TRF1 - 1000216-49.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/07/2024 14:17
Juntada de Informação
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11/07/2024 14:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIENE SARAIVA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:24
Juntada de outras peças
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000216-49.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1000216-49.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 28 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
28/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000216-49.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000216-49.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:JOSIENE SARAIVA CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE - PA18047-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000216-49.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA, de sentença na qual foi concedida a segurança para conceder à impetrante, Josiene Saraiva Carneiro, remoção para acompanhar cônjuge, nos termos da Lei n. 8.112/1990. (p. 371-375)[1] Em suas razões recursais, o IFPARA sustenta que não está configurado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90, uma vez que os requisitos exigidos para sua concessão não foram observados.
Alega ainda não ser possível a concessão do direito à remoção em razão da ausência de prévia coabitação entre a impetrante e seu cônjuge à época de seu deslocamento. (p. 386-391) Contrarrazões apresentadas. (p. 405-415) O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. (p. 435-439) É, em síntese, o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000216-49.2019.4.01.3900 V O T O I Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A hipótese também comporta remessa necessária, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, impende examinar se a impetrante tem direito à remoção para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90.
II Verifica-se dos autos que a impetrante, Josiene Saraiva Carneiro, servidora pública ocupante do cargo de docente do Ensino Básico e Tecnológico, do quadro de pessoal permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará- IFPA é casada com Norberto Mendes Pessoa Filho desde 04.05.2018, (p. 39), Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e foi removido da 68ª Zona Eleitoral do Município de Padre Marcos/PI, para a coordenação de controle interno capital Teresina (p. 46 e 50).
Em razão da remoção de seu cônjuge, a autora requereu, junto à Diretoria de Ensino do IFPA, remoção para acompanhá-lo, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90 (p. 117-120), entretanto, seu pedido foi indeferido ao fundamento de que os cônjuges já residiam em localidades diversas antes mesmo do ato de remoção, além de acarretar prejuízo em razão da carência de professores em seu quadro de pessoal. (p. 121) Pois bem, dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 9.527/1997, que: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Dessa forma, para o deferimento da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração; e b) que ambos os cônjuges ou companheiros sejam servidores públicos, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, nem tampouco à existência de vaga, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais.
A finalidade do referido dispositivo legal é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge ou companheiro acompanhar o outro removido no interesse da Administração, concretizando, dessa forma, o mandamento constitucional de proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "a", LEI N. 8.112/90.
APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A impetrante pretende a sua remoção para o Hospital Universitário de Brasília/DF (HUB-UNB), com o objetivo de acompanhar o seu cônjuge, Agente Penitenciário Federal, que, após lograr êxito em concurso interno de remoção, foi removido do Presídio Federal de Campo Grande/MS para Brasília/DF. 2.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, a, que: "Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 3.
Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido, após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de preenchimento de vagas de lotação na nova localidade. 4. "(...) A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 5.
Tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei a impetrante faz jus à remoção pretendida. 6.
Recurso de apelação provido.
Segurança concedida. (AMS 1008921-18.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ... 3.
Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga.
Já nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração. ... 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.528.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)(g.n.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, através do qual a impetrante, servidora da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), pretende a concessão de remoção de Manaus/AM para Brasília/DF, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público vinculado à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que foi removido de ofício para esta localidade, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90. 2.
In casu, inegável que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai das Portarias retro mencionadas, o cônjuge da impetrante foi removido de ofício, no interesse da Administração, inclusive com a concessão de ajuda de custo (art. 53 da Lei 8.112/90).
Ademais, vale ressaltar que a remoção da impetrante foi deferida tendo por destino uma Representação da própria UFAM situada em Brasília/DF, de forma que foi observado o requisito legal de que o deslocamento seja feito dentro do mesmo quadro de pessoal. 3.
A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
In casu, restou comprovada a observância de todos os requisitos legais, de forma que a remoção pleiteada configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 4.
Necessidade de concretização do mandamento constitucional que assegura e prioriza a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal. 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (AMS 1000359-09.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, PJe 10/09/2021) III Quanto à alegação de impossibilidade de concessão da referida remoção em razão de a impetrante não residir na mesma unidade da federação de seu cônjuge ao tempo de seu deslocamento, bem como a inexistência de ruptura da unidade familiar, esta não deve prosperar, uma vez que o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 8.112/90 não menciona a coabitação como requisito para o reconhecimento do direito à remoção, assim, se o legislador não condicionou a concessão da remoção a tal requisito, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e também deste TRF: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
NECESSIDADE DE COABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36, III, da Lei n. 8.112/1990, não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal, contudo os demais requisitos legais deverão ser comprovados. 2.
