TRF1 - 1002046-13.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002046-13.2020.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:NIVALDO DOS SANTOS CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA NERY - PA18175, RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO - TO4800 e ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA - PA20351 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, sem pedido de liminar, requerida pelo MPF e o IBAMA em face de RAQUEL DAS DORES DE AZEVEDO e NIVALDO DOS SANTOS CASTRO e, por meio da qual pretende a condenação da primeira ao pagamento de quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento, no valor de R$767.945,58, bem como condenação em dano moral no valor de R$ 870.102,00, além da condenação em obrigação de fazer consistente em recompor área degradada de 162 hectares; quanto ao segundo busca a condenação da primeira ao pagamento de quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento, no valor de R$21.484,00, bem como condenação em dano moral no valor de R$ 10.742,00, além da condenação em obrigação de fazer consistente em recompor área degradada de 2 hectares.
Afirmou-se que a questão em tela se origina do Projeto Amazônia Protege, um fundo de iniciativa conjunta do IBAMA, do ICMBio e do MPF, objetivando buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada de áreas, cumprir o compromisso do MPF em ajuizar ações civis públicas visando a reparação dos danos ambientais, apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas e evitar a regularização fundiária de áreas recém desmatadas ilegalmente.
Alegou-se que a ação foi proposta com base em laudo pericial que não trazem, no concernente a determinadas áreas, a identificação dos sujeitos integrantes do polo passivo do litígio, razão por que o ajuizamento se deu sem essa identificação, tendo sido constatado, porém, mediante fotos de satélite, o local dos desmatamentos.
Alegado que teriam sido realizadas pesquisas no CAR, SIGEF, SNCI, INCRA e Terra LEGAL, além de autos de infração e embargos da área, porém sem obter-se informação precisa de quem seriam os ocupantes ilegais das áreas então desmatadas.
Apesar disso, asseverou que a ausência de identificação do réu não comprometeria o processamento das ações, cujo objetivo é responsabilizar a pessoas que estejam ocupando as áreas desmatadas.
A documentação juntada com a inicial traria informações do desmatamento e da necessidade de recomposição e reparação dos danos.
Disse que laudo pericial elaborado pelo IBAMA indica que em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 161,8 hectares situado no Município Piçarra, com as coordenadas de latitude - 6.*26.***.*69-34 e longitude -48.8682892271 no centroide da área desmatada e que a responsabilidade pela reparação dos danos na área seria de seu titular, em razão da natureza propter rem dessa obrigação reparatória.
Citados os réus (Num. 325003375 - Pág. 1 e Num. 1413667803 - Pág. 1) Contestação apresentada por Raquel das Dores Azevedo em que disse que não constatada infração ambiental e que haveria meras imagens de satélite apurando desmate de 162 hectares.
Disse que a mata que cobria o território perdeu suas características há anos e que haveria apenas vegetação secundária.
Disse que tal sequer configura crime ambiental.
Afirma ser necessária a oitiva do analista que elaborou a o laudo pericial e que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Piçarra/PA e que não poderia ser punida duas vezes (Num. 342650442 - Pág. ¼).
Réplica pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que NIVALDO DOS SANTOS CASTRO foi citado, mas não apresentou contestação, sendo o caso de se decretar sua revelia (art. 344, do CPC).
Os efeitos materiais da revelia não serão reconhecidos, pois a corré impugnou a tese do MPF (art. 345, I, do CPC).
Inicialmente, é preciso ter em conta que o presente feito tem por objeto a reparação in natura dos danos causados ao meio ambiente, pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais coletivos.
Apontado que em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 162 hectares por Raquel das Dores Azevedo e 2 hectares por Nivaldo Dos Santos Castro situado no Município de Piçarra, com as coordenadas de latitude - 6.*26.***.*69-34 e longitude -48.8682892271 no centroide da área desmatada e que a responsabilidade pela reparação dos danos na área seria de seu titular, em razão da natureza propter rem dessa obrigação reparatória.
O ponto nodal da tese arquitetada pelo IBAMA e MPF é fundada na obrigação propter rem de reparação dos danos, tanto assim que dezenas de ações civis públicas foram ajuizadas com base nesses fundamentos.
Isto é, identificada áreas de desmatamento, cujos polígonos fossem iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente no último ano (2017), conforme divulgado pelo PRODES seria ajuizada a ação civil pública, fosse identificado o proprietário, posseiro ou detentor ou não.
