TRF1 - 1023644-96.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:58
Juntada de Informação
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21/11/2023 12:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ VIDAL SOUTO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de IRENICE SILVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023644-96.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001314-36.2018.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENICE SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THENYSE VERAS SANTANA - TO7870 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023644-96.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
O apelante alega ausência de incapacidade em razão da atividade exercida, porquanto o perito atestou a inaptidão da parte autora apenas para atividades que necessitem de boa visão para serem executadas e que, no caso, a autora declarou na inicial ser confeiteira desempregada.
Sustenta que a visão monocular não pode ser considerada incapacitante para função que não exija visão perfeita e, por isso, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido, e requer a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023644-96.2019.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora.
O laudo médico pericial atestou que a autora (32 anos, “confeiteira”) é portadora de sequela de toxoplasmose com perda visual que a incapacita parcial e permanentemente para as atividades que exijam boa acuidade visual, tendo em vista a perda da visão do olho direito.
O INSS sustenta que a visão monocular não impede que a autora exerça suas atividades, nos termos de precedentes judiciais que cita.
Na hipótese, a sentença registrou as dificuldades da autora com a manutenção do exercício de seu trabalho habitual e que justificaram a concessão do benefício.
Estes os fundamentos do decisum: A parte autora tinha como atividade habitual a confeitaria e depilação e, em decorrência da perda da visão, não consegue mais realizar sua atividade habitual com precisão.
A testemunha arrolada pela parte autora afirmou que os clientes estavam reclamando dos bolos da requerente, pois os detalhes não estavam bem delineados ante a doença da autora (AUDIO MP33 de evento 57).
Determina a lei, ainda, que, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado.
Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a redução da acuidade visual prejudicou a atividade desenvolvida pela segurada, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
Precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
VISÃO MONOCULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de auxílio-doença.
Requer a suspensão da tutela antecipada e a reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício alegando que o autor não está incapacitado.
Pede subsidiariamente que seja excluída a fixação de multa por descumprimento e a fixação dos honorários advocatícios no valor de 1.500,00 reais.
Foram ofertadas contrarrazões aduzindo pela manutenção da decisão. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3.
Na hipótese de segurado especial, para concessão de benefício por incapacidade, deve-se comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, art. 39, I da Lei 8213\91. 4.
O laudo pericial, elaborado estabeleceu que o autor, 44 anos atualmente, lavrador, é portador de Cegueira em olho direito- CID H 54.4, estando incapacitado parcial de forma leve e permanentemente, todavia, o perito no quesito 2(fl.81) que a sua incapacidade parcial não impede de exercer suas atividades na fazenda, não sendo possível fixar causa e nem data do início da incapacidade. 5.
Quanto à qualidade de segurado especial, é questão transitada em julgado visto que, reconhecida em sentença e não questionada pela Autarquia. 6.
A despeito do laudo pericial indicar que não há incapacidade, a visão monocular foi classificada como deficiência pela Lei 14126\21, sendo de se inferir pela incapacitação nas atividades laborativas rurícolas, ainda que seja possível afastá-la para determinadas atividades eminentemente intelectuais. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (AC 0039392-68.2016.4.01.9199, Juíza Federal CAMILE LIMA SANTOS, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL.
VISÃO MONOCULAR.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. 4.
Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, constatada por laudo médico pericial, e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 5.
A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular.
A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 6.
O termo inicial deve ser a data da incapacidade atestada no laudo pericial (Lei nº. 8.213/1.991, art. 43), conforme a determinação da r. sentença . 7.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida. (AC 0029604-59.2018.4.01.9199, Des.
Fed.
WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da autora para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença à autora, devendo, portanto, ser mantida.
Honorários recursais Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023644-96.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001314-36.2018.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENICE SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THENYSE VERAS SANTANA - TO7870 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA URBANA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2.
No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora decorrente de visão monocular. 3.
A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado.
Neste caso, o laudo médico pericial atestou que a autora (32 anos, “confeiteira”) é portadora de sequela de toxoplasmose com perda visual que a incapacita parcial e permanentemente para as atividades que exijam boa acuidade visual, tendo em vista a perda da visão do olho direito. 4.
Conforme prova constituída nos autos e registrada na sentença, a autora teve dificuldades na manutenção de suas atividades habituais, confirmando a conclusão do perito judicial da existência de inaptidão parcial para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença. 5.
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 6.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IRENICE SILVA SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023644-96.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0001314-36.2018.8.27.2713 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JUAREZ VIDAL SOUTO APELADO: IRENICE SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamado: THENYSE VERAS SANTANA O processo nº 1023644-96.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
15/08/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2019 18:00
Conclusos para decisão
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12/11/2019 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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12/11/2019 18:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 12:20
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2019 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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