TRF1 - 0033098-25.2002.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033098-25.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033098-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0033098-25.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e ANACLEIDE DE SOUSA DE BORBA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a recalcular o saldo devedor do financiamento com a exclusão da cobrança de juros sobre juros, nos meses em que verificada, com o consequente recálculo de todos os eventos subsequentes, tais como apuração/reajuste de prestações, atualização monetária e incidência de juros, bem como para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, e ainda, a proceder à liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente ação.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: a) que a decisão que julga os embargos de declaração interpostos em face da sentença não analisou de forma específica o vício apontado, devendo ser anulada; b) preconiza a Lei n°. 8.004/90, em seu artigo 23, que "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes"; c) os valores pagos a maior pelos apelantes devem ser pagos em espécie pela CEF, não devendo ser compensados com os valores pagos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariai (FCVS); d) que o perito fora categórico em apontar quanto fora pago a maior (R$ 17.418,10), devendo esse valor ser ressarcido aos apelantes.
Pelo exposto, os apelantes requerem seja reformada a sentença para condenar a CEF, ora apelada, “a devolver, em espécie, os valores pagos a maior (R$ 17.418,10), ante o desrespeito ao PES e a impossibilidade de compensação neste caso específico em que o FCVS é o responsável pelo saldo residual”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0033098-25.2002.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os apelantes são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo firmado com a CEF contrato particular de compra e venda em 16/12/1987, garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariai (FCVS).
O FCVS, fundo público de natureza contábil e financeira, foi criado no âmbito do SFH, com fim de garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais.
Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode subsistir saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário.
Os apelantes, em 31/10/2000, liquidaram antecipadamente o débito, com base na MP 10.150, a qual garantia um desconto de 100 % sobre o saldo devedor para aqueles contratos firmados antes de 31 de dezembro de 1987 e que tivessem cobertura do FCVS — Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior pelos apelantes, o magistrado entendeu que "resta prejudicado o pedido relativo à devolução dos valores pagos a título do Fundo de Compensação de Variações Salariais, em decorrência da compensação ocorrida no momento da liquidação".
Da análise dos autos observou-se que o perito assim concluiu (fls. 355): b. 1.
A prestação foi reajustada pelo agente financeiro seguindo os índices de reajuste da Categoria Profissional a qual pertence o primeiro requerente (bancário DF)? Qual seria o valor da última prestação da data da quitação do contrato, se fosse corrigida pelo PES? Qual seria o valor de parcelas pagas indevidamente no período do início até a quitação do contrato? Resposta: Conforme está demonstrado na Tabela 1, Anexo I, durante a maior parte do período as prestações foram reajustadas em percentuais diversos dos índices de reajuste da categoria profissional do Autor.
Somente em alguns meses, sobretudo no início do período do contrato, foi obedecido o critério de reajuste pelos índices de correção salarial.
Caso fossem utilizados os índices de reajuste da categoria profissional para corrigir as prestações, o valor da última prestação antes da quitação do financiamento, vencida em 16/10/2000, seria de R$ 122,37.
O valor pago a maior relativo às parcelas 1 a 154 (início do contrato até a quitação), atualizado pelos mesmos índices de correção contratuais (índices da poupança) até 31 de maio de 2014, totaliza R$ 17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos).
A esse respeito, cabe esclarecer que, de acordo com o método de amortização aplicado no financiamento, esses valores pagos a maior foram deduzidos do saldo devedor do financiamento na data do pagamento.
Dessa forma, caso fossem pagos os valores corretos das prestações, com a devida correção pela equivalência salarial, o saldo devedor na data da quitação (31/10/2000) seria bastante superior àquele apresentado na planilha de evolução do financiamento (fls. 51/64). (grifo nosso) b.9.
Quando o contrato foi liquidado pela Lei 10.150/00? Resposta: A dívida foi liquidada em 31/10/2000, conforme consta planilha de evolução do financiamento (fls. 51/64).
Nos termos do artigo 23, da Lei n°. 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências: Art. 23.
As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes.
A jurisprudência desta 5ª Turma é no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INVIABILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO AO MUTUÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Apurada, por meio de perícia judicial, a existência de saldo em favor do mutuário, resultante do pagamento a maior de prestações de contrato de financiamento imobiliários submetido ao Sistema Financeiro Habitacional-SFH, é possível a determinação de amortização do respectivo montante no saldo devedor correspondente.
II - Na espécie, houve a quitação contratual por meio da utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, antes de se ter realizado a amortização do saldo devedor com o valor correspondente ao indébito, o que comprometeu a observância dessa orientação contida na sentença exequenda.
III - Mostrando-se inviável o uso do montante resultante do pagamento a maior das parcelas do financiamento imobiliário, deve-se, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária, determinar o respectivo reembolso diretamente ao mutuário.
III - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0000115-86.1987.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Nesse sentido, importa ressaltar que o valor do indébito em favor do exequente, no importe R$17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos) apenas foi conhecido em 12/06/2014, por meio de laudo pericial juntado aos autos (fls.356).
Assim, considerando que a constatação de saldo em favor dos mutuários se deu em momento posterior à liquidação do contrato (outubro de 2000), deve-se determinar o reembolso direto aos mutuários do referido saldo, sob pena de enriquecimento ilícito parte da CEF, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira.