Ressalto, entretanto, que há de se fazer uma distinção clara e específica entre duas situações: 1 – Responsabilidade civil ambiental; e 2) Natureza propter rem das obrigações ambientais.
A responsabilidade civil pelos danos ambientais já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria.
O reconhecimento do meio ambiente como patrimônio jurídico relevante há muito vem ocorrendo, podendo-se citar como exemplo relevante destas primeiras manifestações jurídicas a publicação das Leis nº 6.938/87, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas reparatórias dos danos ambientais.
Neste mesmo intento a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, erigiu o meio ambiente ao patamar bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
E sendo, pois, bem comum, a reparação dos danos que lhe são causados pode ser exigida pela coletividade, notadamente os órgãos de proteção ao meio ambiente.
Posto isto, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de exigir, no caso em concreto, a reparação ambiental dos danos ocorridos.
Entretanto, para fins de responsabilização civil pelos danos ambientais e, mesmo, a cumulação de pedidos que propõem os autores, não é dispensada a presença de todos os seus elementos, a saber: 1 - Identificação de uma conduta (omissão ou ação, com ou sem culpa) exercida por meio do POLUIDOR, cuja definição está prevista no art. 3°, IV, Lei 6938/81 (LPNMA).
No mesmo sentido o STJ: AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00).
OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA.
TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO.
OMISSÃO.
ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.
DESFORÇO IMEDIATO.
ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).
CONCEITO DE POLUIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (...) 4.
Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.
Precedentes do STJ. 5.
Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais.
Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º).
Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. (...) REsp 1071741 / SP – 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010) – TESE N°8 – Jurisprudência em Teses – Direito Ambiental. 2 - Nexo de causalidade, identificado como fator de integração da unidade do ato ou da conduta aos danos causados.
No mesmo sentido o STJ: a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
REsp 1374284 / MG - - Segunda Seção – Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 05/09/2014 – JURISPRUDÊNCIA EM TESE N° 10 – Direito Ambiental – TEMA REPETITIVO 707. 3 – Dano Ambiental, caracterizada como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana, seja ao ofendendo o meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja ofendendo direitos individuais (dano ambiental privado).
No mesmo sentido a jurisprudência: A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador”. (Resp 1.373.788-SP).
Tais elementos não foram descritos na inicial.
Esta se limitou a fazer uma correlação entre titularidade da área desmatada (considerada em sentido amplo) e desmatamento não autorizado pelos órgãos ambientais, a ensejar a obrigação ambiental propter rem.
Não há problema nisso, tampouco a tese se mostra desacertada, entretanto, haverá parcial procedência aqui, pois o dever do proprietário/posseiro/detentor é de recuperar in natura os danos ambientais ou arcar com seus custos, apenas isso.
A obrigação propter rem é caracterizada por estar vinculada à própria coisa e não ao titular do domínio à época de sua constituição.
Recaem sobre uma pessoa em razão da titularidade de um direito real, com característica ambulatorial, pois persegue e acompanha a coisa, obrigando seu titular, aqui apontado como proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada.
Essa conclusão se chega, ademais, quando se nota que o STJ não confunde os conceitos e as consequências entre a responsabilidade civil ambiental e a obrigação ambiental propter rem.
Quanto à primeira, é possível a cumulação entre obrigação de fazer (reparação in natura), de não fazer e indenização por danos materiais e/ou morais: SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.
REsp 1328753 / MG – Segunda Turma – Ministro Herman Benjamin - DJe 03/02/2015 – JURISPRUDÊNCIA EM TESES N° 01 – Direito Ambiental.
Quanto à segunda hipótese, há a limitação à obrigação de reparar os danos ambientais, pois não identificada uma conduta, necessariamente, mas meramente uma situação jurídica.
No mesmo sentido o STJ: Súmula 623/STJ - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (...) 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. (...) Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). - REsp 1240122 / PR – Segunda Turma – Ministro Herman Benjamin - DJe 11/09/2012 – JURISPRUDÊNCIA EM TESE N° 3 e 9 – Direito Ambiental.
Desse modo, o que há é a comprovação de desmatamento não autorizado de 162 hectares por Raquel das Dores Azevedo e 2 hectares por Nivaldo Dos Santos Castro situado no Município de Piçarra, com as coordenadas de latitude - 6.*26.***.*69-34 e longitude -48.8682892271 no centroide da área desmatada e sobre o proprietário/posseiro ou detentor incidirá a obrigação de reparação do dano ambiental através da restauração ao status quo ante, a reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado.