No caso específico, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado que a redistribuição da esposa do servidor ocorreu no interesse da administração ou a pedido, desse modo, a revisão do entendimento da instância ordinária, no tocante à impossibilidade de remoção do servidor, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento do direito à remoção, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.404/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, §2º DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
COABITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE.
ACÓRDÃO VERGASTADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2.
Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Na espécie, tanto a impetrante quanto seu cônjuge já ostentavam a qualidade de servidores públicos quando houve a remoção deste, por motivos funcionais e na constância do casamento, para outra localidade do território nacional por interesse da Administração Pública.
Ademais, a impetrante pretende ter exercício em outro órgão/entidade que possui em sua estrutura cargo congênere àquele que ocupa, de forma que permaneceria desenvolvendo as mesmas atividades que na lotação originária, não havendo que se falar em desvio de função. 5.
A inexistência de coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge da impetrante não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge, bastando apenas que ambos sejam servidores públicos e que haja o deslocamento de um deles na constância do matrimônio ou da união estável.
Precedentes.". 6.
Embargos de declaração opostos pela União Federal rejeitados. (EDAC 0048687-71.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Segunda Turma, PJe 25/10/2022.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
COABITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para que a ré prova a imediata remoção da autora para acompanhamento do cônjuge. 2.
Compulsando os autos, tem-se que o esposo da autora, ora apelada, que é servidor público estadual, estava lotado na cidade de Valença/BA e foi removido, por interesse da administração, para a cidade de Salvador/BA 3.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar o IFBA a promover a remoção da autora para a cidade de Salvador/BA, para acompanhar o cônjuge, sob o argumento de que “a Lei 8.112/90 confere direito subjetivo à autora de ser removida, independentemente do interesse da administração, para acompanhar seu cônjuge, que foi comprovadamente deslocado no interesse da administração de Valença para Salvador, não sendo a coabitação do casal requisito para o acolhimento deste direito. 4.
O entendimento do TRF1 é no sentido de que a inexistência de coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge da impetrante não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não exige a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge 5.
Logo, a sentença recorrida se coadunada com aquele entendimento. 6.
Recurso de apelação desprovido (AC 1003806-59.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/03/2023) (g.n.) IV Na presente hipótese, consoante documentos colacionados aos autos, resta comprovado que a impetrante é servidora pública ocupante do cargo de docente do Ensino Básico e Tecnológico, do quadro de pessoal permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará- IFPA, é casada com Norberto Mendes Pessoa Filho desde 04.05.2018, Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e foi removido da 68ª Zona Eleitoral do Município de Padre Marcos/PI, para a coordenação de controle interno capital Teresina, no interesse da Administração Pública (p. 46 e 50).
Dessa forma, reconhecendo a desnecessidade de coabitação prévia dos cônjuges como requisito para o reconhecimento do direito à remoção, bem como a presença do interesse da Administração Pública no deslocamento do cônjuge do impetrante, estão presentes os requisitos legais para a concessão da remoção.
Ademais, ainda que se possa concordar com a Administração no sentido de que a remoção concedida nesses termos impõe prejuízo ao serviço público, deve-se reconhecer que se cuida de jurisprudência firme e pacífica no sentido de que não tem relevância o motivo do deslocamento do cônjuge, pois a norma legal não exige qualquer outro requisito.
V Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000216-49.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000216-49.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:JOSIENE SARAIVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE - PA18047-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.112/90.
COABITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Precedentes. 2.
A norma de regência não menciona a coabitação como requisito para o reconhecimento do direito à remoção para acompanhar cônjuge; dessa forma, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tal requisito, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Precedentes. 3.
Estando preenchidos os requisitos previstos em lei, tem direito o servidor à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90. 4.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/09/2023 21:46
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSIENE SARAIVA CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000216-49.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1000216-49.2019.4.01.3900 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA APELADO: JOSIENE SARAIVA CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE O processo nº 1000216-49.2019.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
15/08/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 13:42
Juntada de parecer
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11/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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04/07/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ADITAMENTO À INICIAL • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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