TRF1 - 1014870-02.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 04:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2024 04:37
Juntada de Informação
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04/07/2024 04:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO DE FREITAS BERGARA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO DE FREITAS BERGARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO - RJ212239-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO DE FREITAS BERGARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/05/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 18:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DE FREITAS BERGARA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014870-02.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1014870-02.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO DE FREITAS BERGARA Advogado(s) do reclamado: MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO O processo nº 1014870-02.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 07-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/04/2024 e termino em 07/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/04/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:21
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO DE FREITAS BERGARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO - RJ212239-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial, contra sentença em mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências para enviar o recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social para devida análise e julgamento.
O apelante alega, em síntese, a) a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) a violação à separação dos poderes e à reserva do possível; c) princípio da isonomia e da impessoalidade; d) a inaplicabilidade dos prazos definidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; e) a ausência de inércia da administração; f) aplicação do parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG.
Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para enviar o recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social para devida análise e julgamento.
A Constituição Federal traz em seu texto (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela EC nº 45/2004, a garantia a todos da razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, nestes termos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Aliás, nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante apresentou recurso administrativo do indeferimento em 23/02/2021 (id 1215390282) e mais de um ano após ainda se encontra na Agência da Previdência Social CEAB de Reconhecimento de Direito da SRV, sem encaminhamento à análise do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014870-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014870-02.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO DE FREITAS BERGARA Advogado do(a) APELADO: MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO - RJ212239-A E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 07 (SETE) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MULTA INCABÍVEL.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante apresentou recurso administrativo do indeferimento em 23/02/2021 (id 1215390282) e mais de um ano após ainda se encontra na Agência da Previdência Social CEAB de Reconhecimento de Direito da SRV, sem encaminhamento à análise do Conselho de Recursos da Previdência Social. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/09/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DE FREITAS BERGARA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014870-02.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1014870-02.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO DE FREITAS BERGARA Advogado(s) do reclamado: MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO O processo nº 1014870-02.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
15/08/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 14:48
Juntada de parecer
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17/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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09/05/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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