Caso descumpra essa obrigação, deverá arcar com os custos para tanto.
Verifica-se que o laudo técnico elaborado pelo MPF (Num. 235872469 - Pág. 2/6), mostra-se suficiente para fins de apuração dos danos ambientais em razão da simplicidade da questão. É que se em 2016 havia vegetação no local e em 2019, após alerta do PRODES, apontado que não mais existia, configurado o desmatamento.
Se não encontrados nos registros públicos autorização para tanto, é evidente que foi não autorizado e os réus respondem por isso.
No mesmo sentido o TRF1ª Região: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 190 HECTARES DE FLORESTA AMAZÔNICA PARA PECUÁRIA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPOTER REM.
DEVER DE REPARAR O DANO DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação do IBAMA e do MPF.
A derrubada de floresta nativa em área da Amazônia Legal configura ofensa aos interesses da União, pois seus recursos naturais lhe pertencem (CF/88, art. 20, IX). 2.
A proteção ao meio ambiente é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município (art. 23, VI c/c art. 225 da CF/88), o que implica dizer que a defesa ambiental concerne a todas pessoas de Direito Público da Federação de forma não excludente. 3.
A Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que compete ao IBAMA executar essa política e atuar supletivamente no licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 10). 4.
No sistema federativo brasileiro, havendo omissão de Estados e/ou Municípios, compete ao IBAMA atuar supletivamente visando a prevenção ou reparação do dano local ou regional.
A Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ativa ao IBAMA para argüir em juízo em sua defesa. 5.
Já decidiu o STJ no REsp 818666/PR (DJ de 25.05.2006 que "A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem.
A natureza desconhece fronteiras políticas.
Os bens ambientais são transnacionais". 6.
O IBAMA ajuizou ação civil pública contra Luiz Carlos Dandolini proprietário de imóvel rural de 242 hectares no Distrito de Flor da Serra, Município de Previs em Rondônia, onde houve desmate ilegal de 190 hectares de floresta secundária em estágio avançado de regeneração. 7.
A materialidade do dano ambiental restou demonstrada através de mapas feitos a partir de imagens de satélite e relatório de fiscalização do IBAMA, sendo o desmate ilegal fato incontroverso da lide. 8.
O Código Florestal estabelece que, nas propriedades rurais situadas em regiões de florestas localizadas na Amazônia Legal, 80% da área devem ser mantidas como reserva legal.
No caso em exame, a quantidade de área desmatada é superior à legalmente permitida. 9.
Demonstrado com o auto de infração, relatórios dos agentes fiscais do IBAMA e imagens de satélite dos anos de 2005 e 2006 que se constatou na propriedade rural desmate de mais de 190 hectares de uma área total de 240 hectares, deve ser mantida a sentença recorrida que condenou o proprietário (a) recuperar a área degradada, apresentando ao IBAMA plano de recuperação ambiental - PRAD para ser implementado e (b) não efetivar derrubada e queimada com o fim de exercer atividade agropastoril ou qualquer outro empreendimento, sem prévia autorização do órgão competente. 10. "Há duas formas de reparação do dano ambiental: a restauração aos status quo ante e a indenização em dinheiro.
A doutrina considera a modalidade ideal a restauração natural do bem agredido, de forma a cessar a atividade lesiva e repor a situação ao status anterior ao dano, ao adotar medida compensatória equivalente, assegurando meio ambiente ecologicamente equilibrado" ( parecer da PRR/1º Região). 11.
Ainda que não tivesse sido demonstrado o nexo de casualidade entre a ação do dano pelo desmate ilegal de 190 hectares da Floresta Amazônica, em tema de dano ambiental a responsabilidade é objetiva e propter rem e por ele responde o causador do dano e também o possuidor e /ou proprietário atual. 12.
Apelação não provida. (TRF1 - AC Processo AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:07/12/2012 PAGINA:572) O profissional que elaborou o laudo técnico não serve como testemunha, pois já apontou suas considerações em sua peça técnica.
A autora sequer impugnou o conteúdo daquilo que lá consta, fazendo remissões irrelevantes quanto à natureza primária ou secundária da vegetação.
Isso pouco importa, pois há passivo ambiental no local e não houve autorização para que procedesse ao desmatamento nesse período.