Nesse contexto, resulta claramente equivocada a conclusão no sentido de que a quantia desembolsada a maior pelo mutuário exequente foi amortizada na dívida e o valor restante foi liquidado pelo FCVS.
Entender de modo diverso tornaria irrelevante a constatação da perícia judicial de que havia saldo em favor dos mutuários, e desconsideraria o fato de que a liquidação do contrato, com o uso do FCVS, se deu antes mesmo de ter sido conhecido o valor do indébito.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão que julga os embargos de declaração interpostos em face da sentença não analisou de forma específica o vício apontado, devendo ser anulada, entendo que a discussão acerca da nulidade do julgamento dos embargos resta superada, eis que o mérito foi devidamente analisado no presente voto, com resultado favorável aos apelantes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para determinar que o agente financeiro proceda à devolução do valor correspondente ao indébito apurado pela perícia, no importe de R$ 17.418,10 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos), com juros e atualização monetária até a data do efetivo reembolso.
Considerando que os apelantes sucumbiram de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré, em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033098-25.2002.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANACLEIDE ARAUJO DE SOUSA, LINDOMAR ANTONIO DE BORBA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR.
CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO COM UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
INVIABILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO AO MUTUÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LINDOMAR ANTONIO DE BORBA e ANACLEIDE DE SOUSA DE BORBA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a recalcular o saldo devedor do financiamento com a exclusão da cobrança de juros sobre juros, nos meses em que verificada, com o consequente recálculo de todos os eventos subsequentes, tais como apuração/reajuste de prestações, atualização monetária e incidência de juros, bem como para condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, e ainda, a proceder à liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da presente ação. 2.
Preconiza a Lei n°. 8.004/90, em seu artigo 23, que "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes" 3.
No presente caso, foi apurada, por meio de perícia judicial, a existência de saldo em favor dos mutuários, resultante do pagamento a maior de prestações de contrato de financiamento imobiliários submetido ao Sistema Financeiro Habitacional-SFH. 4.
Assim, considerando que a constatação de saldo em favor dos mutuários se deu em momento no qual o respectivo contrato já se encontrava liquidado (outubro de 2000), deve-se determinar o reembolso direto aos mutuários do referido saldo, sob pena de enriquecimento ilícito parte da CEF, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira. 5.
Considerando que os apelantes sucumbiram de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré, em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/04/2017 13:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/04/2017 15:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/04/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/03/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF - DISPONIBILIZADO EM 07/03/2017.
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07/03/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/03/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2017 14:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/02/2017 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2017 12:03
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/01/2017 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/01/2017 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/12/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2016 14:01
Conclusos para despacho
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15/09/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2016 13:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/08/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/08/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 07/07/2016.
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07/07/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/07/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/07/2016 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/07/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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29/06/2016 16:21
Conclusos para despacho
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22/06/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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14/06/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 14/06/2016.
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14/06/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/06/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/06/2016 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2016 13:57
Conclusos para despacho
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19/05/2016 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS CEF
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31/03/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/03/2016 13:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/03/2016 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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22/02/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/02/2016 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/02/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/02/2016 18:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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18/02/2016 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/02/2016 16:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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11/02/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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29/01/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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29/01/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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28/01/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/01/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/01/2016 09:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
07/04/2015 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/02/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2015 10:29
CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
-
02/02/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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02/02/2015 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2015 09:26
Conclusos para despacho
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14/01/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2015 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2014 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2014 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
05/12/2014 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/12/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2014 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
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30/07/2014 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/07/2014 11:24
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / AUTORIZADO
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16/07/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2014 18:38
Conclusos para despacho
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25/06/2014 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2014 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2014 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2014 15:58
CARGA: RETIRADOS PERITO - 10 DIAS
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27/02/2014 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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19/02/2014 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/02/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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10/02/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/01/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/01/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2013 09:06
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS + RECESSO
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10/12/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/12/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 17:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/11/2013 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
24/10/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/10/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2013 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2013 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
-
13/06/2013 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/06/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2013 14:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2013 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2013 15:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
04/03/2013 09:48
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/02/2013 17:16
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/02/2013 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2013 15:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2012 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
-
13/11/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/11/2012 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2012 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2012 09:47
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/10/2012 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/10/2012 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 15:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2012 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2012 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
10/08/2012 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/08/2012 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2012 15:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/08/2012 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/05/2012 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS + INSPECAO
-
10/05/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2012 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/05/2012 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2012 16:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2012 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2012 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/04/2012 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/04/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/04/2012 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS CEF - 5 DIAS
-
26/03/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/03/2012 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2012 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
30/01/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
27/01/2012 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/01/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2011 13:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
22/11/2011 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONTESTACAO (PETICIONAMENTO ELETRONICO) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
-
22/11/2011 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO - CAIXA SEGURADORA S/A.
-
04/11/2011 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2011 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
14/10/2011 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2011 14:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2011 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2011 13:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2011 13:32
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/09/2011 13:32
RECEBIDOS DO TRF
-
21/05/2003 12:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/05/2003 15:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/05/2003 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2003 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2003 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2003 19:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2003 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2003 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELACAO
-
07/03/2003 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/03/2003 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/02/2003 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/01/2003 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/01/2003 14:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
17/12/2002 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ SUBISTITUTO
-
16/12/2002 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2002 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/11/2002 18:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/11/2002 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/11/2002 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/11/2002 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2002 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2002 11:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2002 16:57
INICIAL AUTUADA
-
17/10/2002 10:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2002
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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