TRF1 - 1001261-97.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:59
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:22
Juntada de manifestação
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10/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 18:57
Juntada de diligência
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28/06/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 05:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:20
Decorrido prazo de OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 05:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 15/03/2021 23:59.
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07/03/2021 09:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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07/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 09:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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07/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001261-97.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RÉU: OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA, ESPÓLIO DE OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CODEVASF em face de OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA e ESPÓLIO DE OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA, pela qual pretende a rescisão de escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, de modo a retornar para o domínio da autora a propriedade do imóvel alienado, assim como a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que vendeu ao requerido o Lote Agrícola nº 1553 do Perímetro Irrigado Formoso, registrado no CRIH de Bom Jesus da Lapa-BA sob o nº 3368, livro 2-J, fl. 200, com área total de 14.7144 ha.
Entretanto, o requerido descumpriu os termos do contrato ao deixar de pagar as parcelas de tarifas de água K1 e K2, estando inadimplente desde 2004, cujo débito estaria no patamar de R$ 284.850,15 (duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta reais e quinze centavos).
Citado, o réu quedou-se inerte (id 305368395). É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citado o demandado, deixou de adotar providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considere titular.
Nessa linha, repousa nenhum outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Entrementes, este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos efeitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
A esse pretexto, denoto que a ré assumiu todos os direitos e obrigações constantes da Escritura Pública de Compra e Venda do Lote 1553, situado no Perímetro Irrigado de Formoso “A”, conforme se vê da cláusula específica do documento referido (id 47577475).
Assim, advém como plenamente aplicável ao presente caso a cláusula 8ª da Escritura de Compra e Venda do Lote que prevê expressamente que: “independentemente do pagamento do valor da venda estipulada na cláusula 3ª (terceira), o OUTORGADO COMPRADOR pagará à OUTORGANTE VENDEDORA os valores correspondentes às tarifas de fornecimento de água e outras que a ser instituídas, de acordo com o estabelecido em contrato celebrado em apartado assinado com a própria Outorgante Vendedora ou Instituição por ela indicada, que atuará por delegação sua”.
Pois bem, os documentos acostados à inicial acentuam que foram identificadas pela parte autora a inadimplência quanto às tarifas de água K1 e K2 (id 47577479 e id 47577486).
Nesse ensejo, infiro o pleno descumprimento do contrato, nomeadamente, a cláusula 8ª, acima mencionada, resultando no inadimplemento das prestações das tarifas de fornecimento de água K2.
No que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, estou pela viabilidade legal do seu acolhimento, visto que a inadimplência conduz, inexoravelmente, ao dever de pagar pelo bem utilizado.
Todavia, o mesmo raciocínio descabe no concernente às parcelas vincendas, sendo indevida cobrança a esse pretexto na situação vertente, justamente ante a reversão do domínio do imóvel, ato constitutivo ora declarado com efeitos iniciados desde o inadimplemento.
Conseguintemente, descumprida a cláusula do contrato de compra e venda, particularmente no que diz respeito a contraprestação pelo uso da água (8ª), advém a incidência da cláusula 10ª, cuja sanção impõe o legítimo direito de a parte autora requerer a sua rescisão, conforme art. 46, §1º, do Decreto 89.496/19841.
Ressalto, outrossim, que não há informações de benfeitorias a serem indenizadas ao réu, bem como inexiste subsídio legal ao pedido de multa moratória, razão pela qual deixo de aplicá-la, conquanto requerido.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando, consequentemente, a reversão do domínio em favor da parte autora, imitindo-a na posse do aludido bem; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas e não pagas a título das tarifas de água K1 e K2, cujo valor será apurado em fase de liquidação da sentença, devendo ser corrigido pela SELIC, com exclusão de qualquer outro índice.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, no qual deverá constar o prazo de 30 (trinta) dias para o réu proceder à desocupação do bem, acaso esteja ocupando-o, sob pena de adoção das medidas que se fizerem necessárias, inclusive a requisição de força policial.
Oficie-se, outrossim, ao Cartório de Registro de Imóveis, com cópia da presente sentença, para que efetue os assentamentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos pagamentos dos emolumentos e dos tributos incidentes, devendo tais despesas serem pagas pela autora.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal 1 Art. 46.
São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação: (...) VllI - pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento. § 1º.
A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel. -
26/02/2021 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 00:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 07:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OTILIANO RODRIGUES DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 16:17
Conclusos para decisão
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29/04/2020 12:49
Juntada de aditamento à inicial
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10/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2020 19:09
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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26/01/2020 19:09
Juntada de diligência
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23/01/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 23:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 16:13
Juntada de manifestação
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06/11/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:27
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:04
Juntada de manifestação
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07/08/2019 16:00
Juntada de manifestação
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16/07/2019 11:57
Juntada de manifestação
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11/07/2019 18:00
Juntada de manifestação
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11/07/2019 17:58
Juntada de manifestação
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04/07/2019 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 20:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 19:53
Juntada de diligência
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04/07/2019 19:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/05/2019 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2019 18:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:03
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/05/2019 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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