A vistoria in loco pelo IBAMA é desnecessária, tampouco é relevante a apuração do cometimento de infração ambiental. É que vigora o princípio da independência entre as esferas cível, penal e administrativa (art. 225, §3º, da CF/88.
Tampouco importa se a ré foi ou não condenada por infração ambiental, pois não é pré-requisito da reparação in natura que isso aconteça.
Por fim, não se sabe o teor do suposto Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Piçarra/PA porque a ré assim procedeu, com falta de zelo ao apresentar o documento.
Ora, o interesse em se defender e comprovar que, ao que parece, que supostamente estaria reparando os danos é seu.
O suposto documento existente, in tese, teve a ré como signatária, presumindo-se que teria uma via deste.
Ademais, tal poderá ser considerado quando do cumprimento de sentença.
Como forma de assegurar a higidez da área danificada pelos réus, recuperando-a em favor do povo, que é o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF 225 caput), assegurando-a para as presentes e futuras gerações, deve o mesmo apresentar, desenvolver e finalizar projeto de adequação ambiental de área localizada, com os atributos florestais típicos da região, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, a ser aprovado pelos órgãos competentes.
Caso, de algum modo, descumprida a obrigação de fazer, fica determinada a conversão de referida obrigação em obrigação de pagar quantia compensatória, na importância em pecúnia relativa aos custos totais ou parciais remanescentes do projeto destinado à recuperação da área degradada, a ser revertido ao fundo nacional do meio ambiente e corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos demais pedidos, são improcedentes, sem prejuízo de apuração quanto a conduta perpetrada pelo poluidor e ajuizamento de nova ação, considerando a imprescritibilidade dos pedidos, conforme já ressaltado pelo STJ. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgam-se procedentes em parte (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados pelo IBAMA e MPF condenando RAQUEL DAS DORES DE AZEVEDO e NIVALDO DOS SANTOS CASTRO à obrigação de fazer consistente na apresentação ao juízo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado, projeto de adequação ambiental de 162 hectares pela primeira e 2 hectares pelo segundo situado no Município de Piçarra, com as coordenadas de latitude - 6.*26.***.*69-34 e longitude -48.8682892271, com os atributos florestais típicos da região, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, observando as normas técnicas vigentes ao tempo do cumprimento do mandamento, em especial, a que dispões sobre a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, observando que a restauração da cobertura vegetal primitiva deve incluir eventual descontaminação do solo, estabilização das encostas, restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural, revegetação com espécies nativas e típicas da região, obedecendo a fluxograma fixado, além da reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre e desassoreamento dos cursos d’água comprometidos.
Caso seja considerada descumprida, de qualquer modo, a obrigação de fazer, seja pela inércia do réu, seja pelo desatendimento de alguma especificação do projeto de recuperação ou mesmo dado parcial cumprimento a mesma, substitutivamente, fica determinado a conversão de referida obrigação em obrigação de pagar quantia compensatória, na importância em pecúnia relativa aos custos totais ou parciais do projeto destinado à recuperação da área degradada, a ser revertido ao fundo nacional do meio ambiente, acrescido de juros de mora desde a data do descumprimento da obrigação e corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O IBAMA deve acompanhar todo o processo de recuperação da área indicada, sob o auxílio e fiscalização do MPF.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 21, § único do CPC e o art. 4º, III da Lei n. 9.289/96, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, nos termos do art. 128, § 5º, II a da CF/88 c/c art. 237, I da LC n. 75/93, considerando interpretação sistemática, com base na igualdade de tratamento, extraída do art. 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ[1].
Transitada em julgado, procedam os exequentes ao cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Marabá/PA.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos (STJ, EREsp n. 2009/0102749-2, S1, rel.
Min.(a) Eliana Calmon, DJe 18/12/09). -
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS CASTRO em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:55
Juntada de consulta
-
07/04/2022 15:43
Juntada de consulta
-
16/10/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 13:35
Juntada de parecer
-
07/10/2021 11:50
Juntada de informação
-
07/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:56
Juntada de procuração/habilitação
-
23/08/2021 08:56
Juntada de substabelecimento
-
15/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/06/2021 10:37
Juntada de diligência
-
23/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 07:10
Decorrido prazo de RAQUEL DAS DORES DE AZEVEDO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 21:47
Juntada de contestação
-
15/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 23:35
Mandado devolvido cumprido
-
08/09/2020 23:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 19:22
Juntada de Parecer
-
10/06/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:25
Juntada de informação
-
27/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
14/05/2020 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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