TRF1 - 1002964-10.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002964-10.2021.4.01.3310 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " intime-se o(s) executado(s) para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação, ocasião em que deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado no percentual de 10%, a teor do art. 523 do CPC/2015 " -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES PEREIRA DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002964-10.2021.4.01.3310 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: MARIA DA GLORIA PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] "Intime-se a parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1° do CPC." -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1002964-10.2021.4.01.3310 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: MARIA DA GLORIA PEREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) "JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 66.484,88 (Sessenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em desfavor da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524 do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1° do CPC.
Intime-se." -
26/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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12/08/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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