lá, a inalterabilidade da titularidade da posse e da propriedade da área objurgada.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela União em face do agravado, por meio da qual a União, ao argumento de que o agravado é ocupante de terreno de marinha e que está inadimplente quanto às taxas de ocupação, pede, ao fim e em confirmação à medida liminar inaudita altera parte, a reintegração da posse, a condenação do agravado ao pagamento de indenização desde a perda da posse até a efetiva desocupação, a condenação do agravado a desfazer as construções realizadas no terreno às suas expensas ou que a União seja autorizada a desfazer tais edificações com o pagamento de todas as despesas às custas do agravado, e, por fim, que seja imposta multa diária para a hipótese de nova turbação.
O juízo a quo indeferiu a medida liminar.
Contra esta decisão, a União interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. 2.
A relação jurídica de ocupação firmada entre a União e o agravado é de direito público que, por isso mesmo, atrai a incidência do Decreto-Lei nº 9.760/1946, aplicando-se a legislação privada apenas de forma subsidiária. 3.
Em caso de inadimplência do ocupante de terreno de marinha, deve ser aplicado o art. 128, § 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual impõe que, uma vez não pagas as taxas de ocupação, deve a União notificar o ocupante para o pagamento, sendo certo que, expirado o prazo da notificação sem que o ocupante regularize sua situação, cabe à União imitir-se sumariamente na posse do imóvel, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração. 4.
In casu, a União, além de cumprir os requisitos do art. 128, § 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ainda demonstrou o requisito do periculum in mora, seja porque a posse injusta do agravado impossibilitará a utilização desta área para a construção de outros órgãos da Administração Pública Federal, seja pelo fato de a inadimplência do agravado existir desde o ano de 1994, sinalizando que, pelo longo tempo de mora, a União continuará prejudicada, tanto por não receber as taxas de ocupação que lhe são devidas, como também por não estar na posse do terreno. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TRF-2 - AG: 201302010166764, Relator: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/03/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/03/2014) Portanto, a conduta adotada pelos ocupantes do imóvel em questão configura esbulho possessório, na medida em que invadiram propriedade alheia, ilegitimamente.
Cumpre ressaltar que, a julgar pelas informações extraídas da Notitia Criminis, lavrado em 20/08/2018, a ocupação irregular data de menos de ano e dia do ajuizamento da presente ação, logo, nos termos do art. 558 do CPC.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para que seja a UNIÃO, reintegrada na posse das áreas discriminadas nos documentos acostados aos autos.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo ser os requeridos invasores intimados para deixarem, imediatamente, o local, dali retirando os seus pertences, inclusive com a requisição de auxílio policial, caso se faça necessário, tendo em vista as peculiaridades do caso em pauta.
Cumprido o mandado de reintegração, cite-se, para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 554, §1º, c/c art. 564, ambos do CPC/2015: por mandado, os ocupantes presentes no local, os quais deverão ser devidamente identificados e qualificados pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, que deverá ainda, em sendo possível, identificar o(s) líder(es) do Movimento ali presente(s); por edital, os demais ocupantes que não forem encontrados no local no momento do cumprimento da diligência.
Intimem-se o MPF.
Cumpra-se, com urgência.” Percorrida a instrução processual, não vislumbro a necessidade de alterar o ato jurisdicional que decidiu pela reintegração, acrescentando-se o que se segue.
O instituto da reintegração de posse está previsto no art. 560, do novo CPC, sendo cabível quando o possuidor demonstrar a presença dos requisitos constantes do art. 561, conforme se vê: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O quadro fático em apreço denota que os requeridos ocuparam área da UNIÃO sem autorização.
A sua permanência na área, configura, pois, esbulho possessório.
Em vista disso, tenho como presentes os requisitos inscritos no art. 561 do CPC, razão pela qual o autor tem direito à desejada proteção possessória de reintegração.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos, não restou comprovado nos autos a ocorrência dos supostos danos materiais decorrentes da invasão da área, uma vez que não foram apresentados recibos, notas fiscais ou documentos suficientes para atestarem os danos vindicados.
Aliás, há notícia nos autos que somente uma pessoa permaneceu no imóvel.
Assim, ante a ausência de comprovação suficiente, impositiva é a improcedência da pretensão atinente à indenização pelo dano material.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para confirmar a decisão liminar que reintegrou a UNIÃO na posse do imóvel situado localizada na Zona Rural do Município de Itabela/BA, às margens da BR-101, Km 757 (ESSUL/CEPLAC).
Condeno os Réus no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Tendo em vista a certidão de id. 12231033, inclua o JOSÉ LEONE DE JESUS SANTOS no polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Eunápolis-Ba, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/02/2023 00:16
Decorrido prazo de GRUPO NÃO IDENTIFICADO DE PESSOAS NATURAIS em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 23:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
02/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:40
Juntada de diligência
-
14/06/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:35
Juntada de diligência
-
27/05/2021 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:35
Juntada de manifestação
-
23/03/2020 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2019 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 08:53
Juntada de manifestação
-
08/08/2019 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 15:58
Juntada de Petição intercorrente
-
02/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2019 18:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2019 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/05/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:55
Expedição de Edital.
-
09/11/2018 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 09:23
Juntada de manifestação
-
01/10/2018 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 11:28
Juntada de manifestação
-
17/09/2018 13:54
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:54
Mandado devolvido cumprido
-
17/09/2018 13:27
Juntada de diligência
-
17/09/2018 13:27
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/09/2018 12:03
Juntada de Petição intercorrente
-
13/09/2018 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2018 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
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12/09/2018 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2018 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 10:43
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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06/09/2018 10:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2018 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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