TRF1 - 1002030-11.2019.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002030-11.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002030-11.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TEREZA BEATRIZ CERQUEIRA NOGUEIRA FERRAZ - BA64410-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002030-11.2019.4.01.3314 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Doc. 296304031).
A apelante relata que (Doc. 296304034): Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO em face de MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO, por ter o requerido, na qualidade de gestor da ACRER - Associação dos Criadores da Região de Entre Rios, deixado de prestar contas dos recursos captados com amparo na Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) para realização de projeto de interesse público na referida associação.
Processado o feito, sobreveio a sentença de id. 1235033266, por meio da qual o MM.
Juízo da Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: O dever de prestar contas é decorrência natural do exercício de cargo ou função pública, pois estes tratam de atividades relacionadas a interesses e bens alheios.
A gestão administrativa deve ser fundada na ideia de prestação de contas. “A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, São Paulo: 1998) Todavia, consoante prevê a Lei de Improbidade Administrativa, a partir das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 (mais benéficas), para a configuração dos atos de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo e, no que se refere à omissão de prestação de contas (art. 11, VI), passou a ser exigido o especial fim de agir do agente, consistente no objetivo de ocultar irregularidades: “Lei 8.429/92: Art. 11 [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” (grifei) E, no caso em apreço, conquanto intimada, não trouxe a parte autora quaisquer elementos hábeis a indicar que a ausência de prestação de contas possuiu o intento de ocultar irregularidades.
Na verdade, restringiu-se a parte requerente a alegar que a nova norma não seria aplicável ao presente caso, porquanto irretroativa, o que, como visto acima, não deve ser acolhido.
Desse modo, assiste razão ao Órgão Ministerial ao afirmar que “[...] Sem o propósito evidenciado de ocultar irregularidades, a conduta deixou de ser considerada ímproba na nova lei, o que deve ter aplicação retroativa em favor do réu, considerando os princípios do direito administrativo sancionador [...]”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º-B, da Lei 8.429/92, rejeito a petição inicial, extinguindo o feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos ímprobos descritos no art. 11, VI, da mencionada lei.
Contrarrazões apresentadas (Doc. 296304019).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela extinção do feito (Doc. 296304026). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002030-11.2019.4.01.3314 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A UNIÂO ajuizou a presente ação contra MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO, na qualidade de gestor da Associação dos Criadores da Região de Entre Rios – ACRER, em razão de suposta omissão na prestação de contas de recursos captados com amparo na Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).
Requereu, assim, sua condenação nas penas do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992 (Doc. 296302550).
Diante desse quadro, que em nada se alterou durante a instrução processual, mesmo com as alegações finais, a sentença rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com o seguinte fundamento, no que interessa (Doc. 296304031): (...) no caso em apreço, conquanto intimada, não trouxe a parte autora quaisquer elementos hábeis a indicar que a ausência de prestação de contas possuiu o intento de ocultar irregularidades.
Na verdade, restringiu-se a parte requerente a alegar que a nova norma não seria aplicável ao presente caso, porquanto irretroativa, o que, como visto acima, não deve ser acolhido. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 6º-B, da Lei 8.429/92, rejeito a petição inicial, extinguindo o feito sem exame de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no caso de meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deveria ser recebida, nos termos do artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, em razão do princípio in dubio pro societate.
Ocorre, contudo, que, na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando-se, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia nenhuma previsão expressa nesse sentido.
Desse modo, para que a ação de improbidade possa ser recebida, necessário que o autor especifique na exordial, as condutas praticadas e individualizadas de cada um dos que figuram no polo passivo, de forma semelhante ao que se dá com as denúncias penais, sob pena de inépcia da petição inicial (CPC, artigo 330, inciso I: A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta) e rejeição liminar da demanda nos termos do artigo 17, §6º-B, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 — § 6º-B.
A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei 14.230/2021).
O legislador exigiu também, além da descrição pormenorizada da conduta e dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9, 10 e 11, que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Afinal, é exatamente a imputação pormenorizada de fatos, acompanhada de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes de autoria das práticas dos atos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que possibilita aos que sofrem esse tipo de demanda conhecerem as exatas razões da acusação bem como exercerem de forma plena e efetiva o contraditório e a ampla defesa.
Da análise do feito, não há elementos de prova que indiquem possível prática de ato ímprobo pelo requerido, não tendo o Juízo a quo identificado a presença de indícios suficientes à conclusão razoável da existência de nexo de causalidade, com relação direta e imediata, entre a conduta supostamente perpetrada e o dano causado ao erário (STF, RE 130.764/PR).
Tal situação demonstra que não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do requerido na prática do suposto ato ímprobo, razão pela qual não há que se falar em recebimento da inicial.
Nesse sentido, entendimento dessa Turma, em julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
PARECERISTA.
AGRAVO PROVIDO.
O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial.
Na hipótese, não ficou configurada de forma inequívoca no processo a ocorrência de conduta de má-fé, desonestidade ou ato ilegal do agravante na prática do ato ímprobo, estando ausente nexo de causalidade entre aquela e o dano causado ao patrimônio público.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 1007436-90.2021.4.01.0000, PJe 29/3/2023).
No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público Federal, que assim se pronunciou (Doc. 296304026): No caso concreto, o Ministério Público Federal não foi o autor da ação e figura apenas como custos legis.
A demanda trata da não prestação de contas dos recursos transferidos pela União no âmbito do Projeto PRONAC nº 13-055.
Cuida-se de simples omissão na prestação de contas, sem indícios de retiradas da conta ou de desvio das verbas.
Sem o propósito evidenciado de ocultar irregularidades, a conduta deixou de ser considerada ímproba na nova lei, o que deve ter aplicação retroativa em favor do réu, considerando os princípios do direito administrativo sancionador.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixa de assumir o polo ativo e se manifesta pela extinção do feito, nos termos acima expostos.
Assim, o entendimento do magistrado a quo apenas prenunciou as mudanças legislativas que estavam por vir, seja na ordem processual seja na natureza material da conduta.
A lei de improbidade administrativa originária já previa, em seu art. 17, § 6º: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo foi alterado pela Lei 14.230, de 2021, que passou a dispor: Art. 17. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Note-se que a mudança legislativa veio para acompanhar o entendimento jurisprudencial já vigente de que, ante a severidade das sanções decorrentes do reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa, não se pode fazer imputações genéricas, desprovidas de individualização, sem a qual impossível aferir o dolo.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe de 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa, mesmo a culpa grave.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao requerido deixou de ser típica, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002030-11.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002030-11.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA BEATRIZ CERQUEIRA NOGUEIRA FERRAZ - BA64410-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, INCISO VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material.
O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
A nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando-se, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia nenhuma previsão expressa nesse sentido. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica, a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: TEREZA BEATRIZ CERQUEIRA NOGUEIRA FERRAZ - BA64410-A O processo nº 1002030-11.2019.4.01.3314 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011588-73.2004.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Maria Eterna Guimaraes Caetano
Advogado: Maria Eterna Guimaraes Caetano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 14:09
Processo nº 1002046-13.2020.4.01.3901
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nivaldo dos Santos Castro
Advogado: Ulisses Viana da Silva de Matos Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 18:50
Processo nº 0017889-31.2007.4.01.3500
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jose Anselmo da Silva Teles
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2007 14:22
Processo nº 0017889-31.2007.4.01.3500
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Jose Anselmo da Silva Teles
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 16:38
Processo nº 1005605-06.2023.4.01.3502
Paiva Macedo dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Yuara Lays da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 12:34